TJDFT - 0716811-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
15/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO DECISÃO Intime-se a exequente para manifestar sobre a petição de id 231410690 e 231431371, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias Águas Claras, 3 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:03
Outras decisões
-
03/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:48
Outras decisões
-
28/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de id 228042863, no prazo de 05 dias. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:36
Outras decisões
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:51
Outras decisões
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 15:17
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram nos autos e requereram a homologação dos termos propostos nas manifestações de ids. 188668354, 190132121 e 191667659.
Deste modo, ficou acordado o pagamento pela executada do valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais cada, com o vencimento todo dia 05 (cinco) de cada mês, sendo a primeira até o dia 05/05/2024 e as demais nos meses subsequentes.
Atente-se à parte executada ao valor e data de vencimento de cada parcela, a qual deverá ser transferida diretamente pata a conta em nome da advogada Victoria Fernandes Carneiro Sociedade, Banco Inter (077), Conta: 28106022-3, Agência 0001 ou PIX (CNPJ): 49.***.***/0001-77, indicado no id. 190132121.
Ainda, advirto à executada de que o descumprimento da obrigação de pagar, ora assumida, implicará o vencimento antecipado das parcelas faltantes, bem como a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa no valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do montante devido, contados desde o termo de vencimento, conforme termo de id. 190132121.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, do qual não se incluiu o valor bloqueado através do sistema Sisbajud no id. 189660701, proceda-se a liberação do valor total bloqueado (R$ 41,25) em favor da parte executada.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, em especial à executada, pessoalmente, dos termos específicos do acordo homologado acima para o devido cumprimento.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:49
Homologada a Transação
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02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO DECISÃO A exequente informa que a executada demonstrou não concordar tão somente com a data de vencimento das parcelas do acordo (id. 190669971).
Assim, requer a intimação da executada para que informe até qual data do mês tem condições de arcar com o valor das parcelas (id. 190701891).
Defiro o pedido.
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data do mês para o pagamento das parcelas, ocasião em que o acordo será homologado.
I. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Outras decisões
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:40
Juntada de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Outras decisões
-
15/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:28
Outras decisões
-
04/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716811-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS EXECUTADO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte credora ao id. 184306960, uma vez que a constrição de verba salarial é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da devedora, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Deve a penhora, portanto, incidir sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme a ordem de preferência determinada pelo art. 835 do CPC.
Desse modo, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de bloqueio online em ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, limitada a 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Outras decisões
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 07:09
Juntada de Petição de representação
-
06/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:21
Outras decisões
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:19
Deferido o pedido de DANIELLA ROBERTA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*63-39 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIE RESIDENCIAL CLUBE em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO - CPF: *83.***.*95-68 (REQUERIDO) e CONDOMINIO DO EDIFICIO TIE RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 20/04/2023.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIE RESIDENCIAL CLUBE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIE RESIDENCIAL CLUBE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIE RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TIE RESIDENCIAL CLUBE em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/02/2023 12:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 00:20
Recebidos os autos
-
22/01/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2022 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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