TJDFT - 0716735-29.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 12:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELVIRA LUIZA NAVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/02/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELVIRA LUIZA NAVES em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 09:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CULPA DE AMBAS AS PARTES.
PARTE REQUERIDA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DUODÉCUPLO DA DIFERENÇA ENTRE VALOR ANTERIORMENTE PRATICADO E O NOVO VALOR ARBITRADO. 1.
Em regra, fixação dos honorários advocatícios é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que a parte que sucumbiu (vencida) ou a que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus sucumbenciais. 2.
Há sucumbência recíproca se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, hipótese em que serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, caput, CPC).
Lado outro, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC). 3.
Considerando que as partes (locador e locatário) não chegaram a um acordo sobre o valor do aluguel antes de ajuizada a presente ação renovatória, impõe-se reconhecer que ambas deram causa ao ajuizamento da ação. 4.
Além disso, é imperioso reconhecer que é evidente que a requerida resistiu à pretensão autoral, opondo-se à renovação do contrato nos termos propostos pela parte autora. 5.
O valor arbitrado para o aluguel mensal foi de R$ 13.400,00, ou seja, próximo ao valor pleiteado pela autora (R$ 12.230,14).
Por outro lado, o valor requerido pela ré/apelante (R$ 18.800,00) supera em muito o valor apontado na perícia.
Portanto, correta a sentença ao considerar a sucumbência mínima da parte requerente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive ao reembolso referente ao adiantamento dos honorários periciais, de acordo com o art. 82, §2º, do CPC). 6.
Por outro lado, considerando que a ação renovatória possui natureza constitutiva, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde à diferença entre o valor pago a título de aluguel antes da prolação da sentença e aquele posteriormente arbitrado, considerando um período de doze meses, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:48
Conhecido o recurso de ELVIRA LUIZA NAVES - CPF: *29.***.*90-59 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716735-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELVIRA LUIZA NAVES APELADO: RAIA DROGASIL S/A 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/04/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 08:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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