TJDFT - 0717000-08.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, JOAO PEDRO MACIEL ROQUE Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, JOAO PEDRO MACIEL ROQUE Inquérito Policial nº: 578/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO O desmembramento do feito em relação ao beneficiário João Pedro Maciel Roque foi efetivado em 22/08/2024 (ID 208456917).
Logo, o acompanhamento do ANPP deverá ser realizado no traslado nº 0717846-20.2024.8.07.0020.
Quanto ao sentenciado Flávio Roque da Silva atente a Secretaria deste Juízo para a decisão de ID 208534073, bem como para o despacho de ID 211279657.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, JOAO PEDRO MACIEL ROQUE Inquérito Policial nº: 578/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Vieram os autos conclusos em face da não localização do sentenciado Flávio Roque da Silva para fins de intimação quanto à sentença condenatória, diligência esta certificada no ID 211158540.
Não vislumbro a necessidade de nenhuma providência quanto à falta de intimação pessoal do referido sentenciado, o qual se encontra solto e tem seus interesses patrocinados por Advogados constituídos.
Ademais, a Defesa técnica foi intimada quanto à sentença condenatória e, inclusive, interpôs apelação, a qual já foi recebida (ID 208534073).
Segundo tem entendido, reiteradamente, o colendo STJ, é dispensável a intimação de réu solto, mesmo na hipótese de patrocínio pela Assistência Judiciária e sentença condenatória: "(...) a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. (...)." (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). "(...) em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). (...)” (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.).
Posto isso, como determinado na decisão de ID 208534073, remetam-se os autos à Colenda Segunda Instância.
Antes, porém, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 207379874 em relação ao Ministério Público.
Quanto à João Pedro Maciel Roque, traslade-se os documentos vinculados ao ID 210043672 para o PJ-e nº 0717846-20.2024.8.07.0020.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
17/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA Inquérito Policial nº: 578/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o apelo interposto pela Defesa (ID 208388922).
Atente-se que foi requerida a apresentação das razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP, o que defiro.
Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:19
Desmembrado o feito
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, JOAO PEDRO MACIEL ROQUE Inquérito Policial nº: 578/2021 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA A Defesa opôs Embargos de Declaração em face da sentença constante do ID 205695279, sob a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro material (ID 206098088).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos de declaração porque não apontado e, ainda, inexistente vício a ser sanado.
Subsidiariamente, requereu o improvimento dos embargos porque não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada, além de destacar que, na realidade, o objeto do recurso é a reavaliação do mérito por meio de via inadequada (ID 206520863). É o relatório.
Decido.
Embora tempestivos, os embargos opostos não merecem ser conhecidos.
Como cediço, os embargos de declaração têm sede de cognição estreita, sendo cabíveis somente quando ocorra obscuridade, omissão, ambiguidade, contradição ou erro material na decisão (em sentido amplo) proferida, como se depreende do artigo 382 do CPP.
Em outras palavras, o recurso em tela não serve para adequar o julgado ao particular entendimento da parte acerca do que entende ser justo.
Com efeito, da análise dos autos observa-se que a sentença proferida não padece de qualquer dos requisitos acima listados, a fim de justificar a oposição de embargos.
Extrai-se das razões defensivas unicamente questões afetas ao mérito, como bem observado pelo Ministério Público.
Nessa toada, conclui-se que na sentença embargada houve a devida valoração do conjunto probatório e o detalhamento das razões do convencimento deste Juízo, bem como o afastamento das teses defensivas, não padecendo o referido decisum de vício a ser sanado por meio da via eleita.
Não obstante, trago à lume recente e esclarecedor julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
IRRELEVÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIGEM SUSPEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021).
Ademais, o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2.
A leitura dos trechos transcritos evidencia que houve justa causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência, pois os policiais, após receberem denúncias de que um carro, com características semelhantes ao do Agravante, estaria transportando drogas de Jataí a Rio Verde/GO pela BR-060, avistaram um veículo Hyundai i30, cujo condutor tentou esconder o rosto, momento em que abordaram o Acusado em atitude suspeita e foi verificado que ele já possuía passagem por tráfico de drogas.
Ato contínuo, os militares, ao realizarem a busca veicular, encontraram uma arma de fogo tipo pistola marca CZ, calibre .380, com 2 (dois) carregadores contendo 15 (quinze) munições em cada, e mais uma munição na câmara.
Nesse contexto, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências investigativas na casa do Recorrente. 3.
Portanto, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois, como ressaltado pelo Tribunal estadual, a entrada dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões, conforme relatadas acima.
Nessas circunstâncias, é irrelevante o fato de o morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes da prática de crime de natureza permanente no seu interior.
Diante das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para fazer prevalecer as teses anulatória e absolutória, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estrita do apelo nobre, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Não há se falar também em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc.
IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos justificantes da condenação penal, o que basta para o não acolhimento da pretensão defensiva, ainda mais porque somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar as conclusões postas no decisum, e não a totalidade de teses defensivas, em que pese entendimento diverso da combativa defesa. 5. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021). 6. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no original). 7. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 8.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Por fim, cabe anotar que a mera discordância com o resultado do julgamento não permite a sua alteração por via transversa, por meio de oposição de embargos, devendo a irresignação ser externada por eventual manejo do recurso adequado ao intento, dirigido ao e.
TJDFT.
Assim, por não terem sido apontados, validamente, ou, ainda, verificados vícios de qualquer ordem, não conheço dos embargos opostos, devendo a parte, caso queira, manejar o recurso cabível.
Prossiga-se com as determinações da referida sentença.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
13/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, JOAO PEDRO MACIEL ROQUE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa do(a) REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, para apresentar Alegações Finais por memoriais, no prazo legal. Águas Claras-DF, 4 de julho de 2024.
LILIAN DA SILVA RODRIGUES 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
04/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2024 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:03
Publicado Ata em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
10/05/2024 12:49
Outras decisões
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:06
Juntada de ata
-
08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0717000-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO ROQUE DA SILVA, JOAO PEDRO MACIEL ROQUE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 08/05/2024 Hora: 16:30 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/rJyPIP No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 01/04/2024 12:57.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
01/04/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
05/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:48
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
03/02/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/11/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/07/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/11/2021 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
01/11/2021 18:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2021 08:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/10/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 11:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
31/10/2021 11:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
31/10/2021 11:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/10/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 14:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
30/10/2021 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
30/10/2021 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716979-04.2022.8.07.0018
Lucas Cruz Oliveira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Ailton Rodrigues Moreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:19
Processo nº 0716950-16.2020.8.07.0020
Givanildo Elias Goncalves
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 22:35
Processo nº 0716906-26.2022.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Neemias da Cunha Lemos
Advogado: Maria Laura Almeida Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:21
Processo nº 0716972-12.2022.8.07.0018
Glaucia Macedo Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 09:11
Processo nº 0717046-93.2017.8.07.0001
Polimix Concreto LTDA
Metagal Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2017 11:10