TJDFT - 0716641-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:43
Deferido o pedido de WJ COPIADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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03/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DOMINGOS TAVARES COSTA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716641-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WJ COPIADORA LTDA REQUERIDO: DOMINGOS TAVARES COSTA, MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716641-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WJ COPIADORA LTDA REQUERIDO: DOMINGOS TAVARES COSTA, MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação (ID 213513864).
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WJ COPIADORA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716641-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WJ COPIADORA LTDA REQUERIDO: DOMINGOS TAVARES COSTA, MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por WJ COPIADORA LTDA em desfavor de DOMINGOS TAVARES COSTA e MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que há cerca de 7 anos iniciou uma sociedade de fato com o primeiro Requerido, tendo como objeto a produção de cópias, também conhecida como empresa “copiadora”, que era instalada na UNICEPLAC localizada no Gama.
Relata que a referida sociedade não foi formalizada em nenhum contrato, nem passou pelos procedimentos de regularização, sendo apenas um acordo verbal.
Aduz que o acordo realizado entre os sócios era de que o Requerido representasse os interesses da empresa Requerente, unicamente na prestação de serviços junto a faculdade UNICEPLAC e os lucros seriam divididos na proporção de 50% para cada um.
Todavia, a partir do mês de agosto de 2022, o sócio Sr.
Willian, notou uma redução na quantidade de valores que entravam nas contas bancárias da empresa.
Assevera que questionava o Requerido sobre os valores, este apenas replicava que o movimento na copiadora estava fraco, diante disso, o Requerente solicitou os relatórios das máquinas copiadoras e foi verificado que o quantitativo de cópias se encontrava dentro do normal, apesar dos valores terem reduzido bastante.
Relata que o Requerente resolveu fazer uma visita na copiadora e constatou que o Requerido havia instalado placas com QR CODE para PIX, cujo favorecido era o próprio Requerido.
Além disso, havia trocado as máquinas de cartão por máquinas vinculadas ao seu CPF e ao CPF de sua irmã.
Aduz que existe uma dívida do período de julho de 2022 a janeiro de 2023 no valor de R$ 14.750,10 em aberto, além de diversas outras despesas não foram pagas durante a administração do Requerido.
Pleiteia,em tutela de urgência, o imediato bloqueio das contas bancárias dos Requeridos para a imediata suspensão de qualquer ato que possa comprometer mais ainda a saúde financeira da empresa autora.
No mérito, pugna pela condenação do réu a prestar contas do período de junho de 2022 a junho de 2023, na forma pleiteada.
Juntou documentos.
Emenda à inicial no Id 186622784.
Decisão de Id 187111787 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida MARIDALVA TAVARES apresentou contestação, acompanhada de documentos nos Ids 196031312.
Alega que exerce a profissão de cabeleireira, manicure e pedicure de forma autônoma, sendo que seu irmão se ofereceu para vender para conhecidos no seu local de trabalho para colegas e alunos, e assim, levou a máquina entre os dias 09 e 15 de junho de 2023 para receber os pagamentos dos produtos vendidos, mas nunca recebeu nenhum pagamento da parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
O requerido DOMINGOS TAVARES foi citado, mas não apresentou contestação.
Réplica no Id 198701034.
Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento e organização no Id 200611985 indeferiu a prova requerida.
Embargos de declaração interpostos pelo autor (id 202069111), rejeitados, conforme decisão de ID 203756366.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do primeiro requerido, visto que, apesar de citado, não apresentou contestação.
Ressalto, no entanto, que o decreto de revelia do segundo requerido não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela segunda requerida.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento.
Por conseguinte, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de procedimento de exigir contas, em sua primeira fase, razão pela qual, a controvérsia cinge-se em analisar se os réus possuem a obrigação de prestar contas.
Consoante lição de Fabrício Furtado (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VIII, tomo III, p. 285) prestação de contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
Na primeira fase do procedimento especial verifica-se tão somente a obrigatoriedade ou não de a parte demandada prestar as contas requeridas pela acionante, sem qualquer incursão sobre eventual crédito e débito existente ou prejuízo suportado pelos litigantes.
Na segunda fase, por sua vez, examinam-se os documentos porventura carreados ao caderno informativo e julgam-se as contas eventualmente prestadas por quem de direito, definindo a existência ou não de saldo em favor de qualquer das partes, em razão de sua natureza dúplice.
Para a prestação de contas, a regra é que todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua gestão.
