TJDFT - 0716476-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA MELO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE GROBERIO LOPES PERIM em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE GROBERIO LOPES PERIM em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LORENA MELO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716476-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GROBERIO LOPES PERIM, LORENA MELO SILVA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA., CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI. e GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. contra sentença prolatada sob o ID de n. 201868623, ao argumento de que houve omissão e contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Em suas razões recursais (ID n. 203111992), a embargante ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA. sustenta que a sentença embargada é omissa, pois ignorou o fato de que houve a entrega de toda a infraestrutura do loteamento dentro do prazo estabelecido no contrato, com exceção daquelas obras que dependiam do poder público, a configurar fortuito externo.
Acrescenta que há omissão quanto ao artigo 32-A da Lei n. 6.766 de 1979 que estabelece a restituição dos valores pago pelos embargados em até 12 parcelas mensais.
Aponta contradição no tocante à necessidade de restituição dos valores pagos a título de IPTU, pois, por força de previsão contratual, após o pagamento do sinal, os embargados tiveram direito à posse imediata do lote.
Em suas razões recursais (ID n. 203361044), as embargantes CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI. e GEO LOGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. apontam e reiteram omissão, na medida em que defendem que a sentença embargada desconsiderou que a conclusão do loteamento ocorreu com o término das obras de infraestrutura, de forma que não há falar em inadimplemento causado pelas embargantes.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo das embargantes, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento do inadimplemento contratual causado pelas embargantes e as consequências jurídicas dele decorrentes.
Nesse aspecto, cabe o registro a valoração judicial da prova demonstrou que diversos serviços e obras de infraestrutura do empreendimento não foram concluídos, a exemplo do clube privativo (área comum), de modo que ficou comprovado a ausência de entrega do imóvel aos embargados.
Diga-se, ademais, que consta na sentença embargada adequada fundamentação no sentido de que eventuais exigências da NEOENERGIA e da CAESB configuram fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade civil das embargantes.
A embargante ELETRON também se equivoca ao apontar omissão quanto ao artigo 32-A da Lei n. 6.766 de 1979[1] que estabelece a restituição dos valores pago pelos embargados em até 12 parcelas mensais.
Verifica-se que o citado dispositivo legal é claro ao consignar que a restituição deve ser feita em até 12 vezes.
Ora, é inequívoco que não há obrigatoriedade de se determinar a restituição em doze vezes, mas mera faculdade, a qual, diante das peculiaridades do caso concreto, não deve ser aplicada.
Explico.
Como já consignado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Assim, diante da resolução do contrato por inadimplemento das fornecedoras, a restituição dos valores deve ser integral, imediata e em parcela única, por força do disposto no Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que assim estabelece: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A toda evidência, entendimento em sentido contrário implica enriquecimento sem causa das fornecedoras, que receberam expressiva quantia de dinheiro e não entregaram o imóvel aos consumidores.
Inadequado seria esquecer que, caso o empreendimento seja, de fato, concluído, o imóvel poderá ser comercializado novamente.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Também não prospera a contradição apontada quanto à restituição dos valores pagos a título de IPTU, pois essa condenação decorre da ausência de entrega do imóvel aos consumidores e está em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado na sentença embargada no sentido de que a cláusula contratual que impõe o repasse do pagamento do tributo antes da disponibilização do imóvel ao(s) adquirente(s) é abusiva.
E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende as embargantes.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelas embargantes.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] Art. 32-A. (...). § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência. -
09/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:37
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:37
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:37
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716476-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GROBERIO LOPES PERIM, LORENA MELO SILVA REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRÉ GROBERIO LOPES PERIM e LORENA MELO SILVA contra ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA., CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL., conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que, em 4.9.2021, celebraram com as rés o instrumento particular de promessa de compra e venda de lote do Parque Vivá (Jardim Atlântico Sul) referente ao imóvel de matrícula n. 166931 do (Quadra 01, Conjunto L, Lote 04, Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF), pelo preço total de R$ 437.637,12.
