TJDFT - 0716463-85.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0716463-85.2020.8.07.0007, movida por ANA CRISTINA LEITE MENEZES e outros, contra G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA(34.***.***/0001-19); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(31.***.***/0001-81); G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"(31.***.***/0001-89); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA(30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA(34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER(*11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR(*53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA(*44.***.*88-87); TIAGO DO VALE PIO(*78.***.*27-68); sendo o presente para INTIMAR H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, ora em local incerto e não sabido, a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 15:24:56.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
14/05/2024 17:55
Baixa Definitiva
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14/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
G44 BRASIL S/A.
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DOS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Constatado que a parte autora aportou recursos em empresas que prometiam investimentos rentáveis, mas que operavam em esquema de pirâmide financeira, reconhece-se a nulidade do contrato e determina-se a restituição dos contratantes ao estado anterior, com a devolução do capital aportado, acrescido de juros e correção monetária. 2.
No cálculo do valor a ser restituído deverão ser descontadas as quantias recebidas pelos investidores enquanto durou a aplicação financeira. 3.
Debita-se, por inteiro, as verbas de sucumbência às empresas que praticaram a fraude financeira pois a matriz do descumprimento contratual foi o comportamento ilícito das mesmas. 4.
Recurso parcialmente provido. -
26/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:00
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA LEITE MENEZES - CPF: *15.***.*16-53 (APELANTE), DILMA DA SILVA - CPF: *05.***.*38-53 (APELANTE), GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO - CPF: *28.***.*11-15 (APELANTE), REUEL FREITAS DOS SANTOS - CPF: *78.***.*82-98 (APEL
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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