TJDFT - 0716846-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716846-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que sacou da sua conta PASEP o valor de R$ 885,65 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em 19 de janeiro de 2018.
No entanto, após o saque, percebeu que o valor estava abaixo do que se esperava após muitos anos de trabalho.
Diz que converteu o valor existente em 18/08/1988 para a moeda atual e atualizou o valor para a data do saque, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, tendo apurado um crédito de R$ 87.612,28, muito superior ao valor recebido em 2018.
Salienta que os valores foram mal administrados e mal geridos pelo réu.
Discorre sobre os direitos que alega possuir e ao final pede: “e) A procedência da ação para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ 86.726,63 (oitenta e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, já deduzidos, obviamente, o que já foi sacado, pelos valores desfalcados da conta PASEP do autor, quantia esta que deve ser atualizada e corrigida com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; f) A procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil, ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos de personalidade do autor, também devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento;”.
Na decisão de id 66417738 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou a contestação de id 67994491.
Preliminarmente, impugna: a) pedido inexistente de gratuidade de justiça.
Suscita preliminares: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988.
Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Pede a produção de prova pericial contábil.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Réplica no ID 69877501, reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Decisão saneadora ao ID 69968462, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Posteriormente, houve a determinação da realização da prova pericial (ID 184477016).
Laudo pericial ao ID 201692416. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de pericial com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 201692416 indicou que “o cálculo do autor de id 64746002 não foi elaborado em conformidade com os critérios e índices de atualização previstos na legislação do PASEP” Ademais, a perícia técnica concluiu que não há diferença de saldos a apurar, visto que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados no ponto controvertido IV.I, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716846-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que foi apresentado o laudo pericial no ID 201692416.
Instadas, as partes apresentaram manifestação, tendo o BANCO DO BRASIL informado a sua concordância com as conclusões da perita (ID 203917119), enquanto a parte autora limitou-se a exarar sua ciência quanto ao laudo pericial (ID 204590159).
Pois bem.
Nota-se que não houve apresentação de impugnação ao laudo pericial por quaisquer das partes.
No mais, vê-se que o laudo pericial de ID 201692416 preenche todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Outrossim, determino a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita ANA MAURA DIAS MACHADO.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais), depositado na conta judicial nº 1553258581 (ID 191411284), assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 4594-2 Conta Corrente: 32782-4 Titularidade: ANA MAURA DIAS MACHADO CPF: *81.***.*72-49 Na sequência, dê-se baixa no cadastro da perita nestes autos, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:22
Outras decisões
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19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO)
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:27
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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08/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716846-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 190549293.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como o REQUERIDO para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:51
Nomeado perito
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23/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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27/12/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/11/2023 19:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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23/11/2023 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2021 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:05
Recebidos os autos
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11/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/09/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/09/2020 18:54
Recebidos os autos
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11/09/2020 10:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2020 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:49
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/08/2020 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/08/2020 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/06/2020 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 18:35
Recebidos os autos
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04/06/2020 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/06/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2020 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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