Descrevem que a previsão de entrega da obra era novembro de 2022, admitida a tolerância de 180 dias, isto é, o prazo final era o mês maio de 2023.
Embora estejam em dia com suas obrigações, informam que as demandadas já admitiram que não vão entregar o empreendimento nos termos e prazo prometidos.
Sustentam, assim, a quebra do contrato por inadimplemento decorrente de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Formulam pedido de tutela provisória para sustar os efeitos do contrato objeto da lide para eximir os autores de continuarem arcando com os pagamentos das parcelas previstas no Item 3.4 do Quadro Resumo, bem como o bloqueio do imóvel de matrícula 166.931 ou averbação da existência da ação.
No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela; a declaração de nulidade das Cláusulas 5.1 e 11 com a condenação das demandadas a restituir aos autores os valores pagos a título de IPTU (R$ 2.010,41); a declaração de resolução do contrato por culpa exclusiva das rés; a condenação solidária das demandadas à devolução de todas as parcelas adimplidas (inclusive a comissão de corretagem), dos valores pagos a título de IPTU, no valor total de R$ 110.593,57; a inversão dos efeitos da Cláusula 6.3 e, consequentemente, condenação das rés solidariamente ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% do valor adimplido pela autora, ou seja, R$ 27.145,79; a inversão do ônus da prova; bem como a condenação das rés em ônus sucumbenciais.
Juntaram documentos.
Sobreveio a decisão de ID n. 155853638, a deferir em parte o pedido de tutela provisória para suspender os termos dos contratos objeto da lide (com suspensão da obrigatoriedade dos pagamentos previstos no Item 3.4 do Quadro Resumo) e determinar a anotação na matrícula do imóvel da existência da ação, até ulterior decisão.
Emenda de ID n. 156466260 e decisão de ID n. 156993318 a manter a ré GEO LOGICA -CONSULTORIAAMBIENTAL LTDA. no polo passivo da demanda.
Demandadas CGSG e GEO ofertaram contestação conjunta ao ID n. 159542895, na qual suscitam a ilegitimidade passiva da ré GEO e a ilegitimidade ativa da autora para efetuar qualquer cobrança acerca da obra referente ao clube privativo, cuja legitimidade seria da associação de moradores.
Ressaltam que o empreendimento objeto da demanda não se trata de condomínio, e sim de mero loteamento horizontal.
Sustentam que o prazo para a entrega da obra do loteamento não se findou e que todas as obras de infraestrutura já foram finalizadas ou se encontram dentro das circunstâncias de caso fortuito e força maior previstas em contrato, de modo que não há que se falar em infração contratual praticada pelas rés a motivar a resolução contratual.
Por fim, asseveram que “não há que se falar em risco aos autores/compradores, pois, de qualquer maneira as obras de INFRAESTRUTURA serão terminadas, seja pelos réus, seja pelo poder público em execução a garantia real dada pelos vendedores”.
Pedem a improcedência dos pedidos autorais.
Ré ELETRON apresentou contestação no ID n. 159551202, a suscitar a ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ilegitimidade ativa para requerer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com base em suposta ausência de execução das obras do clube (área comum).
Argui que o prazo para a entrega das obras não se findou, não havendo qualquer tipo de infração contratual pela demandada capaz de motivar a resolução contratual.
Descreve que eventual atraso dar-se-á em razão de caso fortuito ou força maior – exigências da NEOENERGIA e da CAESB –, hipótese que restou prevista em contrato.
Descreve que não há risco aos autores/compradores, pois, de qualquer maneira as obras de infraestrutura serão terminadas, seja pelos réus, seja pelo poder público em execução a garantia real dada pelos vendedores.
Requer a realização de perícia para se constatar a finalização das obras de infraestrutura e, por fim, pede a improcedência da demanda.
Ofício da 7ª Turma Cível de ID n. 159825894, a comunicar ao Juízo que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso das rés CGSG e GEO (AGI n. 0719857-19.2023.8.07.0000).
