TJDFT - 0716521-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716521-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO FIGUEIREDO TORRES EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period.
No dia 21 de setembro de 2023 a demandada MM TURISMO E VIAGENS S.A requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 02 de outubro de 2023.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de R$ 2.172,10 (dois mil cento e setenta e dois reais e dez centavos), à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 02/10/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em 27/11/2022, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (21/09/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, retornem os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:24
Indeferido o pedido de ALESSANDRO FIGUEIREDO TORRES - CPF: *95.***.*00-68 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:34
Outras decisões
-
26/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO TORRES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO TORRES em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 14:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 23:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:12
Deferido o pedido de ALESSANDRO FIGUEIREDO TORRES - CPF: *95.***.*00-68 (REQUERENTE).
-
28/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/05/2023 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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