TJDFT - 0717131-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717131-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA SANTOS REU: EDILBERTO DA GAMA MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:34:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717131-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA SANTOS REU: EDILBERTO DA GAMA MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de bens via sistema Renajud.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de março de 2024 21:03:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Deferido o pedido de EDUARDO SILVEIRA SANTOS - CPF: *96.***.*43-87 (AUTOR).
-
26/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717131-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA SANTOS REU: EDILBERTO DA GAMA MARQUES FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 05:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717131-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA SANTOS REU: EDILBERTO DA GAMA MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 183660518), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:30:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:08
Outras decisões
-
06/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de EDILBERTO DA GAMA MARQUES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDILBERTO DA GAMA MARQUES FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:32
Deferido o pedido de EDUARDO SILVEIRA SANTOS - CPF: *96.***.*43-87 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:45
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:11
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 22:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:08
Outras decisões
-
16/03/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 21:19
Recebidos os autos
-
09/04/2022 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
20/01/2022 00:03
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:03
Outras decisões
-
17/01/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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