TJDFT - 0716866-56.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO CESAR BASTOS CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL ARAÚJO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES CARVALHO DE ARCANJO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716866-56.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) PAULO CESAR BASTOS CARVALHO e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN,DISTRITO FEDERAL,RAFAEL ARAÚJO,JESSICA RODRIGUES CARVALHO DE ARCANJO,MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES e ESPÓLIO DE PAULO CESAR BASTOS CARVALHO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880054 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA LIDER – DPVAT.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE DÉBITOS.
EFEITOS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O DETRAN(DF).
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “(i) declarar a inexistência de propriedade do veículo moto Honda/XR 200, Placa JJM 1743, Renavam *06.***.*83-47, Ano 1995, modelo 1996 em relação ao espólio de PAULO CESAR BASTOS CARVALHO, atribuindo ao terceiro requerido RAFAEL ARAÚJO propriedade do bem, a partir desta sentença;(ii) Determinar que o DETRAN/DF proceda à transferência do mencionado veículo ao requerido RAFAEL ARAUJO, bem como determinar aos requeridos DETRAN/DF, DISTRITO FEDERAL e SEGURADORA LÍDER providenciem a transferência de todos os débitos vinculados ao veículo descrito no item 'i', a partir da data desta sentença, para o nome do terceiro requerido, o Sr.
RAFAEL ARAÚJO; obrigação a ser cumprida apenas após o pagamento do seguro obrigatório não pago no período (ID. 166025757 - fl.2) e demais débitos pendentes.” 2.
A ré/recorrente sustenta que não há previsão legal para a transferência de titularidade do seguro obrigatório, porquanto somente gerencia a arrecadação dos valores repassados pelo poder público.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo na demanda. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
A matéria devolvida versa sobre a ilegitimidade da Seguradora Líder para o cumprimento da obrigação de transferir para os assentamentos de Rafael Araújo todos os débitos vinculados ao veículo objeto da lide. 5.
Segundo o artigo 22, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; [...] III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União." 6.
Nesse contexto, por força legal, os procedimentos relacionados à arrecadação de impostos, encargos, licenciamentos, seguro obrigatório e baixa de gravames são de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito. 7.
Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 273/2012, que altera e consolida as normas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, dispõe que a Seguradora Líder possui atribuição de gestão do consórcio de seguradoras que operam o Seguro DPVAT, com a "função de bem administrar os recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei, pagar indenizações, constituir reservas e representar os consórcios." 8.
Por conseguinte, quanto aos débitos vinculados ao veículo, especialmente o seguro DPVAT, impõe-se reconhecer que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT atua apenas como administradora dos recursos repassados pelo Detran, sendo a autarquia de trânsito a responsável pela cobrança dos tributos, bem como pela transferência de titularidade dos débitos vinculados ao veículo.
Com efeito, a transferência de titularidade do veículo abrange a transferência da rubrica acessória (seguro DPVAT), porquanto se trata de efeito decorrente da atualização cadastral perante o DETRAN/DF.
No mesmo sentido: Acórdão 1655805, 07152181020188070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, artigos 46 e 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/04/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:32
Processo Reativado
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10/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
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09/05/2023 17:17
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES CARVALHO DE ARCANJO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ARAÚJO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR BASTOS CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:09
Publicado Acórdão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:42
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:32
Conhecido o recurso de JESSICA RODRIGUES CARVALHO DE ARCANJO - CPF: *39.***.*18-23 (RECORRENTE), MARIA LUIZA RODRIGUES NEVES - CPF: *61.***.*39-15 (RECORRENTE) e PAULO CESAR BASTOS CARVALHO - CPF: *10.***.*10-87 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/03/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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13/02/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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