TJDFT - 0716766-31.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA.
CONGRUÊNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
No caso, restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora. 2.
Considerando que o pedido foi apresentado apenas nesta instância recursal, os benefícios concedidos à ré devem surtir efeitos ex nunc, ou seja, a partir de seu deferimento, inexistindo efeitos retroativos. 3.
O art. 700 do Código de Processo Civil exige para o ajuizamento de ação monitória prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Na hipótese em exame, a prova escrita é suficiente para satisfazer o requisito legal, porque foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o histórico escolar comprova o fornecimento do serviço educacional, assim como a frequência do aluns às aulas. 5.
Estando demonstrada a existência da dívida e não tendo os embargos monitórios comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, a sentença não merece reproche. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
10/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES - CPF: *37.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, formulado por ALDENY MARIA BARBOSA VALADARES, em sede de apelação (art. 99, §7º, do CPC).
A recorrente sustentou a impossibilidade de custear as despesas do processo, devido a dificuldades financeiras.
Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a recorrente informou que “a única forma que teria de comprovar que não mantém bens ou mesmo valores seria a declaração de IRPF.
Porém, por um problema em seu computador, não conseguiu acesso à mesma”.
Pugnou a concessão de prazo para a juntada do referido documento.
Em razão da excepcionalidade, faculto à recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2204 -
29/04/2024 22:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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31/03/2024 21:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/12/2023 09:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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