TJDFT - 0716825-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716825-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: RAQUEL DIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a a advogada FABIANA FLAVIA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF n° 66712 intimado(a) de que a certidão de ID202655088 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 13:04:54. -
02/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:57
Deferido o pedido de TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *55.***.*80-00 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Deferido o pedido de TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *55.***.*80-00 (REQUERENTE).
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20/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716825-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: RAQUEL DIAS DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 30/09/2023, firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto: reforma da casa - (construção do primeiro pavimento, sacada, colocar porta e janela, parte hidráulica do banheiro, telhado, colocar mangueira, estrutura caixa d'agua e parte de encanamento, pelo preço de R$ 35.000,00 (trinte e cinco mil reais.) Diz que ficou combinado que o pagamento seria em três etapas, a primeira era R$13.000,00, a segunda R$11.000,00 e a terceira R$11.000,00.
Relata que foram feitas as duas primeiras etapas, e depois a parte requerida solicitou que parasse o serviço.
Ressalta que foi combinado uma multa de rescisão contratual antecipada, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), não adimplida pela requerida.
Entende que a parte requerida está inadimplente, até a presente data, no valor de R$ 20.000,00, pois a parte requerida realizou o pagamento somente de R$3.000,00, referente à primeira etapa.
Em resposta, a parte requerida aduz que o contrato foi realizado de maneira unilateral, sem conhecimento, concordância e assinatura da parte requerida, neste sentido desprovido de qualquer valor legal ou probatório.
Conta que contratou diárias do requerente para a execução de serviço de pedreiro, a ser indicado e supervisado pelo seu Pai, Senhor Wilson José da Silva, contudo, o Senhor Tomaz de Assis, não aceitava as orientações do serviço a ser executado, realizado de maneira diversa do contratado e orientado.
Sustenta que, diante da recusa do autor em executar o serviço da maneira em que foi contrato, realizou a dispensa dos serviços do autor, efetuando o pagamento das diárias, no valor exigido pelo mesmo, em valor acima do praticado do mercado local, temendo pela integridade física e segurança da família.
Explica que as diárias foram realizada e pagas nos período compreendidos em 02/10/2023 a 09/10/2023, como pedreiro geral, pagamento realizado de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais em mãos), + R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais via transferência bancária.
Explana que o autor se recusou a deixar o local de obra e entregar as chaves da casa, bem como inconformado com a dispensa passou exigir mais dinheiro da família, se recusando a sair do local e proferindo ameaças ao Pai da requerida “que ia pegá-lo na rua, e que iria morar na casa”, sendo necessário auxílio da polícia.
Após isso, enfatiza que o autor também passou importuná-los em sua residência, conforme consta de ocorrência policial anexa.
Em contraposto, requer a condenação do requerente em danos morais, ao argumento de que houve importunação por parte do autor, além de cobranças vexatórias na vizinhança, ameaças.
Assevera que a conduta do requerente vem causando prejuízo a saúde da requerida e de seus pais, pessoas idosas, portadores de comorbidade.
Pretende a condenação do autor na importância de R$ 10.000, 00 (dez mil).
Sustenta ainda litigância de má-fé e que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida, da parte autora e foi realizada a oitiva de testemunha Wilson.
Em seu depoimento pessoal, a parte requerida Raquel afirma que o autor foi contratado para realizar a reforma do imóvel, que consistia na retirada de telhas, realização da estrutura de vigas de pavimento superior, construção de paredes, parte hidráulica e elétrica, com valor ajustado em R$35.000,00.
Informou que o contrato foi confeccionado por ela.
Relatou que o requerido somente retirou o telhado e levantou um pouco das paredes.
Disse, ainda, que o autor ficou na obra por oito dias; que pagou pelos dias trabalhados o valor de R$3.000,00, pelas diárias.
Contou ainda que o filho do requerido se apresentou como ajudante.
Explanou que os banheiros da parte de baixo foram reformados por outra pessoa.
O requerido, em audiência, contou que retirou o telhado, fez a sacada de 1,5m; fez sala de 1,5 m, só levantou a parede e fez dois pilares.
Disse que ficou na parte superior cerca de 9 dias.
Informou que teve o auxílio do seu filho, por todos os dias, e de mais dois sobrinhos.
Confirma que recebeu R$3.000,00 pelo serviço.
A testemunha Wilson confirmou que o autor destelhou a parte de cima do imóvel e começou algumas paredes.
Contou que todo o trabalho do autor foi de uma semana.
Disse que o requerente levou o filho para ajudá-lo.
Disse, ainda, que dispensou o sr.
