TJDFT - 0716494-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDMUNDO BIZERRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDMUNDO BIZERRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
30/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões exordiais para CONDENAR: (i) espólio de EDMUNDO BIZERRA DA SILVA, nos limites da força da herança, ao pagamento da quantia de R$ 167.450,00 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 12/12/2016 – data de última atualização constante do instrumento particular de confissão de dívida (ID 155834387, p. 14); (ii) MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO ao pagamento, com o quinhão exclusivo que lhe couber da herança, da quantia de R$ 55 mil, acrescida de correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 8/4/2011 – segundo instrumento particular de confissão de dívida (ID 155834387, p. 16).
Paralelamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR os autores/reconvindos à obrigação de pagar, solidariamente, a quantia de R$ 334.900,00 (trezentos e trinta e quatro mil e novecentos reais), a título de indenização por cobrança indevida, em dobro, a ser atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, bem como juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO AMBAS AS LIDES com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
23/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO BARBOZA RIBEIRO, JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ RECONVINTE: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: EDMUNDO BIZERRA DA SILVA REU: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA RECONVINDO: JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ, DARIO BARBOZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
02/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA - CPF: *39.***.*65-87 (REU) e MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO - CPF: *03.***.*77-87 (REU).
-
08/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO BARBOZA RIBEIRO, JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ RÉU ESPÓLIO DE: EDMUNDO BIZERRA DA SILVA REU: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de contestação (ID 193202746).
No ID 193202761 a parte requerida apresentou também reconvenção.
Saliento, todavia, que a reconvenção, embora deva ser apresentada na peça de resposta, deve observar dos requisitos formais da petição inicial (artigos 319 e 320 do CPC), inclusive com expressa indicação da causa de pedir remota, consubstanciada na narrativa dos fatos jurídicos, associada à causa de pedir próxima, consistente na fundamentação jurídica que baliza o pedido, uma vez que possui natureza de ação.
Assim, os requeridos deverão emendar a inicial apresentados a causa de pedir de forma clara e coesa que permitam a compreensão dos fatos alegados de forma cronológica.
Igualmente, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos reconvintes que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, seus extratos do cartão de crédito, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDMUNDO BIZERRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 12:35
Juntada de Petição de reconvenção
-
13/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:32
Publicado Edital em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0716494-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO BARBOZA RIBEIRO, JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ RÉU ESPÓLIO DE: EDMUNDO BIZERRA DA SILVA REU: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA Objeto: Citação de ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA - CPF *39.***.*65-87, em nome próprio e como representante legal do ESPÓLIO DE EDMUNDO BIZERRA DA SILVA - CPF: *91.***.*54-20.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os Réu acima qualificados - ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA - CPF *39.***.*65-87, e o ESPÓLIO DE EDMUNDO BIZERRA DA SILVA - CPF: *91.***.*54-20, representado por ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA -, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/02/2024 19:19
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO BARBOZA RIBEIRO, JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ RÉU ESPÓLIO DE: EDMUNDO BIZERRA DA SILVA REU: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as diligências para localização da parte requerida, tenho que esta encontra-se em local ignorado ou incerto.
Nesse contexto, em face do pleito de ID 186519172, bem como atento ao art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital.
PROMOVA-SE a citação editalícia de ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA, representante legal do espólio do requerido, por meio de publicação de edital no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 dias úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC).
Transcorrido "in albis" o prazo de eventual resposta, REMETAM-SE os autos aos cuidados da Curadoria Especial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Deferido o pedido de JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*65-87 (AUTOR).
-
15/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716494-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO BARBOZA RIBEIRO, JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ RÉU ESPÓLIO DE: EDMUNDO BIZERRA DA SILVA REU: MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à citação por meio de edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal da representante legal, ALTAIR SILVANA DE LIMA SILVA, do requerido.
Em observância ao Princípio da Cooperação e da Celeridade promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
Intimo a parte requerente para que informe os endereços que deverão ser diligenciados, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção.
Cumprido o acima exposto, ao cartório para promoção da diligência citatória nos endereços indicados pelo requerente.
Caso frustradas todas as iniciativas anteriores, intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/02/2024 23:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:14
Outras decisões
-
31/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de DARIO BARBOZA RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:19
Deferido o pedido de DARIO BARBOZA RIBEIRO - CPF: *01.***.*01-91 (AUTOR).
-
24/11/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:47
Outras decisões
-
05/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DA SILVA NETO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:51
Deferido o pedido de JOSE EDSON DERMEVAL DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*65-87 (AUTOR).
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17/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:26
Outras decisões
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01/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:50
Outras decisões
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27/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 23:16
Recebidos os autos
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01/06/2023 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:27
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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