TJDFT - 0716603-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716603-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIO ALVES DE FREITAS REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SILVERIO ALVES DE FREITAS em face de BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o requerido, Banco Safra, entrou em contato telefônico oferecendo portabilidade de dívidas que tinha referente à consignados na Caixa Econômica Federal (CEF), oferecendo desconto final do débito, o que beneficiária com um bônus de cerca de R$6.000,00 para quitar qualquer dívida.
Alega que foi acordado que os dois empréstimos junto a CEF (Parcelas de R$300,00 e de R$500,00) seriam quitados e o valor seria unificado em um novo consignado, cuja parcela mensal seria de R$670,00 (contrato n. 28812015).
Afirma que, após autorizado o procedimento, recebeu valores em sua conta que não quitariam ambos os consignados, informando ao representante do réu sobre tal fato o qual orientou o autor a autorizar novo contrato de empréstimo no sougov.br (contrato n. 28851664).
Aduz que o valor do novo contrato foi depositado em sua conta e que lhe foi orientado a efetuar pagamento de um boleto para o BCBR, que seria “utilizado para amortização dos contratos, o que foi realizado pelo Autor e, então, os consignados com a CEF foram quitados” .
Sustenta que foi informado que para finalização do procedimento teria que autorizar um 3º contrato de empréstimo (contrato n. 28933144) para quitar o 2º e manter apenas o 1º empréstimo.
Alega que, em janeiro de 2023 observou que estavam sendo realizados 3 (três) descontos em seu contracheque, nos valores de (i) R$ 670,00 (51 meses) - Contrato nº 28812015; (ii) R$ 660,00 (96 meses) - Contrato nº 28851664; e (iii) R$ 620,00 (96 meses) - Contrato nº 28933144, isto é, referentes aos 3 (três) contratos autorizados, mesmo sendo efetivamente contratado apenas o primeiro e os demais sido feitos para correção do erro do Réu.
Narra que entrou novamente em contato com a representante Marcela, a qual informou que a situação seria resolvida desde que o cliente autorizasse a “portabilidade do débito para o BRB e que a unificação dos contratos para manutenção apenas do 1º empréstimo ocorreria internamente”.
Alega que outra funcionária do réu entrou em contato para alertá-la sobre os prejuízos de rescindir o contrato.
Ao buscar esclarecimentos com a Sra.
Marcela, foi informada de que o procedimento era necessário.
No entanto, ao tentar reverter a negativa, não obteve sucesso, motivo pelo qual decidiu ajuizar a presente ação.
Ao fim requer: a) em tutela de urgência (a ser confirmado no mérito final) a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes aos Contratos nºs 28851664 e 28933144 (2º e 3º), sendo mantido o Contrato nº 28812015 (1º) entabulado entre as partes, nos termos inicialmente acordados e, consequentemente, sejam resolvidos os outros 2 (dois) contratos; b) que o Réu seja condenado a restituir em dobro todos os descontos dos valores mensais de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), referentes aos Contratos nºs 28851664 e 28933144 (2º e 3º), a partir de janeiro/2023; c) condenar o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Decisão de id. 174404945 indeferiu a gratuidade de justiça requerida, sendo mantida pelo acórdão de id. 192134745.
Custas recolhidas, id. 195632762.
Decisão de id. 195809415 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação sob id. 198037414.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e impugnou os documentos acostados na inicial, que seriam inaptos a estabelecer a relação jurídico alegada de portabilidade.
No mérito pugna pela improcedência sob fundamento de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, supostamente correspondente bancário, mas que não tem qualquer ligação com o banco demandado.
Aduz que as formas de contratação de empréstimo são realizadas pessoalmente por meio do correspondente bancário ou na agência, ou pelo próprio cliente através de contratação digital, como foi o caso dos autos.
Sustenta inexistir nos autos qualquer prova de contrato com o réu indicando portabilidade de dívida, conforme narrado, e que o Banco Safra não solicita devolução de valores por meio de depósito em conta de terceiros.
Réplica sob id. 201713482 Saneado o feito, id. 204250201, foi reaberto prazo para novas provas a produzir e designada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento do autor, id. 216989929.
Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento.