Na espécie, a parte autora busca a prestação de contas do réu alegando, em suma, que o requerido administrava, com exclusividade, as atividades econômicas desempenhadas pela sociedade empresária especificada na exordial.
Nesse contexto, por ora, será analisada a existência da obrigação de prestação de contas pelo réu, independentemente da efetiva apuração de irregularidades, saldo em favor da autora e das desavenças pessoais.
O art. 1.020 do Código Civil prevê que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
No caso em apreço, o autor réu alega que exerceu sociedade de fato com o primeiro réu, que este era responsável por gerenciar a copiadora junto a faculdade UNICEPLA, localizada no Gama.
Além disso, alega que as máquinas de cartão de crédito da segunda requerida eram usadas no estabelecimento para recebimento de pagamentos.
Com efeito, os requeridos não impugnaram a relação de sociedade de fato existente, restando incontroverso que o requerido exercia de fato a administração da copiadora localizada na faculdade, o que revela sua obrigação de prestar contas ao outro.
Sobre o tema, confira-se PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO : DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL DO SÓCIO OU MESMO DA SOCIEDADE PARA PEDIR CONTAS DE QUEM ESTEJA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, UNÂNIME - Conhece-se de recurso, quando presentes os pressupostos de admissibilidade è trâmite.
Na Ação de Prestação de Contas, a legitimidade ativa há de ser constatada com a verificação daquele que detém o poder de sujeitar alguém a prestá-las e tal constatação deve transcender na observância da relação material que interliga as partes.
Assim possui, em tese, essa legitimidade o sócio-gerente para pedir contas ao parceiro de administração, se a este cabe o exclusivo desempenho administrativo sobre a universalidade de bens e patrimônio da sociedade.
E com maior razão empresa, por si, quando demonstra interesse jurídico para pedir contas ao síndico, independente daquelas ordinárias e obrigatórias prestadas aos condôminos em Assembléia, desde que haja motivos determinantes. (Acórdão n.125084, 19980110647435APC, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, Data de - Julgamento: 28/02/2000, Publicado no DJU SECAO 3: 03/05/2000.
Pág.: 24).
Destarte, durante o período em que compôs a administração da sociedade, entre junho de 2022 a junho de 2023, os réus devem ser compelidos a apresentarem os documentos discriminados pelo autor na inicial, tendo em vista as alegações de substituição das máquinas de cartão de crédito e PIX da empresa para contas pessoais dos requeridos.
Portanto, a procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus a prestarem aos autores contas relativas ao período em que esteve na gestão empresa “copiadora”, que era instalada na UNICEPLAC localizada no Gama, no período compreendido período de junho de 2022 a junho de 2023, na forma constante do artigo 551 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, nos termos do art. 550, § 5º do NCPC, não o fazendo, não lhes ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Como a gratuidade de justiça foi deferida à segunda ré MARIDALVA, as obrigações decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Anote-se à gratuidade de justiça concedida à segunda ré.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716641-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WJ COPIADORA LTDA REQUERIDO: DOMINGOS TAVARES COSTA, MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões na decisão de Id 200611985, que indeferiu a produção de prova oral em audiência , razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Cumpre consignar, ainda, que a decisão embargada, consta expressamente a razão pela qual, indeferiu a produção de prova, senão vejamos: "Em sede de especificação de provas, a autora requereu a oitiva de um funcionário da copiadora.
Entendo, contudo, que não há fato controvertido sobre o dever de prestar contas, sendo desnecessária a oitiva de informante ou das partes.".
Resta acentuar que as provas possuem como destinatário o juiz, vez que sua finalidade não é outra senão a de lhe possibilitar a formação da convicção e a prova testemunhal que fora dispensada é inteiramente desnecessária para o deslinde do presente feito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Anote-se, pois, conclusão para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DOMINGOS TAVARES COSTA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIDALVA TAVARES COSTA DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de DOMINGOS TAVARES COSTA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716641-38.2023.8.07.0004 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: WJ COPIADORA LTDA Requerido: DOMINGOS TAVARES COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 13:35
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:59
Mandado devolvido dependência
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Maridalva Tavares Costa José Gonçalves em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de WJ COPIADORA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716641-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: WJ COPIADORA LTDA REQUERIDO: DOMINGOS TAVARES COSTA, MARIDALVA TAVARES COSTA JOSÉ GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Há necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Cite-se a parte ré para que preste as contas ou ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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