TJDFT - 0717021-64.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:14
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ-FÉ DA COMUNICANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais em razão de ter sido acusado pela parte ré de estupro de vulnerável, sem a existência de qualquer prova neste sentido.
Em seu recurso, o recorrente aduz que foi absorvido no processo penal e que em virtude da acusação não conseguiu trabalho formal passando a viver de bicos.
Sustenta que os danos morais não precisam ser provados para serem reparados II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 54404650).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 52051234).
III.
In casu, não se verifica o confronto de teses no recurso interposto.
As razões recursais não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, tratando-se de argumentações genéricas, o que revela total inobservância ao princípio da dialeticidade.
IV.
Conforme consignado na sentença, a controvérsia reside em avaliar se a notícia dos fatos às autoridades policial e judiciária, por parte da ré (mãe da menor), se traduz em conduta suficiente a gerar danos de ordem moral ao requerido.
Nesse contexto, o juízo de origem considerou não demonstrado o ato ilícito, mas sim, o cumprimento legal de atribuição da parte ré, que levou a narrativa da filha ao conhecimento das autoridades, após ter sido verificado pela escola o comportamento estranho da menor, com possíveis cortes nos braços.
O simples pedido de apuração não induz à comprovação de má-fé pela comunicante, ante a ausência de ato ilícito.
Seria necessário que o autor comprovasse que a ré teria se utilizado de tal comunicação, sabendo que o fato seria falso, com o ânimo de prejudicá-lo.
V.
Em tempo, o pedido inicial não foi acolhido em razão de ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela parte da ré, uma vez que as medidas por ela adotadas, como o registro da ocorrência policial não se mostram desarrazoadas em virtude dos fatos narrados.
O recorrente, contudo, não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para atacar os fundamentos principais da sentença, se limitando a justificar, de forma genérica, que foi acusado injustamente e que o dano moral não precisa ser provado para ser reparado.
Precedente: Acórdão 1807952, 07622850220228070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VI Resta evidente a ausência de confronto no recurso interposto, facilmente perceptível pelo fato de que o recurso manejado é genérico e não considera o que efetivamente fora decidido na sentença, ensejando o não conhecimento do recurso.
VII.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDILSON DA SILVA VIEIRA - CPF: *93.***.*83-68 (RECORRENTE)
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 00:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON DA SILVA VIEIRA - CPF: *93.***.*83-68 (RECORRENTE).
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12/12/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/10/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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