TJDFT - 0716587-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO ARAUJO MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PROVA PERICIAL.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO CONSTATADA.
NEXO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia profissional, entre outras patologias elencadas no referido dispositivo legal. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema Repetitivo n. 250), firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, motivo pelo qual é vedada interpretação analógica ou extensiva da referida norma, conforme o art. 111, II, do CTN. 3.
De acordo com a prova pericial produzida nos autos, o apelante não apresenta moléstia profissional capaz de justificar a concessão da isenção pretendida.
No laudo técnico, o perito do Juízo esclareceu que o quadro psiquiátrico do recorrente é multifatorial e que o nexo concausal entre a doença diagnosticada e a atividade laborativa desempenhada poderia ser estabelecido se fossem comprovadas as alegadas agressões psicológicas ocorridas no ambiente de trabalho, o que não ocorreu. 4.
Ausente comprovação de que a patologia se enquadra nos termos estabelecidos no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é incabível conceder a isenção pretendida.
Sentença de improcedência mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. -
26/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:03
Conhecido o recurso de ALFREDO ARAUJO MONTEIRO - CPF: *92.***.*13-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 12:54
Juntada de Petição de memoriais
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26/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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