TJDFT - 0716988-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FERREIRA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao petitório de ID 205464200, porque as questões atinentes ao eventual descumprimento das decisões emanadas deste Juízo, notadamente a tutela provisória de urgência concedida em sentença, podem e devem ser analisadas em eventual fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC, devendo o autor, se o caso, distribuir uma ação autônoma para tal finalidade, haja vista que há, neste processo, recurso de apelação pendente de análise pela instância recursal.
No ensejo, interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:52
Indeferido o pedido de EDER FERREIRA NEVES - CPF: *69.***.*72-34 (AUTOR)
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07/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDER FERREIRA NEVES em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FERREIRA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de rescisão de contrato com restituição de valores pagos c/c reparação de danos" movida por EDER FERREIRA NEVES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. na qual formula o autor os seguintes principais: "e) que o requerido apresente nos autos todos documentos referentes ao contrato mencionado na inicial, para que a parte requerente os conheça e querendo, venha impugna-los; f) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 23.013,18 ( vinte e três mil, treze reais e dezoito centavos), relativo aos danos materiais e R$ 35.600,00 (trinta e seiscentos reais) relativo à lucros cessantes, conforme especificado no item II da exposição dos fatos; g) a condenação do requerido ao pagamento de 20 salários mínimos, equivalente à R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) pelos danos morais causados." Narrou o autor, em síntese, que celebrou dois contratos de empréstimo com o requerido, totalizando o valor de R$88.992,72, e, malgrado tenha realizado o pagamento de 7 (sete) parcelas de cada contrato, somando a quantia de R$ 23.013,18, não teve qualquer valor dos empréstimos disponibilizado em sua conta bancária, porque o réu bloqueou imediatamente a quantia supostamente depositada em favor do requerente (R$ 91.840,00).
Custas iniciais recolhidas (ID 169233355).
Decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 172080790).
O réu foi citado por A.R. no dia 20/11/2023 (ID 178618978).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180134913).
Decisão não conhecendo do novo pedido de concessão da tutela antecipada (ID 183244708), mantida pela instância recursal (ID 192432174).
Em sede de contestação (ID 183453788), o réu sustentou: a) Que os contratos n. 2160802985 e 2160806960, objetos da presente demanda, foram celebrados em 28/07/2022, nos valores de R$ 58.620,00 e R$ 33.220,00, a serem quitados em 72 parcelas de R$ 2.051,51 e R$ 1.236,01, mediante desconto em conta; b) Que os contratos contestados foram regularmente contratados por meio do Bankline e os valores foram devidamente depositados na conta do autor no dia 28/07/2022, conforme demonstram os extratos respectivos; c) Ausência de verossimilhança dos fatos alegados; d) Ausência de dano material; e) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Réplica apresentada (ID 186508894).
Decisão de id 194199398 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
O réu manifestou-se em id 195320008, pugnando pela realização de audiência de instrução.
O autor também se manifestou em id 195657334, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A decisão de id 196792851 rejeitou o pedido de dilação probatória e determinou novamente a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Nova manifestação da parte ré em id 197877842, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor também se manifestou novamente em id 198155708.
Interposto agravo de instrumento pelo autor visando à suspensão do pagamento das parcelas do contrato, recurso este que não foi conhecido, conforme decisão proferida pela e.
Terceira Turma Cível (id 198338975).
Assim, a decisão que determinou o julgamento antecipado tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer outra manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No presente caso, verifica-se que a contestação apresentada pela instituição financeira não guarda pertinência com a causa de pedir sustentada pelo autor.
Na espécie, a irresignação autoral não diz respeito à alegação de que os valores mutuados dos contratos de empréstimo bancário entabulados não teriam sido depositados na conta bancária do autor, mas sim à alegação de que, embora registrados nos extratos da conta, tais valores teriam sido bloqueados pela instituição financeira, estando indisponíveis para resgate por parte do mutuário, a despeito da alegação de que o autor já realizou o pagamento da quantia de R$23.013,18.
Os documentos apresentados pelo autor (id 169169045 e seguintes) demonstram os contratos de empréstimo pessoal – crediário com garantia de investimento n. 216080298-5, com valor total da dívida de R$147.708,72 (e valor entregue em conta de R$58.620,00), e n. 2160806960, com valor total da dívida de R$88.992,72 (e valor entregue em conta de R$33.220,00).
