TJDFT - 0717052-37.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717052-37.2021.8.07.0009 RECORRENTE: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PREENCHIMENTO FORMULÁRIO.
INFORMAÇÕES FALSA OU INEXATA.
FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
TRANSPORTE DE PESSOAS POR MEIO DE APLICATIVO.
OMISSÃO.
INCREMENTO DO RISCO.
NEGATIVA COBERTURA.
RECUSA DEVIDA. 1.
As teses jurídicas que não foram suscitadas pela requerente perante o d. magistrado de origem no momento processual adequado, não podem ser deduzidas somente nesta instância recursal.
Ressalte-se que a inovação recursal envolve matéria de ordem pública, pois acarreta violação de supressão de instância, de ampla defesa e dos limites da lide, sendo cognoscível de ofício. 2.
A relação jurídica estabelecida entre segurador e seguradora é de consumo, o que atrai a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso, que houve informação adequada e clara no formulário acerca da necessidade de ser informada a real utilização do veículo, sob pena de perda dos direitos do segurado. 4.
Conforme demonstrado pela seguradora ré, o veículo declarado como utilizado para fins de uso particular, em verdade era utilizado para transporte particular de passageiros por meio de emprego de aplicativo, o que por óbvio agrava o risco objeto do contrato, uma vez que há um incremento da exposição do veículo dada sua maior circulação. 5.
Escorreito o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório diante da perda da garantia securitária por omissão de informação relevante, consoante estabelecido no artigo 768 do Código Civil e no contrato. 6.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 322, §2º, do CPC, asseverando que a turma julgadora não considerou todos os requerimentos formulados no pedido, notadamente quanto à restituição do veículo segurado.
Afirma que ao juízo compete analisar o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso interpretativo; c) artigos 186, 187, 765, 769, 884, 885 e 927, todos do Código Civil, defendendo que ficou comprovado o ato ilícito por parte da seguradora, pelo qual merece ser responsabilizada, sob pena de enriquecimento sem causa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso reúne condições de trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil e quanto ao correlato dissenso pretoriano.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
A divergência, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
16/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 18:09
Recurso especial admitido
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13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 11:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:03
Conhecido em parte o recurso de ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*75-36 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 21:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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