TJDFT - 0716752-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716752-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MERCIO EUSTAQUIO DE OLIVA BRASIL REQUERIDO: FOCUS GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva de despejo e cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES contra FOCUS GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (devedor principal), VIRGÍLIO BORGES PINHEIRO e MARIA DA GLÓRIA BORGES PINHEIRO (fiadores).
Narra a parte autora que celebrou com os réus contrato de locação comercial do imóvel situado na Quadra 9, Área Especial 4, Loja 2, Ed.
D’Brito, Sobradinho/DF, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com valor mensal pactuado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz que o locatário está inadimplente em relação aos aluguéis vencidos a partir de junho de 2023 e demais encargos locatícios, razão pela qual requer a decretação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado indicado na planilha de ID 180815858/215016387.
Custas iniciais recolhidas ao ID 181165918.
Citações efetivadas conforme certidões de ID’s 182585540 e 189942602.
O réu Virgílio foi citado por edital – ID 202169680.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral ao ID 208262025, momento em que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ao ID 213146224 foi certificada a ausência de contestação dos réus FOCUS e Maria.
Os réus se habilitaram ao ID 232054426.
Na petição de ID 215016384, foi informada a devolução do imóvel e entrega das chaves em 8/7/2024.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação.
Passo, então, à análise da questão de fundo submetida ao descortino jurisdicional.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporário de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contexto, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim da avença, no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de locação (ID 180815857) para pagamento da verba mensal de aluguel, prestação esta descumprida pelo locatário, assim como em relação aos demais encargos locatícios.
As sanções para a parte que descumpre a obrigação são diversas, cada uma delas relacionada à causa efetiva do descumprimento.
Com efeito, prescreve o art. 9º da Lei n.º 8.245/1991 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, como se verifica na hipótese.
Assim, são devidos à autora os encargos decorrentes da utilização do imóvel que foram inadimplidos pelo réu a partir de junho de 2023 até a data de efetiva desocupação do bem – ID 215016384, 8/7/2024.
Nesse descortino, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se o desfazimento da locação e a condenação dos réus, locatário e fiadores, ao pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios.
Por outro lado, não são cabíveis os honorários advocatícios previstos no contrato de locação e na planilha apresentada ao ID 180815858/215016387, porquanto tal cobrança só é admitida quando houver purga da mora pelo locatário, nos termos do art. 62, II, “d”, da Lei n.º 8.245/1991.
Considerando que o locatário não purgou a mora, os honorários devem ser arbitrados por este juízo de acordo com a forma processual insculpida no art. 85 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 62, II, "D" LEI 8245/91.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
HONORARIOS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
O artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga do mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga do mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.984844, 20140111964106APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 95-113)”.
Da mesma forma, só é cabível a multa prevista na Cláusula 3ª, §3º, do pacto, pois a cumulação com a multa da Cláusula 11 implica bis in idem, tem em vista que ambas tutelam o inadimplemento contratual.
Prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista o recebimento voluntário das chaves ao ID 215016384.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos a partir de junho de 2023 até a data de efetiva desocupação do bem – ID 215016384, 8/7/2024, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos vencimentos.
Ficam excepcionados da condenação os honorários advocatícios contratuais e a multa prevista na Cláusula 11 do instrumento do negócio, nos termos da fundamentação supra.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, conforme preconiza o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, arcarão os réus com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado na contestação e na petição de ID 232054426, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
Dê-se vista pessoal à Curadoria Especial para ciência. 5 -
24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716752-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MERCIO EUSTAQUIO DE OLIVA BRASIL REQUERIDO: FOCUS GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para contestação pelos 1º e 3º réus.
Conforme decisão retro, fica o Autor intimado para, no prazo de 10 dias, informar nos autos se houve a desocupação voluntária do imóvel.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:42:05.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:54
Outras decisões
-
24/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 06:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:23
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DO PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Prazo: 20 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) processo n° 0716752-16.2023.8.07.0006, proposta por PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES (CPF: *63.***.*85-68) contra FOCUS GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-06), VIRGILIO BORGES PINHEIRO (CPF: *30.***.*91-09) e MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO (CPF: *52.***.*20-44).
E por este Edital CITA: VIRGILIO BORGES PINHEIRO (CPF: *30.***.*91-09), nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tomem conhecimento da presente ação, e, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital de 20 dias, sob pena de revelia.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, com a purga da mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes correspondentes a 10% do montante devido.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA, Servidor Geral, o digitei, conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 27/06/2024 15:39.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:28
Outras decisões
-
13/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:18
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES - CPF: *63.***.*85-68 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 20:18
Outras decisões
-
02/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716752-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MERCIO EUSTAQUIO DE OLIVA BRASIL REQUERIDO: FOCUS GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação retornou sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:16:55.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716752-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MENEZES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MERCIO EUSTAQUIO DE OLIVA BRASIL REQUERIDO: FOCUS GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação do 2º réu retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:49:19.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:59
Outras decisões
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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