TJDFT - 0716545-54.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:00
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TAGUATINGA MOTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRAZO DE ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre as partes decorre da aquisição de consórcio com o objetivo de compra e venda de um bem móvel, de modo que há legitimidade passiva da administradora do consórcio para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a aquisição do veículo se deu mediante o uso de carta de crédito decorrente de consórcio.
Preliminar rejeitada. 2. É cediço que ao aderir ao consórcio, o consumidor possui a expectativa de ser contemplado com a carta de crédito e obter o bem almejado, seja um bem móvel ou imóvel.
Após ser contemplado com a carta de crédito, o consumidor escolhe o bem e realiza o negócio jurídico de compra e venda, dando ao fornecedor a citada carta que autoriza o pagamento do crédito por parte da instituição financeira. 3.
No particular, o bem móvel foi adquirido mediante carta de crédito do consumidor, entretanto, somente foi entregue mais de um ano depois, sem qualquer justificativa plausível pelo atraso. 4.
Há evidente inexecução contratual por parte dos fornecedores, porquanto o consumidor permaneceu efetuando o pagamento das parcelas do consórcio, embora não lhe tenha sido entregue o bem da vida almejado, razão pela qual se observa a violação da boa-fé objetiva. 5.
Dessa forma, a legítima expectativa de direito existente ao ser contemplado em consórcio pode ser passível de reparação na esfera moral, visto que a conduta dos fornecedores extrapolou o limite dos dissabores cotidianamente passíveis de ocorrer. 6.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida. -
25/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:23
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/09/2023 22:16
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/09/2023 07:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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