Em réplica (ID n. 162251102), os autores refutam as alegações das demandadas e reiteram os termos da inicial.
Pedem em tutela de evidência a procedência dos pedidos formulados para declarar a nulidade da Cláusula 5.1 do contrato de compra e venda e da Cláusula 11ª (Cláusulas Gerais – Posse) e a restituição dos valores pagos título de IPTU (R$ 2.010,41); a declaração da resolução do contrato por culpa exclusiva das rés; a condenação solidária das rés ao pagamento de todas as parcelas adimplidas, inclusive a comissão de corretagem e valores pagos a título de IPTU no valor total de R$ 110.593,57; a inversão dos efeitos da Cláusula 6.3 do contrato e, consequentemente, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% do valor adimplido pela autora, ou seja, R$ 27.145,79.
Ao ID n. 167081242 sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos autores e intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Os autores pugnam pela realização de inspeção judicial (ID n. 167628320); a demandada ELETRON requereu a produção de prova testemunhal (depoimento dos autores e oitiva de testemunhas), prova pericial e documental (ID n. 168344140); as rés CGSG e GEO pleiteiam a produção de prova testemunhal e documental (ID n. 169117751).
Seguiu-se com manifestações dos autores aos ID’s 169630474 e 171723735, da demandada ELETRON aos ID´s 171710130 e 172664850, e das rés CGSG e GEO ao ID n. 172547753.
O ofício da 7ª Turma Cível (ID n. 177404781) comunicou que foi negado provimento ao recurso das demandadas CGSG e GEO (AGI n. 0719857-19.2023.8.07.0000).
Em réplica (ID n. 162251102), os autores refutam as alegações das demandadas e reiteram os termos da inicial.
Pedem em tutela de evidência a procedência dos pedidos formulados para declarar a nulidade da Cláusula 5.1 do contrato de compra e venda e da Cláusula 11ª (Cláusulas Gerais – Posse) e a restituição dos valores pagos título de IPTU (R$ 2.010,41); a declaração da resolução do contrato por culpa exclusiva das rés; a condenação solidária das rés ao pagamento de todas as parcelas adimplidas, inclusive a comissão de corretagem e valores pagos a título de IPTU no valor total de R$ 110.593,57; a inversão dos efeitos da Cláusula 6.3 do contrato e, consequentemente, a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% do valor adimplido pela autora, ou seja, R$ 27.145,79.
Ao ID n. 167081242 sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos autores e intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Os autores pugnam pela realização de inspeção judicial (ID n. 167628320); a demandada ELETRON requereu a produção de prova testemunhal (depoimento dos autores e oitiva de testemunhas), prova pericial e documental (ID n. 168344140); as rés CGSG e GEO pleiteiam a produção de prova testemunhal e documental (ID n. 169117751).
Seguiu-se com manifestações dos autores aos ID's 169630474 e 171723735, da demandada ELETRON aos ID´s 171710130 e 172664850, e das rés CGSG e GEO ao ID n. 172547753.
O ofício da 7ª Turma Cível (ID n. 177404781) comunicou que foi negado provimento ao recurso das demandadas CGSG e GEO (AGI n. 0719857-19.2023.8.07.0000).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 182382821 que rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, indeferiu a produção de outras provas, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, a parte autora não solicitou ajustes, mas postulou a concessão de tutela provisória para arresto de ativos das empresas demandadas ou subsidiariamente o bloqueio da matrícula e averbação na matrícula do imóvel da existência da ação (ID n. 183617562).
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 183919936 facultou às demandadas o contraditório quanto aos novos documentos juntados aos autos pelos demandantes e não concedeu a tutela provisória postulada.
Ato seguinte, as demandadas requereram a oitiva de testemunhas nas manifestações de ID n. 184585573 e n. 186563614 e os demandantes requereram a juntada de prova emprestada – laudo técnico confeccionado no feito de n. 0718912-29.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília, em 18.01.2024 – na manifestação de ID n. 186569824.