Tomaz, porque não entravam em acordo.
Em audiência, foi deferido o seguinte despacho: “Defiro a juntada de fotos e vídeos apresentados nesta audiência, que deverá ocorrer improrrogavelmente nesta data.
Depois, abra-se vista dos autos à parte ré para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.” A parte autora juntou os vídeos e as fotos.
Em seguida, a parte requerida assim se manifestou: “MM, Juiz(a) conforme consta de comprovante acostado, o serviço teve início em 02/10/2023 e finalizados em 09/10/2023, data da realização de ocorrência policial 5.860/2023-1 em apuração por crime de ameaça “vou pega-lo,”.
Neste sentido, conforme consta de recibo de pagamento e transferência bancária, contrato e registro de ocorrência a prestação de serviço totalizou 7 (sete) dias.
As imagens confirma as declarações prestadas pela testemunha Senhor Wilson, que autor começou algumas paredes, de aproximadamente um metro, nas imagens e notório algumas construções antigas paredes prontas, nos termos declarado pela testemunha Senhor Wilson.
Cumpre destacar, que imagens revelam que autor apenas conclui o item 1 que consiste” A construção do primeiro pavimento iniciado pela retirada do telhado existente, os demais itens restaram prejudicado, pois não houve construção de sacada, sala (colocação e porta), quarto (colocação de porta e janela), banheiros (esgotos e parte hidráulica.
Item 3 Área coberta na parte de traz. 4.
Fazer o telhado com telha colonial (americana) e colocar as telhas na parte de trás. 5 Colocação das portas e portais, 6 colocar as mangueiras para parte elétrica e internet. 7 Fazer estrutura para caixa de agua e instalação de água. 8.
Parte de encanamento.
Neste sentido, as imagens apenas confirmam as declarações prestadas pela requerida e testemunha, e afastam as alegações do autor comprovando a não realização da obra contratada, bem como justo motivo para encerramento, inclusive com apoio policial face as ameaças dirigidas a idoso Senhor Wilson.”.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Não a controversa sobre a contratação do autor para prestar serviço de reforma no imóvel da requerida.
A controvérsia cinge-se no valor pago pela requerida no ato de rescisão do contrato de prestação dos serviços.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes confirmaram que o serviço a ser executado seria o descrito no contrato, elaborado pela parte requerida, ID175531783, não assinado pelo autor, quais sejam: A construção do primeiro pavimento iniciando pela retirada do telhado existe; Construção de uma sacada, sala (colocar porta), quarto (colocar porta e janela), banheiro (esgoto e parte hidráulica); Uma área coberta na parte de traz Fazer o telhado com telha colonial (americana) e colocar as telhas na parte de trás; Colocação das portas e portais; Colocar as mangueiras para parte elétrica e internet; Fazer estrutura para caixa d'agua e instalação da agua; Parte de encanamento.
Ou seja, o requerido teria que cumprir oito itens, para recebe o valor total do contrato de R$35.000,00.
Verifica-se, ainda, que, pelos relatos colhidos em audiência, o autor cumpriu com a retirada do telhado e iniciou o levantamento de algumas paredes e construção de vigas.
Inclusive, isto pode ser constatado nos vídeos e fotografias carreados pelo autor.
Assim, se levarmos em consideração que para cada item concluído o autor teria de receber a importância de R$ 4.375,00, certo é que o valor por ele recebido, no importe de R$3.000,00, sem que tenha finalizado o item 1 (A construção do primeiro pavimento iniciando pela retirada do telhado existe), já é suficiente ao serviço por ele executado.
Logo, não há que se falar em recebimento de valor a maior.
Sabe-se que o contrato de prestação de serviços é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104, III, e 166 , IV e V , ambos do CC.
Logo, quanto à multa contratual, que o autor alega não ter recebido, descabida sua aplicação ao caso, porquanto, contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONTRAPOSTO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte que ora apresenta pedido contraposto, nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da requerida.
Ademais, a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Assim, a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716825-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: RAQUEL DIAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID187826824, , abra-se vista dos autos à parte ré para manifestação sobre os documentos anexados ao ID187854353.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 16:52:12. -
27/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716825-76.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: RAQUEL DIAS DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 26/2/2024, às 15:40 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/26-FEV-2024-15h40 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVhNTM0MDgtNTY2MS00NTliLTk0NzgtNzdjMWVjNGI2NmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Assessor -
30/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:59
Deferido o pedido de RAQUEL DIAS DA SILVA - CPF: *86.***.*18-04 (REQUERIDO).
-
24/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de TOMAZ OLIVEIRA DE ASSIS em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/12/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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