TJDFT - 0717082-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas e honorários pelas partes.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
14/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717082-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB RECONVINDO: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição na sentença de Id. 188339219.
A parte ré se manifestou (Id. 191214769). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve erro material no que toca ao dispositivo da sentença embargada.
Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de id. 188339219 passe a constar a seguinte narrativa: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da fatura de água, referente ao mês de maio/2022, calculada com base no consumo médio das 6 (seis) últimas faturas anteriores ao mês de maio/2022.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 09:14:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717082-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a conta de água, referente ao mês de maio de 2022, veio com valor exorbitante.
Informa que o consumo médio mensal da unidade é de R$ 127,97 (cento e vinte sete reais e noventa e sete centavos), no entanto, no mês de maio/2022, a conta de água veio no valor de R$ 2.065,14 (dois mil, sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água, bem como de negativar o nome da autora.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 142062125 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (Id. 147368852).
Sustenta que foi realizado uma vistoria, em 19/07/22, sendo constatado que o hidrômetro estava funcionando normalmente e que o aumento na conta foi devido ao consumo real de água pela autora.
Em reconvenção, relata que o imóvel em nome da requerente/reconvinda possui 1 conta em aberta.
Requereu o pagamento da fatura, referente ao mês de maio/2022, no valor atualizado de R$ R$ 2.065,14 (dois mil, sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
A parte autora manifestou-se em réplica, bem como contestou a reconvenção (Id. 141675886).
A parte requerida apresentou réplica à contestação à reconvenção (Id. 158892320).
A decisão de Id. 162723879 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão de Id. 165499688 deferiu o pedido da requerente para inversão do ônus da prova, bem como determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial (Id. 178405975).
A parte requerida apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 183897472).
Resposta à impugnação do laudo pericial (Id. 184862476).
Decisão de Id. 185231049 rejeitou a impugnação ofertada pela parte requerida e homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, cumpre destacar que em se tratando de demanda declaratória de inexistência de débito indicado em fatura de prestação de serviços de fornecimento de água e captação de esgoto sanitário, baseada em defeito no hidrômetro, incumbe à concessionária do serviço, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade do consumo medido. (TJ-DF 07204761420218070001 1434896, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2022).
No caso em análise, observa-se que a unidade consumidora de titularidade da autora apresentou um consumo de 75 m³ de água no mês de maio de 2022, resultando a cobrança no montante de R$ 2.065, 14 (dois mil, sessenta e cinco reais e quatorze centavos) na conta de água com vencimento em 25/05/22 (Id. 141675874), não obstante o consumo regular daquela unidade seja bastante inferior.
A autora afirmou inexistir vazamentos em sua unidade, tampouco consumo que justificasse a majoração da fatura, a tornar descabidas as cobranças promovidas pela ré.
A ré, por sua vez, suscitou a regularidade da medição de consumo, tendo pleiteado a produção de prova pericial.
Nesse contexto, nota-se que o laudo pericial (Id. 178405975) concluiu que: “Na inspeção visual no imóvel, foi verificado que instalação hidráulica presente é moderna e de boa qualidade, estando de acordo com as normas técnicas vigentes.
Não foram evidenciados indícios de vazamentos ou de fuga de água por alguma da fonte.
O objeto do laudo pericial é o hidrômetro Y15S767660, da marca ITRON, modelo PN10, unimag, classe B, transmissão magnética e vazão máxima de 0,75 m³/h.
O hidrômetro apresentava-se em boas condições, tendo o lacre preservado, o que indica que o hidrômetro não foi removido e que os seus elementos internos não foram modificados.
Não foram evidenciadas marcas de adulteração no corpo do hidrômetro. (...) No entanto, os hidrômetros possuem como normativa uma margem de erro de 5% para as vazões nominal e de transição e de 10% para a vazão mínima.
Os resultados obtidos indicam um erro de -5,65% para a vazão nominal, -7,97% para a vazão de transição e -100,00% para a vazão mínima.
Desta forma, o hidrômetro foi descrito como fora dos limites admissíveis para as vazões de transição e mínima, sendo classificado como submedindo.
Apesar de o erro encontrado ser submedindo, ou seja, medindo menos do que deveria, a gravidade do erro coloca em questão a qualidade das medições realizadas, levando a crer que o equipamento não estava confiável, podendo ter realizado erroneamente as medições desproporcionais.” Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial não identificou qualquer vazamento capaz de justificar o consumo excessivo registrado pela ré.
Vale dizer, restou demonstrada a inexistência de falha interna na unidade de consumo autoral capaz de provocar o aumento no consumo de água.
De mais a mais, nota-se que o perito constatou que “a gravidade do erro coloca em questão a qualidade das medições realizadas, levando a crer que o equipamento não estava confiável, podendo ter realizado erroneamente as medições desproporcionais” (Id. 178405975, págs. 9-10).
Nesse contexto, em razão da diferença nas medições de consumo entre os meses anteriores e posteriores àquele em questão, e levando em conta que a única fatura impugnada foi a que apresentou um valor excessivo, reforça-se a ideia de que houve erro na leitura do hidrômetro.