Na sequência, as litisconsortes passivas CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI. e GEO LÓGICA – CONSULTORIA AMBIENTAL. refutaram o requerimento de tutela cautelar dos autores (ID n. 186634938) e nas manifestações de ID’s n. 188068443 e 189146382, as demandadas impugnaram o requerimento dos demandantes de juntada aos presentes autos de prova emprestada. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar o julgamento definitivo do mérito.
Desnecessária a produção de prova oral, na medida em que as alegações das partes já se encontram satisfatoriamente debatidas, bem como os autos se encontram fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida pelo exame das provas documentais já constantes nos autos, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Admito o laudo de ID n. 186569825 como prova emprestada destinada a auxiliar no convencimento do magistrado na resolução da lide.
Ressalto que admissão da prova emprestada não vincula o juízo, nos termos do artigo 479 do CPC.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
A produção de prova oral ou mesmo pericial é contraproducente, porquanto os documentos anexados permitem a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária, seja porque a versão de cada parte já consta dos autos na petição inicial, contestação e réplica, bem como não precisar de conhecimento técnico específico para analisar os pedidos e teses formulados nos autos.
Passa-se ao enfrentamento do mérito.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir se houve inadimplemento contratual causado pelas demandadas por atraso na entrega da obra.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois as empresas demandadas, atuantes no mercado de construção imobiliária, enquadram-se no conceito de fornecedoras do art. 3º do CDC, ao passo que os demandantes revelam-se consumidor, visto que são destinatários finais da obra contratada.
O fato de o contrato ser fruto de acordo de livre vontade manifestada entre as partes contratantes, por si só, não basta para descaracterizar sua natureza consumerista, mantendo-se, portanto, o negócio sujeito ao regime do CDC.
Da Resolução Contratual Os demandantes sustentam que os serviços relativos à infraestrutura do condomínio foram mal executados e que não houve a entrega da obra.
Por seu turno, as rés sustentam que houve o adimplemento adequado dos serviços contratados, imputando eventual atraso a diversos problemas que fugiram da responsabilidade e competência das demandadas, a configurar caso fortuito e força maior.
O comando inserto no artigo 475 do Código de Processo Civil estabelece que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso delineado nos autos, o instrumento contratual de ID n. 155820723, celebrado em 4 de setembro de 2021, rege a relação jurídica havida entre as partes, de modo que a solução adequada da lide deve ser extraída do teor das cláusulas do negócio jurídico em epígrafe e das demais provas colacionadas aos autos.
Depreende-se da cláusula 2.4 do contrato (ID n. 155820723 - Pág. 2) que o imóvel adquirido pelos demandantes, para fins de moradia, seria concluído e entregue até novembro de 2022, com prazo de tolerância de 180 dias, além do cômputo de possíveis atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Assim, considerando o prazo de tolerância fixado, o empreendimento deveria ter sido entregue, no máximo, até maio de 2023.
Contudo, o acervo fotográfico colacionado aos autos comprova que diversos itens da execução dos serviços de infraestrutura do empreendimento não foram concluídos.
Aliás, é certo que a própria tese das rés de que os autores não possuem legitimidade ativa para efetuarem qualquer cobrança acerca da obra referente ao clube privativo (área comum), ao argumento de que a legitimidade seria da associação de moradores evidencia que não houve a conclusão da edificação do aludido clube de lazer, que, por força da cláusula terceira do contrato de ID n. 155820723 também deveria ficar pronto até maio de 2023.
Confira-se: O Clube será desenvolvido em área de propriedade da Empreendedora-Loteadora – ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA. –situada na Quadra 02, Avenida Central, Lote 04, neste loteamento, que dará o direito de uso aos moradores do Loteamento, mediante pagamento de taxa conforme regulamento próprio instituído pela proprietária.
Parágrafo Único.
As obras serão entregues até o mês de Novembro de 2022 conforme projeto, contemplando os equipamentos e mobiliários, admitida a mesma tolerância para conclusão de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota-se que a conclusão da edificação do referido clube de lazer não está condicionada à constituição de eventual associação de moradores.
