TJDFT - 0716746-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716746-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO CESAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação (Id. 237252263), conforme noticia a petição de Id. 240599554, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 09:02:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716746-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:14
Outras decisões
-
25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:30
Deferido o pedido de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:46
Outras decisões
-
08/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:06
Outras decisões
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:03
Outras decisões
-
24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:29
Outras decisões
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716746-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RENATO CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.024,60.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 11:19:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:45
Outras decisões
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOUZA RISERIO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716746-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SOUZA RISÉRIO SOARES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de RENATO CESAR DE OLIVEIRA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:06:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:12
Outras decisões
-
05/07/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:51
Outras decisões
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:22
Outras decisões
-
20/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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