Ademais, os instrumentos contratuais exibidos pela instituição financeira (id 183453789 e seguintes) demonstram que as partes firmaram contratos de “crediário com garantia de investimento”, definido nos próprios instrumentos como “um empréstimo em dinheiro, creditado em sua conta, sem necessidade de comprovação da utilização dos recursos, cujos investimentos escolhidos por você serão dados em garantia para o pagamento de sua dívida, ficarão bloqueados para resgate e poderão ser usados para amortização ou quitação do saldo devedor, nas hipóteses de mora ou inadimplemento”.
A cláusula 9 dos contratos estabelece os seguintes regramentos: “9.
Garantia sobre Investimentos Ao contratar este empréstimo, os investimentos indicados por você nesta Cédula serão dados em garantia (denominada cessão fiduciária dos direitos sobre as aplicações financeiras ou poupança selecionados) para o pagamento de sua dívida.
Os encargos decorrentes do empréstimo (IOF e juros) serão maiores do que o rendimento dos investimentos que serão utilizados como garantia.
Importante: a.
Até o pagamento integral das suas obrigações decorrentes desta Cédula, o Itaú manterá o saldo dado em garantia correspondente a cada produto bloqueado para resgate. b.
O desbloqueio dos investimentos dados em garantia será feito somente após a contabilização e processamento do pagamento da parcela e proporcionalmente ao saldo devedor do contrato, a partir do momento em que o valor do saldo devedor for menor do que o valor das garantias bloqueadas na operação, de modo a acompanhar a redução do saldo devedor. c.
O Itaú apenas admitirá o resgate de parte do investimento dado em garantia se o valor solicitado estiver desbloqueado, conforme critério acima. d.
Caso você atrase o pagamento de qualquer parcela deste empréstimo, o Itaú poderá utilizar as garantias, independentemente de qualquer aviso, notificação ou ação judicial, resgatando o saldo da poupança ou dos demais produtos escolhidos por você, para quitação ou amortização do valor em atraso, bem como para realizar a liquidação antecipada da operação, utilizando as garantias para quitação ou amortização do saldo devedor. e.
A garantia poderá ser utilizada para o pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias, inclusive os referentes à restituição de principal, e ao pagamento de juros remuneratórios, tarifas, multas e encargos moratórios. f.
Caso a garantia seja constituída por mais de um investimento, o Itaú efetuará o resgate de forma a manter a mesma proporção das garantias do momento da contratação. g.
Caso o saldo das garantias escolhidas por você não for suficiente para quitar a totalidade do empréstimo, você permanecerá responsável pelo saldo devedor remanescente e respectivos encargos moratórios, até sua final e total liquidação. h.
Você deverá a reforçar ou substituir a garantia na hipótese de perda, diminuição ou insuficiência do seu valor.
A aceitação da substituição ou reforço da garantia ficará sujeita à livre apreciação do Itaú. i.
Se, após a quitação do contrato, inclusive nos termos do item (d) acima, houver algum valor excedente, esse valor será disponibilizado e liberado a você.” Quanto ao primeiro contrato houve o bloqueio do valor de R$58.620,00 (id 183453789); quanto ao segundo contrato, o de R$33.320,00 (id 183453790).
Conforme o documento de id 169169045, as taxas de juros remuneratórios aplicados aos contratos em questão correspondem ao CET mensal de 2,56% ao mês e 36,03% ao ano, ao passo que os recursos financeiros devidos ao autor e bloqueados contratualmente foram investidos em conta poupança (Poupança MULTID), conforme os contratos exibidos pela ré.
Neste contexto, assiste plena razão ao autor quanto à alegação de violação à regra do artigo 51, inciso IV, nos termos do qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”.
No caso, a abusividade do contrato firmado entre as partes decorre, primeiramente, do fato de que, a despeito de se denominar a avença como contrato de empréstimo, não houve a efetiva entrega do bem mutuado (montante do empréstimo) ao mutuante, na medida em que tal montante foi imediatamente bloqueado pela instituição financeira na mesma data em que se deu o depósito em conta bancária do autor, impedindo assim o efetivo uso e gozo daquelas quantias; além disso, é manifesta (e abusiva) a disparidade entre os encargos remuneratórios cobrados do autor (CET anual de 36,03% ao ano) aplicáveis à dívida do autor e as taxas de rendimento aplicáveis ao montante mutuado (poupança) e, consequentemente, do valor que seria liberado ao mutuante, muito inferior ao ganho experimentado pelo banco; outrossim, a contratação tolhe do mutuante a liberdade de dar livre destinação ao montante mutuado, reservando exclusivamente à instituição financeira a decisão quanto ao tipo de investimento deste valor, o que, na espécie, se refere manifestamente desfavorável ao mutuante, beneficiando enormemente e abusivamente a própria instituição financeira.