Trata-se de exigência que fere o princípio do pacta sunt servanda, visto que não possui previsão contratual.
Inadequado seria esquecer que nas diversas manifestações processuais das demandadas no curso do processo nem sequer há notícias de que as obras no condomínio foram concluídas.
Diga-se, ademais, que os problemas relatados pelas rés, incluindo eventuais exigências da NEOENERGIA e da CAESB, não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior capazes de excluir a responsabilidade civil das demandadas, visto que tais ocorrências constituem riscos inerentes às atividades desempenhadas pelas rés, não sendo razoável a transferência destes riscos aos consumidores, a caracterizar fortuito interno.
Nessa linha, cito os claros julgados deste e.
Tribunal de Justiça, em casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PLANTA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA TOLERÂNCIA.
DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
ATRASO DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
AFASTADO.
ATRASO CONFIGURADO.
CULPA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO.
DEVIDO.
INVERSÃO CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento são considerados responsáveis solidários.
Não importa considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solidária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada; não há, também, irregularidade na estipulação em dias úteis.
Precedentes. 3.
Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da ré. 4.
Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5.
Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6.
Os juros de obra são cobrados pela instituição financeira até a data da expedição da Carta de Habite-se.
Ocorrendo atraso na entrega da obra o pagamento dos juros de obra pelo comprador passa a ser irregular, devendo os valores cobrados serem ressarcidos.
Precedentes. 7.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.631.485/DF no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 8. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) 9.
O entendimento firmado no REsp 1740911/DF quanto aos juros de mora só se aplica aos casos em que o adquirente é o culpado pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 9.1.
No caso dos autos, sendo a construtora ré a única culpada pela rescisão, aplica-se os juros de mora desde a citação.
Inteligência do art. 405 do Código Civil.
Precedentes. 10.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 86, parágrafo único, CPC. 10.1.
A sucumbência mínima da autora impõe a redistribuição da verba de sucumbência. 11.
Conheço dos recursos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Recursos da Construtora ré e da autora providos em parte.
Sentença reformada. (Acórdão 1327125, 07005889020208070002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021) APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
DESDE A CITAÇÃO. 1.
Atrasos de concessionárias de serviços públicos local (CEB e CAESB), falta de produtos ou de trabalhadores e os trâmites para expedição do habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido em contrato para a entrega do imóvel.
Situações que configuram tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora.
Precedentes. 2.
O não pagamento de parcelas contratadas com base em tutela jurisdicional provisória, confirmada em sentença, não configura mora do consumidor. 3.
Não há que se falar em retenção de percentual dos valores pagos quando a rescisão contratual foi motivada por mora da construtora. 4.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel motivada pelo atraso na entrega da obra, os juros de mora sobre a devolução da quantia paga devem incidir desde a citação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340336, 00007880220158070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021) Sob tal perspectiva, é inequívoco que a ausência de conclusão da obra dentro do prazo contratual evidencia o inadimplemento das rés, por violação positiva do contrato, o que ampara a resolução antecipada do contrato a pedido dos autores.
Na esteira desse raciocínio, confira-se a ementa do seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ATRASO.
ALTERAÇÃO DO PROJETO INICIAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ATRASO IMINENTE.
VÍCIO NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO SUPERIOR À PARTE EXECUTADA DA OBRA.
MULTA PENAL CONTRATUAL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Tendo o sentenciante enfrentado, de forma adequada e suficiente, cada uma das teses lançadas pelas partes, satisfazendo, desse modo, a exigência de fundamentação jurídico-racional constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentos.
Preliminar rejeitada. 2.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a convicção do julgador, a sentença não pode ser inquinada de nula por omissão e ausência de fundamentação, por divergir das teses apresentadas pela parte. 3.
