TJDFT - 0716715-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA DESTREZA.
CINCO CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
INCABÍVEL.
QUALIFICADORAS COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
TRANSPOSIÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
SOMATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXTENSÃO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU.
ART. 580 DO CPP.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa das testemunhas policiais está respaldada nos demais elementos probatórios dos autos, merecendo, portanto, credibilidade. 2.
Demonstrado pelo conjunto probatório, notadamente, pelas declarações das testemunhas policiais, pela investigação policial, pelas fotografias registradas e pelos depoimentos das vítimas, que os acusados se uniram, com divisão de tarefas, para realizar furtos de aparelhos celulares em evento artístico, não há que se falar em absolvição. 3.
Se um dos réus, participava ativamente do esquema criminoso, recebendo os aparelhos celulares furtados, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa e dificultando o reconhecimento dos envolvidos, não há que se falar em desclassificação do delito para o crime de receptação. 4.
Se o conjunto probatório demonstra que os crimes de furto foram praticados em concurso de pessoas e mediante destreza dos acusados, que conseguiam subtrair os celulares das vítimas sem que estas percebessem a ação, as qualificadoras devem ser mantidas. 5.
No crime de furto qualificado, presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 6.
Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência majoritária sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a fixação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Entretanto, se o magistrado aplicou acréscimo à pena em montante inferior, e não há irresignação da acusação neste ponto, a pena deve ser mantida. 7.
Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado não confessa a sua participação no esquema criminoso de furto de aparelhos de celulares e apresenta versão desconexa com os demais elementos de prova presentes nos autos. 8.
Não há que se falar em causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, quando comprovado que o réu, através da divisão de tarefas, participou ativamente do esquema criminoso e era o responsável por receber os aparelhos logo após o furto, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa e dificultar a identificação dos envolvidos. 9.
Sendo o réu condenado à sanção superior a dois anos de reclusão, com valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e reincidente, inclusive cometendo o presente crime quando em cumprimento de pena por crime anterior, incabível a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena. 10.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o artigo 72 do Código Penal não se aplica nos crimes praticados em continuidade delitiva, devendo-se aplicar, em casos tais, a mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade. 11.
Considerando-se que o critério de unificação da pena de multa não se consubstancia em circunstância pessoal incomunicável, aplica-se o disposto no artigo 580 do CPP para estender os efeitos da presente decisão ao corréu que não recorreu e, assim, reduzir a pena de multa a ele cominada. 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
17/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
30/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716661-03.2021.8.07.0003
Francisca Damiana da Silva
Alfredo Rodrigues Marinho
Advogado: Lais Rocha Nonato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 11:06
Processo nº 0716795-08.2023.8.07.0020
Joao Victor Alves Miranda
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Taynara Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:57
Processo nº 0716533-92.2022.8.07.0020
Robson Clebio Ferreira Davila
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Guilherme Borges dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:38
Processo nº 0716483-52.2020.8.07.0015
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Cooperativa Habl dos Serv do Serpro de B...
Advogado: Andre Puppin Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 13:48
Processo nº 0716736-14.2022.8.07.0001
Raimundo Alves Pereira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 21:54