TJDFT - 0716725-31.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOLIDARIA DAS FAMILIAS QUILOMBOLAS MORADORES DA QUADRA A.C 404 SANTA MARIA SUL - DF em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716725-31.2022.8.07.0018 APELANTE: ASSOCIACAO SOLIDARIA DAS FAMILIAS QUILOMBOLAS MORADORES DA QUADRA A.C 404 SANTA MARIA SUL - DF APELADO: DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação (ID 54287399) interposta pela ASSOCIAÇÃO SOLIDÁRIA DAS FAMÍLIA QUILOMBOLAS MORADORES DA QUADRA A.C 404 SANTA MARIA SUL – DF contra a sentença (ID 54287395) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que julgou improcedentes os pedidos nos autos do Interdito Proibitório ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL.
Na origem, narrou a parte autora que fiscais da parte requerida estiveram na área objeto de litígio e, sem notificação prévia ou processo administrativo, demoliram a residência de alguns de seus associados.
Aduziu que houve ofensa à ADPF 828 do STJ, que suspende atos de remoção de moradias até 31/12/2022.
Afirmou que os moradores são possuidores de boa-fé que adquiriram os lotes do Quinhão 23 de herdeiros Quilombolas e estão na área há mais de ano e dia.
Afirmou que não se trata de área de preservação ambiental que justifique a remoção, sobretudo porque há projeto de urbanização em curso, pendente apenas de registro.
Invocou base legislativa do art. 1196, 1200 e 1204 do Código Civil, bem como o direito à moradia, à função social da propriedade, além do princípio do devido processo legal.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender toda e qualquer operação destinada a retirar da posse os associados ou a demolir suas casas, e que resulte no confisco de materiais ou equipamentos de dentro do Quinhão 23, e no mérito, pleiteou pela manutenção da posse.
O DF apresentou contestação aduzindo em preliminar, litispendência, sustentando que a parte autora pretende consolidar novas grilagens ao inserir associados distintos das ações manejadas anteriormente.
No mérito, apontou ocupação irregular do solo e de edificações erigidas sem o indispensável licenciamento, os quais sujeitam-se a medida de demolição, aduzindo também que o parcelamento irregular do solo discutido foi perpetrado por invasores e incide sobre lotes previstos na URB 86/92, nas quadras AC 404 e QR 403.
O Ministério Público em primeira instância oficiou pelo indeferimento da tutela antecipatória, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação em litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "[...] Ressalto não ser a hipótese de se interromper a medida de demolição com base na decisão proferida na ADPF 828-DF, a qual suspendeu temporariamente as remoções coletivas, pois não se está diante de ação reintegratória coletiva determinada judicialmente, e sim do exercício do poder de polícia administrativo.
Ademais, a demolição é apenas efeito reflexo da ação ordinária na qual se discute a regularidade da ação fiscal combatida. [...] Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé formulado pelo Ministério Público.
A estratégia de propositura de ações parecidas com pedidos e partes ligeiramente diferentes não caracteriza por ora violação ao dever de lealdade processual, sobretudo quando a litispendência entre tais ações não foi sequer reconhecida (id. 150142914) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa.
Recordo, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada a comprovação pelo credor da capacidade econômica da devedora, beneficiária da gratuidade de justiça (id.167318928). (grifou-se) Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 54287399), sem o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ID de origem 167318928), requerendo o provimento do recurso para a cassação da sentença, a fim de que seja concedida a tutela para impedir a demolição das moradias sem “autorização judicial prévia” (sic).
O DF declinou do direito de recorrer (ID 54287396) e apresentou contrarrazões (ID 54287403), arguindo, em preliminares, a intempestividade do recurso e a ofensa ao princípio da dialeticidade.
O MP em segundo grau opinou (ID 56455992) pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo, e, no mérito, pelo não provimento da apelação.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC, a apelante peticionou (ID 57824234) impugnando as preliminares apontadas nas contrarrazões recursais. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: da tempestividade da apelação Invocando embasamento legal, a apelante pugna pela tempestividade do apelo.
De início, valho-me da certidão ID 54287397 ao informar que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) dia 25/08/2023 (sexta-feira).
Daí, decorre que publicação foi no primeiro dia útil subsequente, o que ocorreu no dia 28/08/2023 (segunda-feira).
Subsequentemente, iniciou-se a contagem do prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação, ou seja, dia 29/09/2023 (terça-feira), que foi suspensa no dia 07/09/2023 devido ao feriado nacional do Dia da Independência, e retomada no dia 08/09/2023, finalizando no dia 19/09/2023.
Por fim, anoto que o protocolo do recurso foi no dia 20/09/2023 à 00:02:14 (ID 54287399).
Intempestivo, portanto.
O art. 87, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, prevê a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III do CPC.
O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil diz que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Nessa senda, diz o art. 1.011, I, do CPC, que “Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V[...]" Assim, não atendido o pressuposto objetivo recursal da tempestividade, impõe-se o exercício do juízo negativo, e o consequente acolhimento da preliminar de intempestividade.
Posto isso, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 12% sob o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Brasília, 22 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO SOLIDARIA DAS FAMILIAS QUILOMBOLAS MORADORES DA QUADRA A.C 404 SANTA MARIA SUL - DF - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (APELANTE)
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: ASSOCIACAO SOLIDARIA DAS FAMILIAS QUILOMBOLAS MORADORES DA QUADRA A.C 404 SANTA MARIA SUL - DF APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Instada, a doutra Procuradoria de Justiça oficiou (ID 56455992) pela intimação da parte recorrente para se manifestar sobre o pedido de não conhecimento do recurso, fundado na intempestividade e na ausência de dialeticidade recursal, preliminares deduzidas em contrarrazões.
Desse modo, e a fim de evitar o julgamento surpresa, com fundamento no art. 10 c/c art. 932, p. único do CPC, intime-se o apelante para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, falar nos autos sobre a questão deduzida nas preliminares das contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716852-26.2023.8.07.0020
Adelaide Jesus de Souza
Rafael Lemos da Rocha
Advogado: Vitoria Vaz Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:30
Processo nº 0716601-75.2022.8.07.0009
Eliza Souza de Oliveira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Matheus de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 23:52
Processo nº 0716723-66.2023.8.07.0005
Iraci Leandro Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Katiana Borges Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:11
Processo nº 0716521-38.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio City Offices Jorn...
Alex Leandro Vieira de Sena
Advogado: Welbert Junio Gomes de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 12:07
Processo nº 0716724-57.2023.8.07.0003
Gilvan Assuncao Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Tatiane Silva Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:23