Considerando que o contratante requereu alteração do projeto inicial da construção, acarretando acréscimo substancial, incide a previsão contratual que determina a prorrogação do prazo para a entrega da obra, devendo ser considerado o prazo de prorrogação declinado pela contratada, ante a ausência de impugnação específica pela parte adversa quanto ao tópico. 4.
Resta configurado o descumprimento contratual pela contratada, se não se desincumbiu de executar a obra de acordo com o projeto concebido, bem como com estrita observância às normas técnicas exigidas para construção civil, conforme apurado em laudo pericial, caracterizando a culpa da ré pela rescisão da avença. 5.
O inadimplemento antecipado do contrato resta caracterizado ante a violação positiva do contrato, em que uma das partes, em momento anterior ao termo final, manifesta ou pratica atos que evidenciam o inadimplemento, ou tornam impossível o adimplemento da obrigação.
No caso concreto, a execução de metade da obra, com defeitos detectados pelo perito judicial, e o iminente esgotamento do prazo contratual de entrega, justificam a rescisão antecipada do contrato por iniciativa do contratante e caracterizam a culpa da contratada, que deve arcar com o pagamento da multa penal. 6.
A compreensão, firmada em elementos de prova, de que a ré não terminaria a obra no tempo aprazado, embora configure o inadimplemento antecipado do contrato e dê causa ao seu rompimento prematuro, por culpa da contratada, que arca com o pagamento da multa penal contratual, não dá causa à condenação em multa mensal esteada no atraso da entrega da obra, que não chegou a concretizar-se. 7.
O descumprimento do avençado entre as partes mostra-se apto a ensejar a rescisão do contrato e o consequente retorno ao estado anterior, mas não propriamente a justificar uma compensação pecuniária por ofensa a atributo da personalidade, até mesmo porque o dano moral mostra-se autônomo em relação aos contratos. 8.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1062602, 20160110408228APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 4/12/2017.
Pág.: 261-282) Por tais razões, deflui dos autos que as demandadas não efetuaram o adimplemento da obrigação no prazo pactuado, dando causa à resolução do vertente negócio jurídico, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante e a devolução dos valores efetivamente pagos às rés é medida que se impõe. É o que estabelece o entendimento consolidado no enunciado de súmula 543 do STJ: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Portanto, as demandadas devem restituir aos demandantes a totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel, incluindo a comissão de corretagem.
Confira-se: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. 1.
O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. É certo que a jurisprudência permite um prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias para situações extremas, contudo, para aplicação desse prazo é necessário previsão contratual. 3.
Não há que se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidade da construtora por atraso na entrega de imóvel, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 4.
Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa, permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato. 5.
Com a resolução do contrato, deve ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, cabendo a condenação da parte ré a restituir a totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel, inclusive a comissão de corretagem, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, bem como juros de mora de um por cento (1%) a partir da citação, não havendo que se falar em direito de retenção em favor da construtora, visto que foi esta quem deu causa à rescisão contratual.
Afasta-se, ainda, o pedido de prescrição da comissão de corretagem, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da construtora e, por isso, o termo inicial da prescrição surgiu a partir do inadimplemento contratual do promitente vendedor e não a partir do pagamento. 6.
Não havendo finalização da construção do imóvel, deve ser utilizado o INPC, que é o índice que reflete da melhor forma a inflação. 7.
Apelação do réu parcialmente provida e apelação da autora provida. (Acórdão 1788531, 07118605620228070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024) Portanto, as demandadas devem restituir aos demandantes a totalidade dos valores pagos pela aquisição do imóvel, incluindo a comissão de corretagem.
Na espécie, aludidos valores estão comprovados pelo documento denominado “Relatório de parcelas de contrato de venda (geradas e futuras)” de ID n. 155820725, o qual, ante a ausência de impugnação específica pelas demandadas, tornou fato incontroverso nos autos.
Da restituição do valor do IPTU No tocante ao IPTU, assim estabelece a cláusula quinta do contrato de ID n. 155820723: 5.
TRIBUTOS 5.1.
