TJDFT - 0716569-07.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:28
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES SOARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 86, CAPUT DO CPC.
PEDIDO DE DANO MORAL NÃO CONCEDIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CARACTERIZADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 86, caput, do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ausência de sucumbência mínima da autora diante da parcial procedência do pedido.
O decaimento do pedido de dano moral pela parte autora, não implica sucumbência mínima, mas sucumbência recíproca. 2.
Caso concreto em que deve ser reformada a sentença prolatada na ação de conhecimento, no ponto em que, negando procedência ao pedido de dano moral do autor, desconsiderou a sucumbência recíproca ao arbitrar honorários sucumbenciais somente em favor da parte autora. 3.
Incidência de amparo legal e jurisprudencial ao recebimento de honorários sucumbenciais, em decorrência da atuação da DPDF, na atribuição de Curadoria Especial, desde que os valores recebidos a título de honorários sejam destinados, exclusivamente, a suas finalidades institucionais. 4.
Recurso conhecido e provido.
Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, repartidos em 50% (cinquenta por cento) a favor da parte autora e em 50% (cinquenta por cento) a favor dos réus, a serem divididos de modo equivalente entre todos os réus. -
03/07/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:36
Conhecido o recurso de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF: *62.***.*28-40 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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04/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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