TJDFT - 0716781-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL, VEÍCULO AUTOMOTOR PARTICULAR E MOTOCICLETA.
DISPENSA DE PERÍCIA NO LOCAL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o art. 1º da Lei nº 5970/73 possibilite a dispensa de perícia no local, vê-se que se trata de uma possibilidade e não uma determinação.
Assim, tendo optado as autoridades policiais pela dispensa da prova pericial na ocasião do acidente em que o veículo do ora apelado colidiu com a viatura policial, não pode o apelante (Distrito Federal) exigir que seja responsabilizado o apelado sem a devida comprovação da culpa, pois este ônus cabia ao ora apelante/requerente. 2.
As provas produzidas nos autos confirmam a versão do apelado/requerido, no sentido de que a pista estava enxarcada de óleo no momento do acidente, sem falar que chovia no momento e o condutor da motocicleta ia “costurando” entre os veículos, de modo que não há como responsabilizar o apelado/requerido, sob a alegação de que estava em velocidade acima do normal, por não ter conseguido parar o veículo tão logo viu o motociclista desequilibrando em sua frente, pois não foi produzida prova pelo apelante/requerente apta a comprar tal tese. 3.
Conforme consignado na sentença, malgrado presentes os requisitos da responsabilidade civil no presente caso (conduta, dano e nexo), trata-se de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, de forma que não se vislumbra culpa do réu/apelado no acidente em análise. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. -
09/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
03/09/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716731-38.2022.8.07.0018
Gabriele Teixeira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Fabricio Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 12:20
Processo nº 0716767-97.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Derek Aguiar Galvao
Advogado: Danielly Quintas Cascelli de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:21
Processo nº 0716759-28.2020.8.07.0001
Carlos Eduardo de Menezes Cavalcanti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 13:47
Processo nº 0716494-21.2023.8.07.0001
Altair Silvana de Lima Silva
Jose Edson Dermeval de Queiroz
Advogado: Adelson Viana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 23:03
Processo nº 0716786-40.2022.8.07.0001
Claudianne Lemos do Prado Dias Lages
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 18:47