TJDFT - 0716737-05.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716737-05.2023.8.07.0020 RECORRENTE: LUCIANO DA CUNHA BASTOS RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO DA CUNHA BASTOS contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: Teses jurídicas firmadas: i)A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
O acórdão recorrido, no mesmo sentido, consignou (ID 73477501): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE AFIGURA BAIXO.
EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
NÃO INCIDÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O IMPORTE CORRESPONDENTE ÀS DÍVIDAS DO AUTOR COM O BANCO APELANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão atinente aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e decidida inclusive de ofício pelo julgador e tem fundamento legal no art. 322, § 1º, do CPC/15. 2.
Em se tratando de matéria de ordem pública, o d.
Juízo de origem não está adstrito ao pedido da parte, podendo fixar os honorários advocatícios segundo o parâmetro legal que entender aplicável ao caso concreto, ressaltando que a fixação de honorários advocatícios em importe inferior ao que o Réu considera adequado não equivale à concessão de gratuidade de justiça “disfarçada” ao Autor, nem julgamento extra petita. 3.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição, pelo legislador, da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 4.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 5.
A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15, é regra subsidiária aplicável apenas nas estritas hipóteses que enumera. 6.
O caso concreto refere-se à pretensão de instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, cujo pedido foi julgado improcedente. 7.
Malgrado não haja condenação, tampouco proveito econômico mensurável, o valor da causa não é baixo, portanto, deve ser o parâmetro utilizado para o cálculo do importe devido a título de honorários de sucumbência; todavia, limitado à parcela do valor da causa correspondente à dívida do Autor com o Banco Apelante. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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25/08/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:10
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA CUNHA BASTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:44
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIANO DA CUNHA BASTOS - CPF: *79.***.*55-00 (APELANTE)
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24/02/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DA CUNHA BASTOS em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO DA CUNHA BASTOS em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:21
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIANO DA CUNHA BASTOS - CPF: *79.***.*55-00 (APELANTE).
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28/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA CUNHA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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