Dessa forma, constatado a inexistência de indício mínimo de vazamento no imóvel da parte autora, bem como o valor isolado e exorbitante de uma única fatura, que supera em mais de 5 (cinco) vezes a média mensal gasta pela requerente, e não tendo a concessionária do serviço demonstrado a regularidade da cobrança, a revisão do valor é medida que se impõe.
Assim, é devido o recálculo da conta de água referente ao mês de maio/2022 (Id. 141675874), sendo razoável, como parâmetro, a média das 06 (seis) últimas faturas da unidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE.
ONUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBIU.
MÉDIA DO CONSUMO. 1.
A demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.
Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
Desse modo, as faturas devem ser revisadas, observando-se a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses, conforme precedentes deste eg.
Tribunal. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07099845420178070016 DF 0709984-54.2017.8.07.0016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao dano moral postulado, a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Nesse sentido, não houve ocorrência de lesão apta a justificar a fixação de indenização a título de danos morais, porquanto o mero aborrecimento, em razão de cobrança exorbitante, por si só, não é capaz de gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a possibilitar a compensação por dano moral.
Observa-se que situação dos autos não ensejou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a interrupção do fornecimento de água.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da conta em aberto, referente ao mês de maio/2022, no valor de R$ 2.065,14 (dois mil, sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
Pois bem, a ré/reconvinte faz jus ao recebimento do valor referente à fatura do mês de maio/2022, contudo, considerando o erro na leitura do hidrômetro, a reconvinte deverá promover o recálculo da conta de água com base no consumo médio das 6 (seis) faturas anteriores ao mês de maio/2022.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - ATO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CAESB - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA EXCESSIVA - DECRETO 26.590/2006 - CONSUMO MÉDIO - RECÁLCULO DA FATURA - APELO PROVIDO. 1.
A CAESB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa nos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas. 2.
Embora a presunção de legitimidade emane a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, tal presunção é relativa, razão pela qual da análise dos fatos e provas acostados aos autos pode decorrer conclusão diversa. 3.
De acordo com artigo 32 do Decreto 26.590, editado em 23 de fevereiro de 2006 para regulamentar ?a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências?, se não for possível realizar a leitura do hidrômetro instalado no domicílio do consumidor, o valor a ser cobrado será calculado com respaldo na média de consumo. 4.
Acaso a prestadora do fornecimento de água não demonstre o consumo excessivo, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos seis meses anteriores. 5.
Recurso provido. (TJ-DF 07169505520208070007 DF 0716950-55.2020.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DO DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte requerida promova o recálculo da fatura referente ao mês de maio/2022 (Id. 141675874), pela média do consumo dos seis meses anteriores ao mês de maio/2022.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da fatura de água referente ao mês de maio/2022, calculada com base no consumo médio das 6 (seis) últimas faturas da unidade consumidora da autora.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o reconvinte/réu e 70% para a reconvinda/autora, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:13:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717082-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnante/ré e seu assistente técnico impugnam o laudo de Id. 178405975.
Aduzem que o expert não compareceu ao local de inspeção para avaliação in loco das instalações hidráulicas do imóvel o que prejudica a confecção do laudo.
Concluem que o hidrômetro periciado não apresentou defeito e que não houve erro de leitura, sendo os consumos cobrados corretos, conforme a legislação vigente.
Em resposta à impugnação (Id. 152557763), o Perito afirma seu comparecimento no local, (páginas 5 e 6 do laudo pericial) e que as objeções do impugnante referem-se a outro processo. É o relatório.
Decido.
A presença do perito ao local de inspeção resta comprovada, conforme se verifica nas fotos juntadas ao laudo em apreço.
Ademais, caso ausente, seria impossível obter as informações contidas no referido documento, ainda mais com a precisão e clareza que se encontram.
Infundada a alegação do perito de que o parecer do assistente técnico refere-se a outro processo.
Em que pese, de fato, mencionar no parecer numeração de autos errônea, atribuo tal equivoco a mero erro material, pois o endereço, número do hidrômetro, inscrição e pedido conferem com os dados constantes nos presentes autos.
No entanto, as alegações da impugnante/ré não merecem prosperar.
As informações, imagens e dados contidos no laudo apresentado são suficientes para concluir a ausência de culpa da parte autora, uma vez que o perito demonstra que não foram evidenciados indícios de vazamentos ou de fuga de água nas instalações internas do imóvel.
Comprova que a instalação hidráulica do local é moderna e de boa qualidade e que o hidrômetro apresentava-se em boas condições, sem marcas de adulteração e em funcionamento correto.
No entanto, constata que as medidas de consumo realizadas no mês em questionamento estão fora de uma margem de erro admissível pela norma legal.
Pelo exposto acima, REJEITO a impugnação ofertada pela impugnante/ré e HOMOLOGO o laudo pericial de id. 178405975 para todos os efeitos.
Conclua-se para sentença, observada a ordem estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 09:52:52. -
01/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:37
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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29/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 23:40
Juntada de Petição de laudo
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26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de laudo
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07/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de laudo
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17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:57
Outras decisões
-
05/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:17
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/11/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:55
Declarada incompetência
-
07/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:13
Juntada de Petição de memoriais
-
04/11/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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