TJDFT - 0716804-12.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:51
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAUDY AGUIAR FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA.
ACÚMULO DE CONSUMO.
IMÓVEL RURAL.
COBRANÇA EXCESSIVA.
EVIDENCIADA.
LEITURA PLURIMENSAL.
RECÁLCULO.
RESOLUÇÃO 1000 ANEEL.
MÉDIA ARITMÉTICA DOS DOZE MESES.
INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré à restituição em dobro o valor pago em relação à fatura do mês de julho de 2023, pagamento de indenização por dano moral, bem como revisão das faturas em aberto. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58413562).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta o direito ao recebimento em dobro do valor pago indevidamente na fatura de energia elétrica, nos termos do art. 42 do CDC, em razão da divergência no consumo aferido com o consumo médio anual da unidade consumidora.
Esclarece que a prestadora de serviço concluiu que o aparelho estava com defeito, conforme laudo emitido pelo expert da companhia.
Defende que estão presentes os requisitos para a compensação por dano moral, visto que ultrapassam o mero dissabor.
Pede o provimento ao recurso para reformar a r. sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar em dobro a quantia paga de forma indevida; a revisão das faturas com base na média dos meses anteriores, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00. 4.
Em contrarrazões, a parte a recorrida refuta as alegações, uma vez que regular a cobrança.
Pugna pela improcedência do recurso. 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Na origem, o autor narrou que a unidade consumidora apresentou alterações significativas de consumo nos meses de 06/2023 e 09/2023, no montante de 24.118Kwh e 12.730 Kwh, o que excede em demasia o consumo médio anual.
Observou que a cobrança elevada ocorreu após a troca do medidor.
Explicou que, após reclamação administrativa e análise técnica, foi constatada falha no aparelho.
Destacou que a prestadora realizou uma nova troca, de maneira que a medição voltou a ser compatível com a média dos anos anteriores.
Asseverou que chegou a pagar a fatura do mês julho/23 no valor de R$ 16.161,14 (dezesseis mil cento e sessenta e um reais e quatorze centavos). 7.
O art. 22 da norma consumerista dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Sendo assim, incumbe à prestadora de serviço demonstrar que a fatura contestada corresponde ao efetivo consumo de energia no período a que se refere. 8.
De início, ressalte-se que o imóvel objeto dos autos é classificado como rural. 9.
No caso, a parte autora colacionou as faturas dos medidores que guarneciam a sua residência.
Ao analisar o primeiro medidor n. 11791481-9, para o período de referência 06/2022 a 05/2023 (id. 58413186), constata-se que a média de consumo não suplanta 4000kwh.
Tanto é que a fatura de 06/2022, lida no aparelho, possui consumo de 4.637kwh, com valor de cobrança de R$ 1.309,25 (ID 58413186).
A fatura de 10/2022, emitida por leitura, possui consumo de 3.152 kwh, com a quantia de R$ 2.082.90 (ID 58413186 p. 5).
A cobrança de 12/2022 e 01/2023, respectivamente 2.257kwh e 2.436 kwh (id. 58413186 p. 7 e 8). 10.
Por outro lado, ao avaliar o consumo da unidade com o novo medidor n. 13190386-1, o qual foi considerado defeituoso, conforme RELATÓRIO DE AFERIÇÃO E AVALIAÇÃO TÉCNICA (ID 58413185) emitido pelo expert da concessionária ré, que inclusive efetivou sua troca, averígua-se um aumento exagerado no números de kwh. É possível extrair que o consumo da unidade em julho/23 foi de 24.118kwh, com o valor de cobrança no montante de R$ 16.161,14, o que representa um gasto superior a quase 8 vezes a média citada (ID 58413186).
A fatura lida no mês de 09/2023 teve um consumo de 12.730kwh, com um valor de cobrança de R$ 17.425,36, gasto quase 4 vezes a média anterior. 11.
Após a troca do aparelho, a fatura de outubro/23 foi de R$ 15.119,85 (ID 58413186 p. 17).
Contudo, novamente, o valor faturado não reflete a média de consumo real da unidade, como quer fazer crer a concessionária.
Da análise do tópico “HISTÓRICO DE CONSUMO” anexada na peça de contestação (id. 58413204 – p. 4), observa-se que a concessionária utilizou medições aferidas com o medidor defeituoso, as quais fogem ao padrão de consumo para o cálculo da média anual. 12.
Nesse contexto, nada obstante a concessionaria alegar ausência de erro no faturamento, o conjunto probatório em relação aos meses supracitados demonstra o contrário.
O laudo emitido pela ré é claro ao assentar que o aparelho estava registrando errado (ID 58413185).
Logo, à mingua de provas em sentido contrário, manifesta a ocorrência de erro na leitura do consumo da unidade.
Não é outra conclusão a que se chega quando da análise do histórico da unidade (ID 58413204 – p. 4) que, decerto, evidenciam uma disparidade nos meses de 07/2023 e 09/2023. 13.
Assinalo que devido a unidade consumidora do recorrente ser localizada na zona rural, a Resolução n. 1000 da Aneel permite a leitura plurimensal, confira-se: Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora.
Art. 272.
A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.
Art. 275.
Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288. 14.
Ademais, quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora rural, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso, I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento (art. 288 da resolução). 15.
Nesse contexto jurídico, sobressai das normas administrativas que, para imóveis situados em zonas rurais, é possível realizar a leitura plurimensal do medidor.
Contudo, o faturamento não pode ser feito de maneira arbitrária, devendo ser calculado com base na média aritmética dos valores registrados nos 12 (doze) últimos ciclos, conforme o artigo 288 da Resolução 1000. 16.
Frise-se que a prestadora de serviço não se insurgiu quanto à conclusão do laudo técnico, tampouco apresentou fato extraordinário que justificasse o aumento exorbitante, bem como não evidenciou a efetiva dimensão do fornecimento de energia no período em questão, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, inc.
II, do CPC. 17.
Restituição do indébito.
A Resolução Normativa 1000 da ANEEL estabelece que, se a distribuidora faturar valores incorretamente, deverá devolver ao consumidor as quantias recebidas indevidamente (art. 323, II). 18.
Já a restituição deve ser feita em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora (art. 323, §2º, I; e §4º), com atualização pelo IPCA, nos termos do art. 323, § 2º, inc.
II), bem como acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês sobre o valor atualizado. 19.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese no seguinte sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 20.
Nesse contexto, após a revisão das faturas, a parte deve restituir em dobro o valor remanescente, conforme norma especifica. 21.
Por sua vez, não há que se falar em dano moral, pois, apesar da cobrança desproporcional aferida por um medidor irregular, a concessionária não inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não efetuou o corte de fornecimento, nem realizou cobrança vexatória.
Além disso, o autor não reside no imóvel, utilizando-o apenas para atividades rurais.
Todavia, não comprovou eventuais perdas em razão da cobrança. 22.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para i) condenar a ré a revisar as faturas dos meses de 05/2023 a 09/2023 (ID 58413186 p. 12-16), a serem emitidas com fundamento na média aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal (Resolução 1000 ANEEL); ii) bem como a devolver em dobro os valores pagos, após os devidos ajustes; e iii) atualizado pelo IPCA desde a data de pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 323, § 2º, II, da Resolução 1000 da ANEEL), admitida a compensação com os valores eventualmente apresentados relativos às faturas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 23.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de ELAUDY AGUIAR FERREIRA - CPF: *46.***.*53-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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