TJDFT - 0716611-91.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:13
Baixa Definitiva
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23/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0716611-91.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO(S) MARCUS REGIO DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850835 EMENTA CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). 2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de levantamento de negativação e retirada de equipamento e, ainda, reparação por danos morais em que em relação às obrigações de fazer.
O processo foi extinto sem julgamento de mérito, porque em seu curso a ré comprovou, tanto a retirada do equipamento da posse do autor, como de seu nome do SPC/SERASA.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de compensação imaterial de R$ 3.000,00. 3.
Irretocável a sentença, pois a requerida não se desobrigou da comprovação de sua tese defensiva no sentido de que a inscrição do nome do autor decorrera do descumprimento contratual e da não devolução, pelo autor, do equipamento dado em comodato. 4.
Com efeito, consoante cláusula 7º do contrato de comodato (ID Num. 57146321 - Pág. 3): “Findo ou rescindido o presente contrato e não devolvido(s) o(s) bem(ns) a COMODANTE dentro do prazo estipulado no item 4 (f) supra, incorrerá a COMODATÁRIA, desde logo, em mora, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Assim como ficará reservado o direito a COMODANTE de emitir nota fiscal de fatura do(s) bem(ns) como forma de ressarcimento em caso da não-devolução.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a COMODANTE assim entenda, seguindo o procedimento disposto no caput desta cláusula, emitirá nota fiscal de fatura do(s) bem(ns) como forma de ressarcimento em caso da não-devolução e, em consequência, o boleto no valor descrito na nota para pagamento em 5 (cinco) dias úteis, enviado para o endereço citado no TERMO DE ENTREGA.
Caso este pagamento não ocorra, a COMODANTE promoverá o protesto do título, bem como a sua imediata execução judicial, arcando a COMODATÁRIA com as custas processuais e cartorárias, bem como com os honorários advocatícios”. 5.
Alega a requerida que o autor descumpriu o contrato, “uma vez que deixou de adquirir as mercadorias fornecidas pela REQUERIDA, bem como parou de utilizar o equipamento cedido, ensejando, pois, na rescisão do contrato em 2022”.
Entretanto, trata-se de mera alegação defensiva, desprovida de prova cabal do descumprimento, posto que o relatório de ID Num. 57146322 - Pág. 1 não tem o condão de evidenciar isso.
Trata-se de documento produzido unilateralmente pela ré, inclusive.
Incumbiria à requerida, igualmente, provar que, diante da não devolução do refrigerador, teria enviado para o endereço constante do termo de entrega, o boleto com o valor da nota fiscal emitida, para pagamento.
Tampouco há comprovação de que tenha se desincumbido disso. 6.
Portanto, ausente tais comprovações, é de se conferir verossimilhança às alegações do autor e, por conseguinte, a de que houve negativação indevida de seu nome junto ao SPC/SERASA, a embasar o tipo de reparação pretendida.
Reputo, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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