Do Mérito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, o requerido reconhece a existência de contratos de empréstimos, sendo questão de mérito a análise de responsabilidade por ato de terceiros ou se houve de fato contrato de portabilidade de empréstimo.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não há divergência em relação à existência de três contratos de empréstimos firmados entre o autor e o banco demandado, a saber de nº 28812015, n. 28933144 e n. 28851664.
Esses contratos são detalhados pelo réu da seguinte forma não impugnada pelo autor: 1- Contrato nº 28812015 formalizado em 24/11/2022 no valor total de R$30.649,69, a ser resgatado em 96 parcelas de R$670,02.
O pagamento ao autor foi feito via TED para conta de sua titularidade no Banco de Brasília S.A, agência 1390, conta 1007317. 2 - Contrato nº 28851664 formalizado em 01/12/2022 no valor total de R$30.310,67, a ser resgatado em 96 parcelas de R$660,00.
O pagamento ao autor foi feito via TED para conta de sua titularidade no Banco de Brasília S.A, agência 1390, conta 1007317. 3- Contrato nº 28933144 formalizado em 09/12/2022 no valor total de R$28.193,72, a ser resgatado em 96 parcelas de R$620,00.
O pagamento ao autor foi feito via TED para conta de sua titularidade no Banco de Brasília S.A, agência 1390, conta 1007317.
A controvérsia gira em torno de eventual descumprimento contratual do réu ao não cumprir o acordado de portabilidade mediante único empréstimo de parcelas de R$670,00, ou de responsabilidade por ato de terceiros.
Analisando os fatos, argumentos e provas dos autos verifico que se impõe a improcedência do pedido autoral.
Os três contratos de empréstimo celebrados entre o autor e o banco réu não apresentam qualquer irregularidade.
Foram firmados diretamente pelo autor por meio de seu celular, conforme demonstram os contratos de ID 198037420, ID 198037419 e ID 198037418.
Além disso, na última página de cada documento, é possível observar que o autor enviou autorretratos (selfies) em diferentes posições e fundos, afastando a possibilidade de que um terceiro tenha se passado por ele.
Em tais documentos também se consta que cuidam de operações (empréstimos) novos, sem qualquer alusão à portabilidade ou quitação de dívidas anteriores.
Além disso, após a celebração do contrato, o Banco Safra realiza uma ligação ao autor para confirmar a negociação.
Essas gravações estão anexadas aos autos sob os IDs 198038788, 198038786 e 198038784.
Durante o contato, a atendente do Banco Safra confirma os dados pessoais do autor e verifica a forma de contratação, se física ou digital.
O autor é expressamente questionado se tem ciência de que está contratando um novo empréstimo, e não uma renegociação.
Após a confirmação do valor, da parcela e do número de parcelas, a atendente reforça que a operação não se trata de portabilidade.
No segundo empréstimo, é ressaltado que ele não possui qualquer relação com o primeiro, e no terceiro, o autor é informado de que não há vínculo com os dois anteriores.
Em todas as ocasiões, o autor declara estar ciente dessa informação.
Ao ser questionado sobre a finalidade do empréstimo, ele responde nas três oportunidades que se trata de uso próprio.
Por fim, a atendente pergunta se foi solicitada qualquer transferência de valores para pagamento de boletos ou comissões, ao que o autor nega.
A ligação é concluída com a seguinte orientação da atendente: "Informamos também que o Banco Safra não solicita transferência de valores a terceiros.
Não ligamos nem enviamos mensagens solicitando valores.
Sendo assim, fique atento e não repasse valores a terceiros." Durante a audiência, ao ser questionado se, ao receber as ligações do Banco Safra para confirmar o empréstimo, teria levantado eventuais irregularidades cometidas pelo réu (descumprimento da proposta contratual inicial), o autor afirmou que, naquele momento, não poderia fazê-lo.
Justificou que se tratava de uma gravação na qual as perguntas são diretas e, caso fornecesse uma resposta inadequada, a contratação do empréstimo não seria validada.
Além disso, declarou que essa orientação teria sido repassada por funcionária do banco (suposta correspondente) que fez o contato inicial oferecendo o empréstimo.
