TJDFT - 0716596-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716596-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos apresentados pela parte autora, no sentido de que os procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia e tratamento de diástase foram custeados pela parte ré, procedimentos esses elencados nos itens (iii) e (vi), da alínea "a", dos pedidos inseridos na petição inicial de ID nº 124283926, reputo a ocorrência da perda do interesse processual no tocante aos referidos procedimentos cirúrgicos, razão pela qual extingo parcialmente o feito, sem a apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Desse modo, deverá o feito prosseguir em face dos procedimentos cirúrgicos descritos nos itens "i" e "ii" (30101310 – Lipoescultura c/ enxertia glútea 2x e 30602262 – Mastopexia com prótese 2x), bem como o pedido de indenização a título de danos morais.
Assim, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716596-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Analisando detidamente o processo a fim de proferir sentença, verifiquei a presença de pontos relevantes a serem esclarecidos pela parte autora antes do julgamento do mérito.
Isso posto, converto o julgamento em diligência.
Segundo o laudo pericial de ID 204236551, a parte autora já foi submetida a dois dos quatro procedimentos cirúrgicos que pretende sejam autorizados pela parte ré por meio desta ação.
Em resposta ao quesito n. 5 da parte ré, o perito do Juízo respondeu que “a periciada fora submetida ao procedimento cirúrgico reparador de Abdominoplastia com tratamento de diástase dos músculos retos abdominais em 2022”.
Quanto ao quesito n. 3 da autora, o expert apontou que “A periciada fora submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de lipodistrofia abdominal, que segundo informado pela mesma, fora custeada pelo plano de saúde, sem associação de lipoaspiração.” A realização de parte dos procedimentos cirúrgicos que ora vindica (abdominoplastia e tratamento de diástase) a título de obrigação de fazer não foi noticiada nos autos pela autora, vindo à tona tão somente durante o exame clínico que perpassou a produção da prova pericial.
Da leitura do laudo, não ficou claro se tais procedimentos foram custeados pela operadora do plano de saúde ré ou se foram custeados pela própria autora, às suas expensas.
Em outros termos, é necessário que a parte autora esclareça se subsiste o seu interesse processual no tocante aos procedimentos cirúrgicos aos quais ela já foi submetida, quais sejam, a abdominoplastia e o tratamento de diástase dos músculos retos-abdominais.
Em caso positivo, deverá a parte autora esclarecer o provimento jurisdicional perseguido, especialmente se pretende o reembolso dos valores porventura desembolsados em razão do custeio dessas cirurgias, apresentando os comprovantes de pagamento e notas fiscais correlatos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:59
Outras decisões
-
24/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716596-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo pericial foi entregue (ID nº 204236551) e a parte autora apresentou impugnação ao ID nº 208521516.
Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 210355812 e requereu a expedição de alvará de levantamento de valores, em face dos honorários periciais devidos.
Decido.
A partir da leitura da impugnação apresentada pela parte autora, verifica-se que a natureza dos argumentos apresentados pela parte autora deverão ser apreciados quando do julgamento do mérito.
Lado outro, entendo que o perito do Juízo realizou os trabalhos conforme lhe foi orientado, bem como respondeu os quesitos apresentados pelas partes.
Por essa razão, homologo o laudo pericial de ID 204236551, atestando a prestação integral dos serviços periciais. À Secretaria para que proceda a expedição de alvará de levantamento de valores em benefício do perito do Juízo, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mais acréscimos legais, referente ao depósito de ID nº 194725237, conforme dados bancários apresentados ao ID nº 204236551.
Promova-se, também, o descadastramento do sigilo atribuído à petição de ID nº 204236551, uma vez não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:29
Deferido o pedido de NABY GEBRIM NETTO - CPF: *04.***.*83-96 (PERITO).
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716596-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00.
A parte ré, a quem incumbe adiantar os honorários, manifestou anuência quanto ao valor estimado pelo perito e comprovou o depósito do valor correspondente.
Por seu turno, a autora insurgiu-se quanto ao valor acima, alegando ausência de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em apreço.
Decido O valor de R$ 6.500,00 proposto pelo perito abarca 26 horas de trabalho, o que significa que o perito estimou seus honorários em R$250,00 a hora.
O valor por hora não está excessivo, quando se trata de perícia médica.
A quantidade de horas de trabalho é compatível com a necessidade de responder a 22 quesitos (somados os de ambas as partes) e examinar a autora, além de redigir o laudo e responder a impugnações ou a outros quesitos que possam ser apresentados no decorrer dos trabalhos periciais.
Assim, não obstante a impugnação apresentada, entendo que o valor proposto é compatível com o trabalho a ser realizado, razão peal qual homologo os honorários em R$ 6.500,00.
Tendo em vista que a ré já procedeu ao adiantamento dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, observando o que consta na decisão de ID 183495346.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:16
Outras decisões
-
14/05/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de KELLY BARROS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 05:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716596-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte autora, visto que o perito designado ao ID nº 183495346 não possui especialidade em cirurgia plástica, razão pela qual promovo a substituição mediante a nomeação do perito Naby Gebrim Netto, inscrito no CPF nº *04.***.*83-96, com cadastro ativo perante o quadro de peritos inscritos junto a esse E.TJDFT.
Assim, concedo nova oportunidade para que as partes, no prazo de 05(cinco) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 183495346. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:30
Deferido o pedido de KELLY BARROS DOS SANTOS - CPF: *29.***.*78-30 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 17:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
03/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
01/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:46
Outras decisões
-
03/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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