TJDFT - 0717188-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, intime-se pessoalmente a parte requerida/executada, através de Oficial(a) de Justiça, para que, em até 15 (quinze) dias, desocupe, voluntariamente, o imóvel de que é possuidora, que integra o condomínio requerente/exequente, sob pena de sua remoção forçada do imóvel em questão.
Advirta-se a parte requerida acerca do teor do disposto no artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que, em sendo frustrada sua intimação, em razão da falta de atualização de seu endereço, o ato de comunicação será havido como válido.
Transcorrido o prazo, havendo alegação da parte autora/exequente, no sentido de que a parte requerida/executada ainda estaria a ocupar o bem em questão, expeça-se mandado de remoção, determinando-se a extração da parte requerida daquele local, sendo, desde já, autorizada a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Transcorrido o prazo acima descrito, não havendo alegação de descumprimento da ordem, retornem-se os autos conclusos, caso em que a execução será extinta, em razão do cumprimento da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:15
Outras decisões
-
29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717188-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II EXECUTADO: RENATA BRANDINI LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Promova-se a ordem de transferência em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados ao ID 204177246 (R$ 3.866,38 - ID 072024000022461174) para a conta informada ao ID 207951551 (Banco Itaú, Agência nº 9383, conta nº 0019524-6, CNPJ e Chave PIX nº 23.***.***/0001-56).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de ID 202954724.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre acerca da quitação do débito.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de ID 202954724.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de RENATA BRANDINI LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:26
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
10/04/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
16/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA BRANDINI LIMA - CPF: *45.***.*40-87 (REQUERIDO).
-
03/07/2023 15:06
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:16
Outras decisões
-
18/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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