TJDFT - 0716508-10.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716508-10.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GABRIEL ASSUNÇÃO CAMARGO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
REJEITADA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD.
DECOTE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
INVIABILIDADE.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LAD.
INCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EFEITO EXTENSIVO RECURSAL I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) verificar se adequada a valoração da culpabilidade e das circunstâncias especiais do art. 42 da LAD, bem como se a fração adotada para exasperar a pena-base foi apropriada; (iii) examinar a possibilidade de incidência da majorante do art. 40, inciso III, da LAD e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso e conforme os demais elementos de prova. 4.
Comprovada a participação de dois agentes na prática da traficância, correta a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas.
Precedentes deste TJDFT. 5.
Afasta-se a avaliação desfavorável referente à natureza e quantidade de droga apreendida quanto o entorpecente não apresentar alto potencial lesivo (maconha) ou embora a natureza da droga apreendida apresente alto potencial lesivo (cocaína), a quantidade apreendida não justificar o incremento da pena-base. 6.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável.
O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 7. É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples constatação da prática do tráfico em qualquer dos estabelecimentos previstos na lei justifica a imposição da majorante do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como "público-alvo" os frequentadores desses locais. 8.
Sendo o réu tecnicamente primário à época dos fatos, sem antecedentes e não havendo nos autos outros elementos concretos que comprovem sua dedicação às atividades criminosas, o reconhecimento do privilégio é medida que se impõe. 9.
Diante do efeito extensivo recursal, o resultado do provimento de um recurso deve ser estendido em benefício dos demais corréus.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Efeito extensivo recursal ao corréu. _________ Dispositivos relevantes citados: LEI 11.343/06, artigos 33, 40 e 42.
CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no REsp 1929375 / PR.
SEXTA TURMA.
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Data do Julgamento: 28/09/2021.
Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2021.
STJ, AgRg no REsp 1951442/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.
TJDFT, Acórdão 1918074, 07388882220238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 16/9/2024.
TJDFT, Acórdão 1930277, 0700497-48.2021.8.07.0007, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1953137, 0700845-74.2023.8.07.0014, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
TJDFT, Acórdão 1910418, 07414336520238070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 31/8/2024.
TJDFT, Acórdão 1893725, 0704258-27.2020.8.07.0006, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.
O recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição em razão da ausência de provas para condenação.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
10/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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17/08/2025 19:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025.
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14/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
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30/04/2025 22:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:04
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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