TJDFT - 0716922-53.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716922-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA EXECUTADO: JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA, JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADOS: JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA, JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:52:54.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716922-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA, JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO Reifique-se o polo ativo para constar o Espólio de Andreia Moraes, representada pelo inventariante Ricardo Mourão Pereira, conforme documentos de id. 228609676 e 228609673. 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:24
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:33
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:32
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:57
Deferido o pedido de M C ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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25/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
04/04/2022 23:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de M C ENGENHARIA LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 22:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARVEL QUEIROZ DE SOUZA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JEFFERSON RAPHAEL CAETANO LIRA em 25/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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15/12/2021 20:45
Recebidos os autos
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15/12/2021 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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