TJDFT - 0716891-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:38
Baixa Definitiva
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12/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 19:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IRAIR ALVES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de IRAIR ALVES RODRIGUES - CPF: *36.***.*41-19 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2024 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS INFERIORES À MEDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDO DE PERCENTUAL DO CDI.
ABRANDAMENTO DO PACTA SUNT SERVANTA.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AUSENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFAS DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E DE ADITAMENTO DE CONTRATO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Conquanto os empréstimos tenham sido contratados sem destinação específica, o embargante confirma sua destinação ao incremento da atividade empresarial, de modo que se afasta a aplicação da legislação consumerista. 2.
As taxas de juros são devidas quando livremente contratadas – pacta sunt servanda –, não podendo, em violação a autonomia da vontade, serem substituídas por outras sobre a qual não dispuseram as partes contratantes. 3.
Tendo em vista a utilização, como parâmetro, da taxa média dos juros de mercado, aferida pelo Banco Central para operações de crédito com recursos livres realizados por pessoas jurídicas para a obtenção de capital de giro, por período superior a 365 dias, nas datas dos contratos em exame, verifica-se que as taxas mensais expressamente pactuadas (0,77%.a.m de 11/11/2020; 0,86% a.m., de 2/3/2021; e, 0,91.a.m%, de 17/9/2021) são, em verdade, inferiores à média de mercado apurada, na ordem respectiva, de 0,805%, 1,095% e 1,535%.. 4.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário, admite-se a capitalização em periodicidade inferior a um ano, que, sem regra de restrição específica, pode ser diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula contratual. 4.
Como o CDI tem como função remunerar o capital por meio da aplicação de juros, que podem, ocasionalmente, ser até superiores aos percentuais regularmente convencionados, a adoção do posicionamento de que aplicação da taxa DI não se presta à substituição dos coeficientes de correção monetária, por não refletir a desvalorização da moeda, espelha melhor o equilíbrio na relação negocial.
Assim, visando ao afastamento do eventual enriquecimento sem causa, necessário abrandar o princípio do pacta sunt servanda para substituir a variação do CDI pela do INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda no período.
Precedentes 6. É admitida a cobrança de comissão de permanência, conforme a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual convencionado, não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual.
No caso, embora prevista a cumulação no contrato, a comissão de pernanência não foi aplicada. 7.
Afasta-se a alegação de cobrança de tarifa genérica, uma vez que expressamente prevista nos instrumentos negociais a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e das tarifas de Substituição de Garantia e de Aditamento de Contrato, que é legítima. 8.
Recursos conhecidos, parcialmente provido o interposto pelo embargante e provido o interposto pela embargada. -
01/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de IRAIR ALVES RODRIGUES - CPF: *36.***.*41-19 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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