TJDFT - 0716763-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 18:54
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COMPLEMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado, ilegitimidade do embargante, devendo esclarecer que somente após não obter êxito em face do IPREV/DF, deverá o embargante ser acionado para o pagamento do crédito, bem como, a omissão quanto à Súmula 23/TUJ. 4.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5, 7 E 9 da ementa: “5. É manifesta a legitimidade passiva "ad causam" do Distrito Federal, pois “constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal”, consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
Na forma do art. 19 da Lei Distrital 5.105/2013, os professores de educação básica em efetivo exercício de regência de classe em alfabetização de crianças, jovens e adultos, têm direito à percepção da GAA - Gratificação de Alfabetização.
Não obstante se trate de uma gratificação de natureza "propter laborem", o art. 30 do mesmo diploma legal dispõe que a verba em apreço será incorporada aos proventos de aposentadoria na razão de 1/25 avos por ano de efetivo exercício. 9.
A atividade exercida pela recorrida, no período declinado na inicial, professora de educação básica e regência de sala, que estão incluídos no Art. 19 da Lei 5.105/2013 que reestruturou a carreira do Magistério Público do Distrito Federal. (...) Seção II - Das Condições de Percepção das Gratificações - (...) Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas. (...). 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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