TJDFT - 0716918-74.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de OTACISIO BARBOSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716918-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO IVO DE JESUS REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, OTACISIO BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:59:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0716918-74.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Curadoria Especial: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716918-74.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO IVO DE JESUS REU: LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI, OTACISIO BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA SENTENÇA ALEXSANDRO IVO DE JESUS promoveu demanda de obrigação de fazer e indenização por danos materiais em face de LR CAR LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI (nome fantasia R-LINE AUTOMÓVEIS).
Afirma que adquiriu da ré o veículo MISTUBISHI MMC L200 TRITON GL 3.2 4X4, PRATA, DIESEL, PLACA QKH5G97, RENAVAM 1103794199 pelo valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), tendo dado um valor de entrada, mais seu veículo FIAT STRADA e financiado o valor remanescente junto à BV Financeira.
Sustenta que a transferência do veículo junto ao DETRAN para o seu nome não se revelou possível, porquanto na inspeção realizada em 27/04/2021, houve a constatação de que o automóvel teve todas as suas colunas reparadas e, por isso, foi exigido que o veículo fosse inspecionado pelo NUINSP (Núcleo de Inspeção Técnica Veicular), de modo a averiguar se os requisitos essenciais de segurança estavam preenchidos.
Relata que no NUINSP foi constatado que existem três números de CSVs (Certificado de Segurança Veicular, registro que atesta que um veículo sinistrado foi reparado e está apto a circular) atrelados ao veículo, todavia nenhum deles está registrado no CRV do automóvel e, por isso, não foi possível realizar a vistoria.
Informa que não obteve qualquer auxílio da ré para regularizar tal pendência, a qual deverá ser realizada na Bahia, tendo em vista que o registro do veículo é de lá.
Sustenta que se tivesse sido informado que o veículo era sinistrado, não teria realizado a compra.
Conta que a ré aplicou um deságio ao seu veículo FIAT STRADA dado como parte da entrada, no percentual de 16,66%, porquanto ele era sinistrado, mas não aplicou o mesmo deságio à MISTUBISHI, que foi vendido por um valor próximo ao da tabela FIPE, devendo ser aplicado o critério da reciprocidade.
Sustenta ter sofrido danos morais.
Os pedidos foram deduzidos nos seguintes termos: “Que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos necessários para o desbloqueio do automóvel MISTUBISHI MMC L200 TRITON GL 3.2 4X4, PRATA, DIESEL, PLACA QKH5G97, RENAVAM 1103794199 junto ao órgão executivo de trânsito competente, entregando ao autor a documentação necessária para que este realize a transferência de UF e de propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF, tudo em prazo razoável a ser fixado por este douto juízo, sob pena de aplicação de multa diária também a ser arbitrada por este douto juízo, e de incorrer em crime de desobediência; Que a ré seja condenada a ressarcir ao autor a quantia equivalente a 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento) do valor da venda constante na Cláusula Segunda do Contrato de Compra e Venda (doc. 01, em anexo), no equivalente a R$ 11.495,40 (onze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária; Que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, adotando-se por parâmetro a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Deferimento da gratuidade judiciária ao autor (id. 108377361).
Citação da primeira ré (id. 109510184).
Na contestação (id. 111706091), a ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas intermediou o financiamento do veículo, a pedido das partes contratantes, que são: Francisco Thyago Fontes Vieira (vendedor) e Alexsandro Ivo de Jesus (comprador).
Sustenta que jamais recebeu quaisquer valores e que o veículo nunca esteve em seu pátio.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e pugnou pelo chamamento ao processo de Francisco Thyago Fontes Vieira e Otacísio Barbosa da Silva, o qual vendeu o veículo àquele.
No mérito, afirma que a caminhonete está em nome de Jaime Martins dos Santos Junior, o qual vendeu para Otacísio Barbosa da Silva, que por sua vez vendeu o carro para Francisco Thyago Fontes Vieira, que vendeu o veículo para o autor, nos termos do contrato de compra e venda (id. 1073311901) e que durante toda essa transação, em nenhum momento, participou as negociações, tendo sido acionada somente para intermediar o procedimento de financiamento para o autor na BV Financeira.
Narra que na consulta por ela realizada não foi constatada nenhuma pendência sobre o veículo e que não há prova de danos materiais e morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Na decisão de id. 123364283 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré e deferido o chamamento ao processo dos demais réus.
Na mesma decisão, em vista da impugnação ao pedido de gratuidade, ao autor foi concedida oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O autor anexou documentos com a petição de id. 126106505, com o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica.
Frustradas as diligências de citação dos réus OTACISIO BARBOSA DA SILVA e FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA.
Os réus OTACISIO BARBOSA DA SILVA e FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA, foram citados por edital (id. 148387298).
Pela Curadoria de Ausentes, os réus ofertaram contestação, impugnando os fatos por negativa geral (id. 167580186).
Réplica (id. 115758476; id. 170065126).
O autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da primeira ré).
As demais partes dispensaram a produção de outras provas.
Deferimento da produção da prova oral, com depoimento pessoal do representante legal da parte LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI (id. 171706677).
Realizada audiência de instrução (ata - id. 190469830; gravação do ato - id. 190472848).
Alegações finais (id’s. 192476046; 196663238).
Relatados.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada (id. 123364283).
Contudo, ficou pendente a análise da impugnação ao pedido de gratuidade.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na petição inicial o autor alegou que é casado, tem duas filhas e que, atualmente, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois trabalha com vidraçaria e que, devido à crise econômica, suas vendas e prestações de serviço diminuíram.
O autor anexou extratos de sua módica movimentação bancária pessoal no trimestre de junho a agosto de 2021 (id. 107331898; id. 107331899; id. 107331900), período próximo à distribuição do processo (29/10/2021).
O autor anexou também a declaração simplificada referente ao imposto de renda da pessoa física (id. 126106995), da qual consta que o autor recebeu no ano 2021 rendimentos tributáveis no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Além disso, o autor anexou a declaração de isenção do imposto de renda (id. 126106542) e os extratos de movimentação bancária de sua cônjuge (id. 126106526 – id. 126106540).
Assim, de um lado, o autor demonstrou de modo adequado a sua hipossuficiência econômica.
De outro lado, a primeira ré nada demonstrou em sentido contrário.
Por conseguinte, INDEFIRO a impugnação da primeira ré e MANTENHO a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O autor cumulou pedidos condenatórios de obrigação de fazer e de indenização, originalmente, em face da primeira ré.
OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor pediu a condenação da ré LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI na obrigação de adotar os procedimentos necessários ao desbloqueio do automóvel MISTUBISHI MMC L200 TRITON GL 3.2 4X4, PRATA, DIESEL, PLACA QKH5G97, RENAVAM 1103794199 junto ao órgão executivo de trânsito competente, entregando ao autor a documentação necessária para que este realize a transferência de UF e de propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF.
O autor adquiriu o veículo referido, sendo o atual proprietário do bem, fato incontroverso e satisfatoriamente documentado nos autos.
A questão em debate é a quem cabe a obrigação de promover os atos para liberar a restrição por sinistro, referida na petição inicial.
O veículo em questão é proveniente da Bahia, conforme o Certificado emitido pelo DETRAN/BA em 26/03/2019 (id. 107331906 - pág. 1).
A camionete foi vendida pela quantia de R$ 60.000,00, em 13/09/2019, ao segundo réu, OTACISIO BARBOSA DA SILVA, sendo este residente, à época do negócio, em Samambaia/DF, pelo que consta da Autorização para Transferência da Propriedade de Veículo - APVT – id. 107331906 - pág. 2.
O segundo réu, OTACISIO BARBOSA DA SILVA, outorgou poderes ao autor, ALEXSANDRO IVO DE JESUS, para alienar o veículo, conforme a procuração pública datada de 01/07/2020 (id. 111706083).
Nada obstante, a compra e venda do automóvel foi feita em 17/04/2020, pela quantia de R$ 69.000,00, entre o autor (comprador) ALEXSANDRO IVO DE JESUS e o terceiro réu (vendedor) FRANCISCO THYAGO FONTES VIEIRA, negócio intermediado pela primeira ré LR CAR LOCAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMOTIVOS (id. 107331901).
Cabe ressaltar que, na contestação, a primeira ré negou sua participação no contrato de compra e venda do automóvel.
No depoimento pessoal do representante legal da primeira ré, foi dito que o automóvel não pertencia ao acervo da empresa, nem tinha sido exposto na loja.
O depoente negou a intermediação do negócio entre o vendedor e o comprador do veículo.
Afirmou que a sua loja recebeu uma comissão da instituição financeira, por ter intermediado apenas o financiamento ao comprador do veículo (autor).
Questionado sobre a razão de ter sido feito o contrato com participação da primeira ré, o representante legal afirmou que apenas prestou auxílio às partes contratantes, pois estes não sabiam como proceder.
Em que pese o esforço argumentativo da primeira ré, esta não se desincumbiu do ônus da prova das suas alegações.
Considerando os elementos de prova, o que se constata é que o estabelecimento comercial foi parte ativa na contratação.
Ainda que fosse admitida a alegação de que a primeira ré não expôs o veículo em seu estabelecimento e, mesmo admitindo que as partes compradora e vendedora já tivessem se aproximado sem interferência da agência de veículos, certo é que os meios para a concretização do negócio foram fornecidos pela empresa ré.
O instrumento do contrato foi confeccionado pela primeira ré, que assinou o documento como intermediadora (id. 107331901).
A consulta aos dados do veículo foi feita pela ré (id. id. 111706081).
Foi a primeira ré quem juntou nos autos a procuração pela qual foram dados os poderes ao autor para venda do veículo (id. 111706083).
