TJDFT - 0716766-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 22:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716766-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 477,92.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:08
Outras decisões
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14/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716766-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.519,02.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES LIMA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716766-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA DECISÃO Passo à apreciação dos pedidos de id 196218541 : Da pesquisa ao sistema SISBAJUD: Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
Na petição de ID nº 196218541, o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Da pesquisa ao sistema RENAJUD: O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual retornou negativa.
Da pesquisa ao sistema ERIDF: O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Da pesquisa ao sistema CCS: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Desse modo, a diligência via sistema Sisbajud, deflagrada com base nos relacionamentos reportados ao CCS, mostra-se suficiente ao propósito da parte e torna contraproducente a reiteração da ordem via sistema CCS, que somente aponta a existência de relacionamento (o que o SISBAJUD também faz).
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema.
Da pesquisa ao sistema SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Além disso, esta Corte não possui convênio para utilização do sistema.
Sendo inservível a utilização da citada ferramenta para a satisfação do débito exequendo, indefiro o requerimento.
Da pesquisa ao sistema CNIB: Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
SERASAJUD.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB funciona com a finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. (...) (Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Da pesquisa ao sistema CENSEC: A Plataforma CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc.
III, do referido Provimento.
Depreende-se, portanto, que o sistema CENSEC e seu módulo de consulta CEP não são e nem se equiparam a uma ferramenta de busca patrimonial de executados, ainda que seja possível a consulta ao sistema pelo Poder Judiciário.
Quanto à busca de testamentos, tem-se que os dados encontram-se acessíveis mediante consulta pública, dispensando a atuação do Judiciário para tal fim.
O indeferimento do pedido, portanto, é a medida que se impõe.
Da Pesquisa ao CRCJUD: Não há que se falar acerca de pesquisa de registro de casamento de pessoas jurídicas.
Além disso, a pesquisa ao sistema CRCJUD exige o apontamento da serventia extrajudicial a ser pesquisada, data, entre outras informações, sendo inviável a pesquisa individual a casa serventia, tendo por base apenas o nome de um dos nubentes.
Assim, indefiro o pedido.
Da Pesquisa ao sistemas PREVJUD: O sistema PREVJUD é utilizado pela Justiça Federal, em serventias com causas de natureza previdenciária.
Esta Corte, de outro lado, não possui convênio para utilização de qualquer do referido sistema, de modo que nada a prover quanto ao requerimento do credor.
Da pesquisa ao sistema NAVEJUD: Indefiro, também, a pesquisa na plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, haja vista que foi idealizado para a penhora de embarcações e a parte credora não demonstrou que a parte executada pode ter alguma embarcação registrada em seu nome.
Da pesquisa ao sistema SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa, a qual não retornou resultado positivo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716766-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 12:30:54. -
08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716766-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA, FRANCILENE GOMES DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA Endereço: Quadra 18, lote 05, casa 04, Res Topázio, Setor de Chácaras Anhangüera A, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-537 DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.519,02, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada.
Advirta-se à parte exequente a necessidade de contatar o Oficial de Justiça para cumprimento da diligência.
Caso o mandado retorne uma segunda vez por inércia da exequente, a diligência não será renovada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição (art. 525, §11 do CPC art. 917, § 1º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:50
Deferido o pedido de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2024 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:06
Deferido o pedido de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/11/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:35
Juntada de comunicações
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07/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:02
Juntada de comunicações
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03/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:44
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:29
Deferido o pedido de ANA PAULA RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:35
Expedição de Carta.
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08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 16:16
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:16
Outras decisões
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
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25/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2022 23:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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26/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCILENE GOMES DA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA COSTA em 22/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2022 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
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06/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2022 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 10:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 06:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 06:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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