TJDFT - 0716900-82.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:40
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES DE ALVARENGA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716900-82.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) CLARO S.A.
RECORRIDO(S) FREDERICO SOARES DE ALVARENGA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850837 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DOBRA LEGAL – INDENIZAÇÃO “SUI GENERIS” – AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTROS DESDOBRAMENTOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A pretensão deduzida na inicial é a de ressarcimento em dobro cumulado com indenização por danos morais, em decorrência de cobrança indevida.
A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos com fundamento na ausência de impugnação específica da ré quanto ao não cancelamento do contrato nº 040/031024830, apesar do pedido do consumidor neste sentido.
A juíza, inclusive, pondera que a gravação telefônica juntada e o teor da contestação se referem à nova contratação feita pelo autor, e por ele mesmo afirmada, e que não é objeto destes autos.
Por tudo isso, reconheceu a falha do serviço com a consequente manutenção da cobrança de valores indevidos, a justificar a devolução em dobro, além de reparação por danos morais. 3.
Em suas razões recursais a ré apresenta argumentação idêntica à da contestação, referindo-se à contrato diverso do objeto destes autos.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere ao reconhecimento de danos materiais indenizáveis.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta parte. 4.
Relativamente à compensação não patrimonial, assiste razão à recorrente.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória “sui generis”, com valor pré-fixado.
E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente.
No caso em exame, a recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não seja a cobrança indevida com o pagamento, motivo pelo qual não se há de falar em indenização por danos morais. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reformar em parte a sentença, para dela decotar o valor da condenação em indenização por danos morais, permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:08
Conhecido em parte o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0651-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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