Enfim, a ré colocou à disposição das partes contratantes a sua experiência no comércio automotivo e, com isso, viabilizou a conclusão do contrato de compra e venda do veículo.
Ficou comprovado que o automóvel tem avarias estruturais, relacionadas a acidente ocorrido em data não esclarecida.
O laudo emitido por empresa especializada discrimina as avarias na estrutura do automóvel (id. 107331907).
Dentre os danos estruturais foram listados: painel dianteiro amassado; almado para-choque amassado; painel corta-fogo amassado; colunas dianteiras de ambos os lados com core e solda; coluna central com corte e solda; coluna traseira com corte e solda; caixa de ar reparada.
O automóvel também foi reprovado no teste de pintura.
Conforme o documento, mais de 50% das peças estavam reprovadas.
O agente vistoriador do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no atendimento realizado em 27/04/2021, encaminhou o veículo ao setor NUINSP, fazendo constar a seguinte observação, referente ao automóvel Placa QKH5G97/BA: “reparos em todas as colunas” (id. 107331904).
Para que se proceda à inspeção veicular, no caso de sinistro, o veículo deveria “ser avaliado por instituto técnico licenciado pelo DENATRAN/INMETRO, para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, o qual deve ser aceito na unidade da federação de origem do veículo” - documento de id. 107331905.
Conforme a Resolução nº 810/2020 do CONTRAN (dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes), o veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, a fim de que o dano seja classificado como de pequena, média ou grande monta e para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT).
Quando verificados danos de média ou de grande monta, ao órgão executivo de trânsito cabe a inclusão da restrição administrativa, contendo a data do sinistro, o tipo de dano, entre outros dados (art. 5º da Resolução nº 810/2020/CONTRAN).
No caso concreto, há elementos indicativos de que o veículo adquirido pelo autor foi envolvido em acidente automobilístico, porém, não consta dos autos o registro da restrição por sinistro.
Ou seja: não há certeza de que a restrição aludida na inicial foi efetivamente inserida pelo DETRAN da Bahia, que é o órgão competente para o desbloqueio do veículo, nos termos do Art. 7º da Resolução nº 810/2020/CONTRAN: Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
Na verdade, sequer há elementos de convicção suficientes para concluir pela possibilidade material de cumprimento da obrigação.
Não consta dos autos a classificação do dano sofrido na camionete, existindo a possibilidade de se tratar de veículo com dano de grande monta, irrecuperável, situação na qual o automóvel é retirado de circulação definitivamente.
Se o dano for de média ou pequena monta, ainda é passível de recuperação, e posterior desbloqueio e alteração dos registros da transferência de propriedade e de localidade do veículo, nos termos da Resolução nº 810/2020/CONTRAN.
Todavia, pairam fundadas dúvidas a respeito da situação em que se enquadra a camionete do autor, ainda mais diante da informação no tocante à existência de três Certificados de Segurança Veicular relacionados ao veículo (id. 107331905).
Diante da situação não esclarecida, não há como determinar o cumprimento da obrigação.
INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL O autor postula indenização pelo prejuízo que alega ter sofrido na negociação, tendo em vista que o automóvel dado como entrada foi desvalorizado em 16,6% do seu valor de mercado, pelo fato de ter sido adquirido em leilão, enquanto a camionete, avariada, fora vendida sem qualquer decréscimo, no valor de mercado.
Observo que ambos os automóveis foram negociados por preço abaixo da média de mercado.
Pelos dados da Tabela FIPE, trazidos pelo autor, o veículo Fiat Strada ano 2014, dado como entrada, custava em média R$ 43.767,00 (id. 107331902), mas foi negociado pela quantia de R$ 30.000,00 (id. 107331901).
Quanto à camionete adquirida, Mitsubishi L200 Triton GL 3.2, ano 2016, custava em média R$ 71.320,00 (id. 107331908), mas foi vendida por R$ 69.000,00 (id. 107331901).
Ocorre que o valor médio dos automóveis não substitui a avaliação dos veículos, em suas condições reais, no momento da negociação.
Portanto, não há elementos para quantificar a extensão do dano material.
DANO MORAL Por fim, a situação descrita na inicial não caracteriza dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 19:21:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 04:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO IVO DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de razões finais
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19/03/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 17:16
Deferido o pedido de ALEXSANDRO IVO DE JESUS - CPF: *13.***.*42-51 (RECONVINTE), FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA - CPF: *04.***.*28-10 (DENUNCIADO A LIDE), LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e OTACISIO BARB
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19/03/2024 17:16
Juntada de ata
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19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de OTACISIO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Publicado Edital em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
02/02/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FONTES VIEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 21:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
06/11/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 20:11
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:18
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:35
Outras decisões
-
27/07/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO IVO DE JESUS em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:14
Outras decisões
-
02/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO IVO DE JESUS em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:29
Outras decisões
-
16/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LR CAR LOCACAO COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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