TJDFT - 0716580-32.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716580-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
18/02/2025 16:49
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA PARCIAL.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece de parte do recurso quando a argumentação apresentada carece de qualquer relação com o processo sob análise. 2.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da causa, uma vez que objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3.
Descabe falar em majoração de honorários recursais se não houve fixação na origem. 4.
O acórdão recorrido não apresenta erro material, pois a sentença de origem reconheceu a sucumbência mínima do autor, atribuindo os encargos sucumbenciais exclusivamente à empresa ré, inexistindo, portanto, fixação originária contra o apelante. 5.
Recurso não provido. -
11/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:58
Conhecido em parte o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
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18/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716580-32.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 64260129), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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20/09/2024 18:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:35
Conhecido o recurso de RODRIGO FERREIRA ALBERNAZ DE MORAIS - CPF: *41.***.*16-72 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712725-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 189450318.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:13:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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