TJDFT - 0717141-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALTEMAR MEDEIROS GOMES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALTEMAR MEDEIROS GOMES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717141-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEI DE MEDEIROS GOMES REU: ALTEMAR MEDEIROS GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 18:18:10. -
05/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717141-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEI DE MEDEIROS GOMES REU: ALTEMAR MEDEIROS GOMES SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por EDNEI MEDEIROS GOMES em desfavor de ALTEMAR MEDEIROS GOMES.
Na peça inaugural, a parte autora narrou que o requerido, que é seu irmão, dirigira-lhe ofensas verbais durante um desentendimento familiar, ocorrido em 25/04/2023, envolvendo a mãe dos envolvidos, que sofre de Alzheimer, síndrome do pânico e espasmos.
Sustentou que o réu o insultara com palavras de baixo calão, como "pilantra", "safado" e "medíocre", após a recusa do autor em assinar um documento como condição para a entrega de exames médicos da mãe, o que culminara na chamada de uma viatura policial e teria gerado intenso constrangimento para ambos e agravado o estado de saúde da mãe.
O autor fundamenta sua pretensão indenizatória com base no art. 186 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal, alegando que os insultos afetaram sua honra e integridade moral.
Com base nessas alegações, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de três salários-mínimos.
Citado (id. 169659207), o réu apresentou contestação (id. 172512159).
Em sua peça defensiva, impugnou os fatos narrados pelo autor, alegando que a situação fora distorcida e que, em nenhum momento, proferira ofensas que pudessem gerar dano moral.
Argumentou que, no dia dos fatos, apenas tentara entregar o exame solicitado, tendo proposto um recibo de entrega para formalizar o ato, o que fora rejeitado de forma abrupta pelo autor, que se recusara a assinar o documento e o acusara injustamente.
O réu afirmou que a discussão fora provocada pela recusa do autor em assinar o recibo e não envolvera ofensas de baixo calão.
Defendeu, ainda, que não houvera violação de direitos personalíssimos do autor e que, mesmo diante de uma discussão entre familiares, não ocorrera dano moral passível de indenização, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos, afirmando que o autor busca se beneficiar da situação sem justificativa legal, e que, na eventualidade de condenação, o valor deve ser fixado de maneira proporcional e razoável.
Audiência de conciliação realizada, mas não houve composição entre as partes (id. 179016154).
Na réplica, o autor reafirmou que sofrera danos morais decorrentes das ofensas verbais proferidas pelo réu, seu irmão, em público e na frente de sua mãe doente, reiterando os fatos e fundamentos lançados na petição inicial (id. 187377424).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento direto, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da configuração ou não de danos morais em decorrência de supostas ofensas verbais proferidas pelo réu.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, gerando o dever de reparação.
O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para a configuração do dano moral, contudo, é necessário que o ato praticado pelo ofensor ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento, atingindo efetivamente a honra ou a dignidade do ofendido.
No caso em análise, as provas coligidas aos autos não permitem concluir pela existência de ofensas de gravidade suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis.
Os vídeos juntados com a inicial (ids. 160795497 a 160795499) não dão conta de, efetivamente, demonstrar se de fato houve o proferimento dos impropérios alegados na inicial por parte do réu, e se eles se deram na presença de outras pessoas, visto que são apenas relatos produzidos unilateralmente pelo autor dentro de sua casa, depois do suposto ocorrido.
Embora a mãe dos envolvidos apareça abatida e chorosa, os vídeos não comprovam que as atitudes do réu foram a causa direta desse estado emocional, e tampouco há prova de que as palavras "pilantra", "safado" ou "medíocre" foram proferidas.
Por outro lado, o réu trouxe aos autos áudio (id. 172512161) em que é possível ouvir o autor recusando-se a assinar o recibo de entrega, além de expressões proferidas pelo réu como "cretino" e "covarde".
Tais expressões, embora possam ser consideradas grosseiras e inadequadas, configuram, à luz da jurisprudência, mero desentendimento entre familiares, especialmente no contexto de uma situação delicada envolvendo a saúde da mãe dos litigantes.
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que nem toda ofensa verbal enseja a reparação por danos morais.
Discussões e desentendimentos familiares, por si só, não configuram abalo moral indenizável, a menos que se comprove a ocorrência de agressão grave e pública à honra da parte.
A título exemplificativo, cito o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA POR TELEFONE DE PESSOA PRÓXIMA À FAMÍLIA. "CRIMINOSO".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discussão telefônica entre pessoas próximas em que uma das partes ofendeu a outra com a expressão "criminoso" não configura dano moral passível de indenização, sobretudo porque o autor não demonstrou que a ré o expôs publicamente com esse adjetivo, desqualificando-o somente em particular. 2.
No contexto social, uma discussão beligerante entre pessoas próximas pode eventualmente levar ao proferimento de palavras ofensivas que não necessariamente promovam um abalo psicológico tamanho passível de indenização. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1098267, 07119101820178070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Nesse sentido, entendo que as palavras proferidas pelo réu, ainda que ásperas, não ultrapassam os limites do aceitável em uma discussão entre irmãos, especialmente em contexto de estresse emocional.
Não restou configurada violação à honra subjetiva do autor em grau suficiente para justificar a indenização por danos morais.
Ademais, a mãe dos litigantes, embora apareça chorosa no vídeo, não foi diretamente envolvida no conteúdo das ofensas, e o estado emocional apresentado pode ter sido consequência do próprio contexto familiar conturbado, não havendo prova de que houve agravamento de sua condição de saúde.
Diante de todo o exposto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos morais alegados pelo autor, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, com resolução de mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida na decisão de id. 161953604.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717141-10.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEI DE MEDEIROS GOMES REU: ALTEMAR MEDEIROS GOMES DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALTEMAR MEDEIROS GOMES em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:59
Juntada de ressalva
-
22/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/11/2023 16:48
Juntada de ressalva
-
22/11/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ALTEMAR MEDEIROS GOMES em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:20
Outras decisões
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01/08/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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