TJDFT - 0716910-63.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:02
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS DEVIDAS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇ A MANTIDA. 1.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, imprescindível para ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Somente deve ser realizada a citação por edital nas hipóteses excepcionais descritas no art. 256 do Código de Processo Civil, segundo o qual, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço. 3.
Para que ocorra a citação editalícia é desnecessário o esgotamento dos meios de localização da parte demandada. 4.
As associações têm legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 5.
Os possuidores de imóveis integrantes de associação de moradores, regulares ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou do usufruto de benfeitorias. 6.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, não se aplica às composses decorrentes dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 7.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de CRISTIANO ALVES FERREIRA - CPF: *39.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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