TJDFT - 0716915-96.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SEBASTINA DA SILVA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SEBASTINA DA SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTINA DA SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716915-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta manifestação e documentos acostados pela parte Requerida em ID 204666895.
Nos termos da Decisão de ID 200528288, parte final, fica a Requerente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Planaltina-DF, 22 de julho de 2024 15:43:14.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716915-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189224308 e peticionamento com juntada de documentos de ID189224327.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:56:01.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
08/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716915-96.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em conta corrente decorrente de empréstimo que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma que, a despeito de realizar a simulação dos empréstimos no aplicativo do banco, não finalizou as operações.
Os extratos bancários juntados a partir de junho de 2023 comprovam que a autora não recebeu nenhum crédito em sua conta.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda qualquer cobrança referente aos contratos de nº 24069364, nº e 24069363 e nº 24069362, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Encaminhe-se via sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181079211 Petição Inicial Petição Inicial 23120812235720200000165886532 181079212 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23120812235795800000165886533 181079213 01 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23120812235829000000165886534 181079215 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23120812235858600000165887486 181079226 06 - Emprestimo aplicativo 165.404,11_compressed Comprovante 23120812235899100000165887497 181079225 07 - Emprestimo aplicativo 148.778,83_compressed Comprovante 23120812235950900000165887496 181079224 09 - Imposto de Renda ano 2022 - exercicio 2023 Comprovante 23120812240002300000165887495 181079223 08 - Emprestimo aplicativo 3.822,97_compressed Comprovante 23120812240040900000165887494 181079222 10-Faturas BMG -2021 a 2023 Comprovante 23120812240094500000165887493 181079221 11-Documentos Digitalizados_compressed Comprovante 23120812240133600000165887492 181079220 13-Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista Comprovante 23120812240179300000165887491 181079219 14-Condições Gerais da Cedula de Credito Comprovante 23120812240233000000165887490 181079230 05 - Empretimo valor 146.240,31 Comprovante 23120812240287300000165887501 181677606 Decisão Decisão 23121317422326500000166432718 181677606 Decisão Decisão 23121317422326500000166432718 181677609 Sebastina Documento de Comprovação 23121317422391700000166432721 182235704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802292772000000166942845 183158937 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24010821061819400000167771162 183158938 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.12.14 Documento de Comprovação 24010821061883300000167771163 183158939 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.10.24 Documento de Comprovação 24010821061923300000167771164 183158940 453c4cb1-5670-4b6b-8ada-2b6faa25095a Documento de Comprovação 24010821061957200000167771165 183158941 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.12.59 Documento de Comprovação 24010821061990700000167771166 183158942 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.13.22 Documento de Comprovação 24010821062023800000167771167 183158943 a2394d40-2350-4b20-b62b-7b21f4d7bea3 Documento de Comprovação 24010821062056600000167771168 183158944 3a2471e4-d2f9-44ff-93c1-464fd1f80707 Documento de Comprovação 24010821062088400000167771169 183161345 15db6c3b-2d09-46ac-814f-bbd615d0e672 Documento de Comprovação 24010821062128700000167771170 183161346 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.15.16 Documento de Comprovação 24010821062159600000167771171 183161347 ce806320-b033-4331-b417-c7147e569249 Documento de Comprovação 24010821062191000000167771172 183161349 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.16.20 Documento de Comprovação 24010821062225900000167771174 183161350 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.16.40 Documento de Comprovação 24010821062257300000167771175 183161352 2d8e1458-7040-40b1-9a0a-605a210fad9e Documento de Comprovação 24010821062298700000167771177 183161353 WhatsApp Image 2024-01-04 at 06.20.26 Documento de Comprovação 24010821062353000000167771178 183161354 contracheque_6_2023 Documento de Comprovação 24010821062402400000167771179 183161355 contracheque_7_2023 Documento de Comprovação 24010821062445800000167771180 183161356 contracheque_8_2023 (1) Documento de Comprovação 24010821062488500000167771181 183161357 contracheque_9_2023 Documento de Comprovação 24010821062521300000167771182 183161358 contracheque_10_2023 Documento de Comprovação 24010821062554700000167771183 183161359 contracheque_11_2023 Documento de Comprovação 24010821062587400000167771184 183161360 contracheque_12_2023 Documento de Comprovação 24010821062621200000167771185 -
01/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTINA DA SILVA SOUZA - CPF: *81.***.*81-00 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2024 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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