TJDFT - 0716810-62.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716810-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 13:12:13. -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-62.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 22:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716810-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A, apresentados TEMPESTIVAMENTE (prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:13:48. -
02/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716810-62.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA propôs ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO VOTORANTIM SA, LAIS GRAZIELA RESENDE (LEILOMASTER LEILÕES LTDA) e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., todos qualificados nos autos.
Para tanto, alegou que, em 02/05/2022, foi cumprido mandado de busca e apreensão do veículo VW/Gol Track, placa PBL-2904, chassi 9BWAG45U8JT129852, ano 2018, em razão de ação movida pelo primeiro réu.
Afirmou que o veículo, após ser colocado no guincho, foi levado e entregue para o terceiro réu, ficando sob o poder e a guarda deste.
Relatou que obteve o boleto para quitação do valor devido (R$11.088,98) e que realizou a purgação da mora, pagando a dívida antes do vencimento.
Narrou que, em razão disso, foram realizados os trâmites para devolução do automóvel, que se encontrava parqueado no pátio do estabelecimento da segunda requerida, tendo sido exigido o pagamento de R$270,00 (duzentos e setenta reais).
Sustentou que o veículo apresentou estado de conversão bastante diverso do que possuía por ocasião da apreensão, pois foram substituídos os pneus novos da marca Continental por outros inapropriados para o uso, o que também ocorreu com o estepe.
Contou que também houve adulteração da parte motora, tendo sido extraído o catalisador, e que o carro apresenta o ruído anormal, com freio de mão quebrado, arranhões que não existiam e sem o tampão do porta-malas.
Aduziu, ainda, que o veículo foi entregue com 29Km a mais rodados.
Disse ter realizado reclamação administrativa, porém a parte requerida alegou que não foram constatadas irregularidades.
Asseverou ter ficado impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo em razão das irregularidades constatadas.
Postulou indenização no valor de R$25.072,36 (vinte e cinco reais e setenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes de R$16.606,59 (dezesseis mil e seiscentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), bem como ao pagamento de reparação moral.
Requereu a tutela de urgência para o fim de compelir os réus a fornecerem um veículo reserva durante o trâmite processual.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 128569184, decisão que foi objeto de recurso de agravo de instrumento.
Citado, o réu PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS SA apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegado ser mera mandatária do credor e não ter responsabilidade pelos fato reclamados pela parte autora.
Disse que sua atuação limita-se à negociações de débitos.
No mérito, afirmou não ter praticado qualquer conduta que possa ensejar sua responsabilização pela reparação pretendida.
Alegou que o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer fato capaz de gerar direito a reparação por danos morais.
A BV FINANCEIRA apresentou contestação alegando que as avarias e vícios apontados não foram comprovados, acrescentando que todos os defeitos foram listados no laudo de vistoria no momento da apreensão do veículo.
Alegou que defeitos poderiam ocorrer pelo desgaste natural do veículo.
Sustentou a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 158455588).
Na decisão de ID 162681752 foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente e decretada a revelia da segunda requerida, LAIS GRAZIELA RESENDE (LEILOMASTER LEILÕES LTDA).
Foi realizada audiência de instrução para oitiva de uma testemunha e tomada do depoimento pessoal do autor.
Após a apresentação de razões finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Preliminares 1.
Ilegitimidade passiva A terceira requerida, PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA sustentou ser mera mandatária do credor, o que a tornaria parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Sem razão.
O exame da legitimidade parte da premissa de estarem as partes inseridas na mesma relação jurídica objeto da pretensão articulada.
Como se depreende dos fatos narrados e do acervo probatório existente, a terceira requerida atua juntamente com o primeiro réu, Banco Votorantim, na parte financeira, nos procedimentos da apreensão e de restituição de veículos apreendidos, bem como na negociação de débitos.
Sua atuação compreende ainda a cobrança de valores referentes à permanência do veículo em pátio utilizado pelas rés para estacionamento dos veículos e ao serviço de guincho.
Logo, evidenciado que a Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda. integra a cadeia de fornecimento de serviços, emerge nítida sua responsabilidade solidária em relação aos eventuais danos apresentados pelo veículo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de alegada existência de vícios e defeitos em veículo que foi restituído ao autor após ter sido apreendido em razão de dívida oriunda de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A segunda requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia.
No entanto, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar, aproveitando ao revel a contestação, na forma do art. 345, inciso I, do CPC.
O depositário responde pelos danos causados à coisa depositada, salvo de provada força maior (arts. 629, 642, 647, inciso I e 648 do Código Civil, e §7º do art. 3º do Decreto-Lei n, 911/69.
Nessa condição respondem os réus solidariamente.
A responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a apreensão do veículo e sua restituição, após a purgação da mora, em situação diversa da que se encontrava.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DANOS HAVIDOS DURANTE O PERÍODO DA APREENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O termo de restituição de veículo apreendido, apesar de assinado pelo autor-apelado, com anotação de que o automóvel foi-lhe restituído nas mesmas condições em que apreendido, contém, no verso, grafismos à mão, anotadas ressalvas relativas a pneu traseiro com estepe, para-choque dianteiro batido (lado do passageiro), tanque vazio, banco traseiro solto e teto sujo de graxa, tudo demonstrado por meio de fotografias.
Assim, presunção juris tantum que foi desconstituída pelas imagens colacionadas pelo autor-apelado, comprovando as alegadas avarias no veículo. 1.1.
O Banco apelante, na contestação, não impugnou referido "termo de restituição de veículo apreendido", tampouco juntou o original do documento, não se desincumbindo de seu onus probandi (art. 373, inciso II do CPC). 1.2.
Conforme princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial sob pena de serem considerados verdadeiros (art. 341, CPC).
E nenhum outro elemento de prova a infirmar os fatos alegados pelo autor-apelado, razão por que escorreita a conclusão exposta em sentença de que "o veículo restituído não estava nas mesmas condições em que foi apreendido". 1.3.
O depositário/credor fiduciário responde pelos danos causados à coisa depositada, salvo se provada força maior (artigos 629, 642, 647, inciso I e 648, Código Civil e §7º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969).
Trata-se de responsabilidade objetiva de natureza processual: basta demonstração do nexo de causalidade entre a apreensão do veículo e a sua devolução, após a purgação da mora no prazo previsto em lei, em estado diverso do que se encontrava ? interpretação conjunta dos §7º e §2º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, ou seja, "a restituição do veiculo apreendido ao devedor fiduciário em condições diversas daquelas constantes quando da sua retomada pela financeira dá origem à obrigação de indenizar as perdas e danos correspondentes à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da ausência de conservação do bem depositado" (Acórdão 1058235, 07002231120178070012, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJE: 20/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Autor-apelado que deve, pois, ser ressarcido das perdas e danos decorrentes da deterioração do automóvel havida durante o período da apreensão. 2.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1352009, 07041578720208070006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Os réus, em sua defesa, aludiram ao auto lavrado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão do veículo e a um termo de vistoria emitido pela ré LEILOMASTER para afirmar que o automóvel foi restituído tal qual fora apreendido.
Examinando o documento de ID 182420667, página 02 e de ID 1350544954, que se trata de cópia do auto de apreensão lavrado pelo oficial de justiça incumbido do cumprimento do mandado de busca e apreensão, constata-se que o veículo possuía arranhões nos para-choques, para-lama traseiro direito e esquerdo, nas portas e pontos da carroceria, nas laterais, capô e teto.
Relativamente aos pneus, foi constatado que estavam em bom estado.
Não foi relatada a existência de ruído durante o funcionamento.
Também não consta que no momento da apreensão o veículo estivesse com o freio de mão danificado ou sem o tampão do porta-malas.
Quanto aos pneus, especificamente, o autor anexou a fotografia de ID 128510547, página 04, na qual se vislumbra a marca "Continental".
O autor também anexou fotos tiradas durante a compra e instalação dos pneus novos, nas quais se identifica a marca dos pneus instalados.
No laudo formulado unilateralmente pela ré PASCHOALOTTO Serviços Financeiros constou que o veículo estaria com o freio de mão danificado, que a lataria estaria conservada, embora com partes danificadas (não foram descritos os danos), mecânica sem problemas (funcionamento normal), pintura boa, contendo estepe e demais acessórios.
Não há nenhuma menção sobre a falta do tampão do porta-malas.
Referido laudo de vistoria não possui data e não foi assinado pelo autor.
Quanto ao documento de vistoria de ID 128507418, lavrado pela segunda ré (Leilomaster), que também não foi realizada na presença do proprietário e não possui a assinatura deste.
Neste último documento foi relatada a ausência do tampão do porta-malas.
O autor comprovou a instalação de pneus novos no veículo, não apenas pelas fotografias juntadas, como também pelo depoimento da testemunha ouvida, que corroborou tal fato.
Porém, conforme o documento de ID os pneus que constam no veículo são da marca goodyear e pirelli, e o estepe da marca Michelin.
Vale mencionar, a propósito, que há notória divergência entre o laudo de vistoria produzido pela Paschoalotto e o emitido pela Leilomaster quanto ao estado geral do veículo.
Por outro lado, restou comprovada a discrepância entre a quilometragem que o veículo possuía com aquela que apresentou após ser restituído, mostrando que houve circulação com o automóvel enquanto se encontrava sob a guarda das rés (ID 128490151, páginas 4 e 15 e ID 128507415), tendo rodado 29Km.
Cabia às rés a obrigação de se resguardarem lavrando laudo de vistoria pormenorizado e submetido ao possuidor do veículo, o que não ocorreu.
A ausência de transparência e a falta de rigor na relação dos itens do veículo e a respeito de seu estado, além da falha no dever de guarda, deve ser imputada às rés, que assumiram o risco de arcarem com os prejuízos ocorridos durante a permanência do automóvel sob sua guarda.
