TJDFT - 0716637-20.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:01
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Crime de trânsito.
Embriaguez ao volante.
Provas.
Consunção.
Pena-base.
Confissão espontânea.
Regime prisional. 1 - A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito (CTB, art. 306, § 2º). 2 - As declarações dos policiais que participaram da abordagem do réu, na delegacia e em juízo, harmônicas e coerentes com o teste de alcoolemia, são provas suficientes de que o réu conduziu veículo sob influência de álcool. 3 – Se o réu não foi condenado pelo crime de condução de veículo sem habilitação - incidiu, apenas, a agravante do art. 298, III, do CTB, não há se falar em consunção entre essa conduta e o crime de embriaguez ao volante. 4 - Favoráveis as circunstâncias judiciais, reduz-se a pena-base ao mínimo legal. 5 - A confissão do agente deve ser considerada para atenuar a pena, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial (STJ, súmula 545 e tese firmada no REsp 1.972.098/SC, DJe de 20/6/22).
Se o réu confessou o crime, ainda que de forma qualificada, deve ser reconhecida a atenuante. 6 - Ainda que o réu seja reincidente, o quantum da pena – 6 meses e 15 dias de detenção -, o crime – sem violência ou grave ameaça – e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam fixar regime aberto. 7 - Apelação provida em parte. -
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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01/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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