Ademais, entendo que o documento de ID 169913793 não vincula a parte ré a qualquer proposta, pois carece de elementos mínimos que comprovem essa vinculação, além de ter sido apresentado por terceiros que o demandado não reconhece como seus representantes.
Da mesma forma, o documento de ID 169915602 não corrobora a narrativa do autor, pois se trata apenas de imagens de conversas via WhatsApp com um suposto funcionário do banco, mescladas com uma credencial alegadamente vinculada à instituição.
Ocorre que, na página 4, a credencial está em nome de Bruna Vieira (nome que o autor confirma nas três ligações de confirmação do empréstimo).
No entanto, na página 5, o contato já ocorre com outra pessoa, identificada como Marcela Santos.
Chama também atenção o fato de que o logotipo associado ao contato de Marcela Santos é diferente tanto do logotipo presente nas credenciais de Bruna Vieira quanto do contato na página 1.
Essa inconsistência também se verifica nas imagens de conversa de WhatsApp contidas nos documentos de ID 169915605, ID 169915607 e ID 169915609.
Em outras palavras, nas três ligações recebidas do Banco Safra para confirmação do empréstimo, o autor afirmou que sua consultora era a Sra.
Bruna Vieira, conforme a credencial apresentada no ID 169915602 (página 4), que consiste apenas em uma imagem com nome, logotipo, dados do banco e telefone.
No entanto, nas conversas via WhatsApp em que supostamente ocorreu a negociação, quem se comunica com o autor é a Sra.
Marcela Santos, utilizando um número de telefone com um logotipo diferente.
Tudo indica que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiros.
Dessa forma, conforme entendimento majoritário do TJDFT, não há que se falar em fortuito interno que justifique a responsabilidade da instituição bancária, uma vez que foi a própria conduta do autor o fator determinante para o dano ocorrido.
Não restou devidamente comprovada eventual falha de segurança da parte ré.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SUPOSTA PORTABILIDADE PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO E QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA.
I.
Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II. [...].
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1762426, 07138876320228070003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 22:59:46.
Juíz(a) de Direito -
26/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716603-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIO ALVES DE FREITAS REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 16:21:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2025 06:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 14:01
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU) e SILVERIO ALVES DE FREITAS - CPF: *79.***.*60-97 (AUTOR).
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11/11/2024 13:41
Juntada de oitiva
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:09
Desentranhado o documento
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12/08/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716603-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIO ALVES DE FREITAS REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 31/10/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/zn2dHN ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716603-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIO ALVES DE FREITAS REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, pois não há qualquer vício insanável no feito.
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções do Capítulo IX, do Título I, do Livro I, da parte especial do CPC, não incidindo aos presentes autos qualquer causas descritas nas referidas seções do capítulo.
A fase de saneamento e organização do processo ocorre ao longo de toda a tramitação, mas o seu ápice se dá nos termos do art. 357.
Em suma: desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz exerce uma atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daquelas que forem sanáveis.
Com isso, procura-se chegar à instrução, sem correr o risco de estar o processo imprestável para a obtenção de um julgamento de mérito.
Comumente, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial, quando necessário; e designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se (art. 357).
Pelo exposto, não há qualquer irregularidade no feito que justifique seu chamamento a ordem, nos termos do artigo 139, IX, do CPC.
Passo ao saneamanto e organização.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Procedo à inversão do ônus da prova à parte Ré, nos termos do §1º, do artigo 373, do CPC, uma vez que o registro do negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Assim, devolvo o prazo concedido no despacho retro, às partes para requererem as provas que pretendam produzir.
Por parte deste juízo, do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal, e depoimento pessoal da parte autora.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, sob pena de nulidade, para prestar depoimento pessoal na aludida audiência.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, arrolarem suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Manifeste-se, ainda, a parte requerida sobre os documentos juntados pelo autor na Id. 203067617.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 11:45:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de SILVERIO ALVES DE FREITAS - CPF: *79.***.*60-97 (AUTOR)
-
11/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVERIO ALVES DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716603-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:07
Gratuidade da justiça não concedida a SILVERIO ALVES DE FREITAS - CPF: *79.***.*60-97 (AUTOR).
-
04/10/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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