Cumpria às requeridas a restituição do bem no estado em que se encontrava, rigorosamente, o que, efetivamente, não ocorreu.
Logo, provados os defeitos existentes, reputa-se configurada a responsabilidade civil das rés.
Quanto aos danos materiais, o autor demonstrou o valor dos pneus, mediante a juntada do documento de ID 128510549, que deve ser acolhido.
Igualmente, o orçamento relativo ao reparo do freio de mão e tampão do porta-malas, de ID128510548, deve ter guarida, somando a quantia de R$12.536,08 (doze mil e quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos).
Em relação ao valor de R$500,00 (quinhentos reais), não há justificativa para sua restituição.
Em relação aos lucros cessantes, embora reconhecida a substituição de peças e os danos ao veículo, não há prova de que o automóvel tenha ficado impossibilitado de ser utilizado pelo requerido para o trabalho que desempenha em razão dos vícios apresentados.
Portanto, o pedido nesse sentido não merece provimento.
Quanto ao pleito de danos morais,
por outro lado, a restituição do veículo com avarias, demonstrou a falha no dever de guarda, fato que ultrapassa o mero dissabor, causando sentimento de angústia e frustração, justificando a pretensão de reparação moral.
Em caso semelhante, o eg.
TJDFT entendeu pela fixação da reparação moral.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
VEÍCULO APREENDIDO - DEPREDAÇÃO SOB GUARDA DA REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - LIMITE AOS ITENS COMPROVADAMENTE DANIFICADOS OU SUBTRAÍDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, narra o autor que adquiriu o veículo Honda/Civic LXS, de placa JHY-9697, por meio de financiamento bancário, mas que, em decorrência de inadimplência, o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, sendo apreendido e removido para depósito indicado pela requerida.
Afirma que realizou acordo e que o veículo foi restituído, porém, com avarias e ausência de peças.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 36.942,56 referentes aos danos materiais e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 5.896,92 a título de indenização por danos materiais e improcedente o pedido de danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
Incontroverso o fato de que o veículo do autor foi objeto da ação de busca e apreensão 5035295.37.2019.8.09.0158, que foi apreendido e removido para depósito indicado pela ré em 01/03/2019, que foi entabulado acordo entre as partes e que o bem foi restituído para o autor em 14/03/2019 com avarias, as quais foram imediatamente relatadas ao preposto da ré no momento da retirada do veículo (ID 24527810 - Pág. 29 e 24527809). 5.
Verifica-se que, no momento da assinatura do termo de restituição do veículo, o autor relatou ao preposto da ré o extravio de peças do veículo, dentre as quais as lâmpadas de farol, faróis de milhas, 04 adesivos originais Civic que ficam na caixa de ar, retrovisor interno do para-brisa dianteiro, o coldre, a fiação interna do som, borracha de vedação do porta malas, tapete do porta malas, sensores internos de ré, pedal do acelerador, pinos superiores que vão do para-brisa até o teto, acabamentos da caixa de ar interna "soleira", acabamento do cinto de segurança, acabamento próximo ao local onde abre o tanque na parte interna do veículo (ID 24527809). 6.
O auto de busca e apreensão preenchido pelo Oficial de Justiça indica a presença de pequenas avarias no veículo, lataria amassada e pneus desgastados (ID 24527832 - Pág. 2).
Por sua vez, o "laudo de vistoria" emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (ID 24527832 - Pág. 1).
Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada. 7.
Por sua vez, em documento algum foi atestada a ausência de airbag, chicotes elétricos, cinto de segurança, ou outros itens elencados no orçamento apresentado pelo autor.
Os danos devem ser comprovados e, no caso, não há como presumir que os itens não listados no "termo de restituição do veículo" foram danificados quando este se encontrava no depósito da ré. 8.
O autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, ou seja, não conseguiu comprovar que os danos sofridos pelo automóvel ocorreram quando este estava na posse da empresa ré, fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, irretocável a sentença nesse ponto. 9.
No tocante aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração. 10.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 11.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e condenar a ré BV Financeira ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescida de juros mensais de 1%, contados de 01/03/2019, na forma das Súmulas 362 e 54 do STJ. 13.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1339021, 07087164520208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Relativamente ao valor da indenização, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
Levando em conta as diretrizes mencionadas e as circunstâncias específicas do caso concreto, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, atendendo aos critérios balizadores.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$12.536,08 (doze mil e quinhentos e trinta e seis reais e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da presente sentença.
Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento de reparação moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da restituição do veículo ao autor).
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos no percentual de 25% pelo autor e de 75% pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerente, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Operado o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem manifestação no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa e demais recomendações da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 01:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 02:55
Publicado Ata em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:29
Outras decisões
-
21/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA - CPF: *43.***.*98-07 (AUTOR).
-
21/06/2023 14:26
Decretada a revelia
-
09/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LAIS GRAZIELA RESENDE *43.***.*45-70 em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de THALLYSSON RENALD AZEVEDO DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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