O pagamento do I.P.T.U. – Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir do auto de assinatura da escritura/financiamento, e, quaisquer outros tributos, que incidem ou venham a incidir em relação ao Imóvel, será(ão) de responsabilidade do COMPROPADOR. (Grifos constantes do original).
Aludida cláusula contratual é abusiva, pois, ao impor o repasse do pagamento do tributo antes da disponibilização do imóvel aos adquirentes, coloca os consumidores em desvantagem exagerada, sobretudo diante da circunstância de que os demandantes nem sequer usufruíram do bem por causa do inadimplemento das demandadas.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA À LUZ DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTERIORMENTE À IMISSÃO NA POSSE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DISPENSA PELO ADQUIRENTE DE CERTIDÕES ATINENTES AO IMÓVEL E AO ALIENANTE NO MOMENTO DO CONTRATO E DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
OFENSA AO DEVER DE ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, nas promessas de compra e venda de imóvel na planta, não é possível atribuir aos consumidores o dever em custear as despesas de natureza condominial e as despesas relativas a impostos que recaiam sobre o imóvel anteriormente à entrega das chaves da unidade imobiliária, ou seja, antes da efetiva imissão na posse.
Em outras palavras, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e relativas a IPTU é a imissão na posse do bem, afigurando-se abusivas as cláusulas contratuais que impõem aos consumidores o repasse do pagamento do imposto e a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriormente à data da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 2.
A bem da preservação do ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB), o STJ ressaltou que não é devida a invocação simples e direta da Lei nº 13.786/2018 para solução de casos anteriores ao advento do indigitado diploma legal, sobretudo em questões que digam respeito a inadimplemento em contratos que tenham por objeto unidades autônomas em incorporação imobiliária ou loteamento. 3.
Considerando-se a proteção especial do microssistema de defesa do consumidor, não observa adequadamente o dever de informação intrínseco às relações consumeristas a cláusula contratual que, desacompanhada de ressalvas expressas e claras quanto às consequências da dispensa de apresentação de certidões pelo adquirente da unidade imobiliária no ato de lavratura de escritura pública, retira do alienante o dever de apresentação de certidões e implica a conta e risco do consumidor pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
Interpretação conjunta da legislação protetiva do consumidor (art. 6º, III, do CDC) com a normatização aplicável à lavratura de escrituras públicas (Lei nº 7.433/1985, Decreto nº 93.240/1986 e Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos serviços notariais e de registro). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1829511, 00083349220168070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024) Portanto, as demandadas também devem restituir ao demandantes o valor gasto no pagamento do IPTU no valor de R$ 571,12, provado pelo comprovante de transferência bancária de ID n. 155820739.
Esclareço que os comprovantes de agendamento juntados aos autos são insuficientes para provar o pagamento do reportado tributo.
Assim, os valores neles constantes não serão incluídos na condenação.
Da inversão da multa prevista na Cláusula 6.3 Os autores requerem a inversão da multa prevista na cláusula 6.3 para que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de multa equivalente a 25% dos valores pagos pelo imóvel.
Quanto ao ponto, o STJ firmou o tema repetitivo n. 971 que assim dispõe: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
No vertente caso, inexiste cláusula contratual prevendo a incidência de multa contratual na hipótese de inadimplemento das fornecedoras.
Assim, o pedido de inversão da multa prevista para o caso de inadimplementos dos consumidores comporta acolhimento.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do contrato havido entre as partes e condenar as demandadas, de forma solidária, a restituírem aos demandantes os valores pagos pelo imóvel e os gastos com a comissão de corretagem, comprovados nos autos pelo documento de ID n. 155820725, além do montante de R$ 571,12, utilizado no pagamento do IPTU, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) a partir do desembolso de cada gasto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e condenar as rés solidariamente ao pagamento de multa equivalente a 25% dos valores pagos pelo imóvel.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:35
em cooperação judiciária
-
17/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:45
Outras decisões
-
14/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:04
Outras decisões
-
19/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:32
Outras decisões
-
27/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:26
Outras decisões
-
17/04/2023 19:43
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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