Por conseguinte, tratando-se de contrato verdadeiramente leonino e manifestamente abusivo, e que coloca o consumidor em posição extremamente desfavorável, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, decretando-se a nulidade e determinando o retorno das partes ao estado anterior, reconhecendo-se a obrigação do banco-réu de promover a restituição de todas as quantias pagas pelo consumidor, devidamente atualizadas.
Contudo, não merece acolhida o pedido de indenização de lucros cessantes, com o qual pretende o autor, em verdade, a condenação do réu ao pagamento dos mesmos encargos de juros remuneratórios que seriam devidos à instituição financeira, o que não é cabível, na espécie; assim se conclui porque, além de não restar demonstrado que o autor “deixou de lucrar” qualquer valor em razão dos contratos em questão, também o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC determina que as quantias restituíveis ao consumidor deverão ser acrescidas apenas de atualização monetária, e eventuais perdas e danos, que, no caso concreto, são meramente hipotéticos.
Também não merece acolhida o pleito de compensação de danos morais, porquanto se trata de mera questão contratual e patrimonial, que não trouxe qualquer repercussão na esfera dos direitos de personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada).
Ademais, no tocante à cobrança indevida (das parcelas contratuais pagas pelo autor), é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal fato não enseja a compensação de danos morais, como demonstra o seguinte julgado: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a restituir ao autor todos os valores por este pagos com base nos contratos em questão (contratos de empréstimo pessoal – crediário com garantia de investimento n. 216080298-5 e n. 2160806960), devendo este montante ser acrescido de (1) correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) a partir da data dos desembolsos e de (2) juros de mora (calculados pela Taxa SELIC) a partir da data da primeira citação (art. 405/CCB).
No período em que couber a incidência simultânea de correção monetária e de juros de mora, estes serão apurados exclusivamente pela Taxa SELIC, cessando a aplicação do IPCA/IBGE.
Revendo a matéria, defiro ao autor os efeitos da tutela de mérito, determinando a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas dos mencionados contratos devidas pelo autor, e condenando o réu a que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do montante de cada parcela indevidamente cobrada após a intimação pessoal da presente sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um.
CONDENO as partes ainda a pagarem à representação advocatícia da parte contrária o valor dos honorários sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) para cada um.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Promova-se a intimação pessoal da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FERREIRA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não possui guarida no CPC, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço do requerimento formulado no petitório de ID 195320008, devendo a parte ré, se o caso, interpor recurso adequado.
Em contrapartida, com espeque no princípio do contraditório efetivo (arts. 7, 9 e 10 do CPC), faculto ao requerido a manifestação acerca da petição de ID 195657324, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, nos moldes da decisão saneadora de ID 194199398.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:42
Outras decisões
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07/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FERREIRA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, anote-se conclusão para decisão saneadora.
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:47
Outras decisões
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09/03/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDER FERREIRA NEVES em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EDER FERREIRA NEVES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER FERREIRA NEVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 183899852 não merece acolhida, porque o que verdadeiramente pretende a parte recorrente, é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara não conhecer do requerimento formulado no petitório de ID 180229858, porque o pedido de concessão da tutela antecipada já foi analisado e indeferido, conforme se observa pela r. decisão de ID 172080790, sendo vedado ao Juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015), notadamente quando já se operou a preclusão, porque não consta tenha sido interposto o recurso adequado em tempo e modo devidos.
Além disso, contrariamente do que alega o recorrente, não houve a apresentação de qualquer fato ou fundamento novo, limitando-se o embargante a repisar a argumentação de descumprimento de contrato firmado em 28/07/2022, fato que, além indicar a inexistência de urgência, não pode ser reconhecido antes da devida instrução processual, como já destacado por este Juízo.
Por fim, é ocioso dizer que o pedido de "desbloqueio do valor de R$ 91. 840,00 (noventa e um mil, oitocentos e quarenta reais) retidos na conta do autor" é absolutamente incompatível com o pedido de rescisão contratual formulado na exordial, o que, por si só, já obstaria o conhecimento daquele pleito.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos das determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:06
Indeferido o pedido de EDER FERREIRA NEVES - CPF: *69.***.*72-34 (AUTOR)
-
08/12/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDER FERREIRA NEVES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 11:49
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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