TJDFT - 0716670-16.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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22/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716670-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCILIO BORGES VILELA APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Devidamente intimado para regularizar sua representação processual, o apelante Marcilio Borges Vilela apresentou procuração ilegível, passando poderes ao advogado Allef Guarnier Araujo Faria, OAB/DF 5492000A (ID: Num. 56716923).
Diante do fato, intime-se o apelante Marcilio Borges Vilela, por meio do seu novo patrono – já cadastrado, para apresentar procuração legível.
Prazo de 5 dias.
Sobrevindo a procuração legível e, por consequência, regularizada a representação processual, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO BORGES VILELA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716670-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCILIO BORGES VILELA APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Por meio da petição de ID: Num. 56150384, os advogados Douglas William Campos dos Santos, OAB/DF 31.138, Leonardo de Miranda Alves, OAB/DF 38.079, e Janaina Elisa Beneli, OAB/DF 23.224, constituídos por Marcilio Borges Vilela, comunicaram que renunciaram ao mandato outorgado pelo referido apelante, fazendo juntar o Termo de Renúncia (ID: Num. 56150385, devidamente assinado pela parte (mandante), em observância à exigência do art. 112 do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 112, § 1º do CPC, o advogado continuará a representar o seu constituinte nos 10 dias seguintes à renúncia.
Diante do fato apresentado, intime-se o apelante Marcilio Borges Vilela, pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/02/2024 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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01/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de MARCILIO BORGES VILELA - CPF: *41.***.*15-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716670-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCILIO BORGES VILELA APELADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Na petição de ID: Num. 55094096, os advogados comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela parte apelante, juntando nesta oportunidade comunicação à parte via aplicativo de mensagens WhatsApp.
O referido meio, contudo, não atende satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábil a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Isso porque a mensagem enviada por intermédio do aplicativo WhatsApp indica apenas o nome do destinatário, não sendo possível verificar se o cadastro pertence realmente ao apelante, de modo que não confira a segurança necessária para que não reste dúvida de que a parte teve inequívoca ciência.
Nesse passo, para evitar tumulto processual desnecessário, atentem-se os advogados que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Portanto, revela-se por ora ineficaz a notificação de renúncia encaminhada à parte via Whatsapp, de modo a permanecerem os advogados a representar a parte outorgante até que regularizem e comprovem a efetiva notificação da renúncia a seu cliente, observado o prazo processual pertinente (art. 112, §1º, CPC), ou até que este venha a outorgar procuração a novos patronos, a fim de evitar eventual prejuízo à sua defesa.
Posto isso, indefiro o pedido de ID: Num. 55094096, ficando os advogados cientes de que continuarão a ser intimados como representantes processuais do apelante, até que comprovem comunicação da renúncia por meio idôneo.
Aguarde-se a sessão de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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23/01/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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