TJDFT - 0716772-96.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:35
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DJALMA JOSE SOARES DE FRANCA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO DA AUTORA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PARCELAS VENCIDAS.
PLANILHA.
PARCELAS VINCENDAS.
DATA DO VENCIMENTO.
RECURSO DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Falta interesse recursal no pedido de reforma da sentença sobre questão em relação à qual a parte não sucumbiu.
Ausente o interesse recursal da autora quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de multa sobre o débito, uma vez que já obteve provimento favorável na sentença. 2.
Os honorários convencionais ou contratuais não se confundem com os de natureza sucumbencial, haja vista que, enquanto aqueles advêm de livre pactuação entre o causídico e o seu cliente, estes, amparados no art. 22 da Lei 8.906/1994 e no art. 85, caput, do CPC, decorrem da atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora. 3.
A previsão em convenção de condomínio, regularmente aprovada em assembleia geral, torna legítima a atribuição ao integrante inadimplente, desde que observada a razoabilidade quando da sua fixação, da obrigação de custeio da contraprestação honorária de índole contratual ali indicada. 4.
Este egrégio Tribunal tem entendido que se tratando de condenação ao pagamento de dívida líquida com valor certo, indicado na inicial, a correção monetária e os juros de mora devem incidir da data da atualização constante da planilha apresentada pelo autor, pois a determinação de nova aplicação dos referidos reajustes ensejaria bis in idem. 5.
As taxas de condomínio constituem obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, razão pela qual, tratando-se de mora ex re, os juros e a correção monetária incidem desde o dia indicado para o respectivo pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil, em relação às parcelas não inseridas na planilha, mas vencidas no curso da demanda. 6.
Nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da sentença, observado, conforme o caso, o prazo em dobro nos termos do art. 186 do Código de Ritos. 6.1.
Desobedecido o prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso em virtude da flagrante intempestividade. 7.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Recurso do réu não conhecido. -
04/03/2024 09:41
Não conhecido o recurso de Apelação de DJALMA JOSE SOARES DE FRANCA JUNIOR - CPF: *69.***.*54-20 (APELANTE)
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04/03/2024 09:41
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 00:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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