TJDFT - 0716712-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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25/09/2024 17:25
Juntada de comunicações
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25/09/2024 14:17
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:40
Juntada de comunicações
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25/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:09
Juntada de comunicações
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24/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 10:39
Juntada de comunicações
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05/04/2024 12:34
Expedição de Carta.
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09/03/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716712-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA Inquérito Policial nº: 259/2023 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 157983962) em desfavor dos acusados THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA e Icaro Greenwch Peres Gomes Portela, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/04/2023, conforme APF n° 259/2023 – 12ª DP (ID 155990732).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/04/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado THIAGO em preventiva e concedeu liberdade provisória ao acusado ICARO (ID 155990732).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 158101517), em 10/05/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado THIAGO foi pessoalmente citado, em 30/06/2023 (ID 164008258), tendo apresentado resposta à acusação (ID 164490920), via Defensoria Pública.
O acusado ICARO, por sua vez, não foi localizado para ser citado (ID's 165917421, 172389070, 177755317, 179885829, 179885831 e 180092607).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu THIAGO e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 171227979).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 05/12/2023 (ID 180514079), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Pedro Ricardo Soares e Eduardo Paradelo Peixoto, ambos policiais civis, e Alexandre Baruc Ferreira Carvalho.
Ausente a testemunha Marlon Humberto Carvalho, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA.
Em relação ao réu ICARO, ante a sua não localização para ser citado, foi realizada a produção antecipada de prova e determinado o desmembramento do feito, distribuídos sob o n. 0752130-48.2023.8.07.0001 (ID 182500587).
Em razão do desmembramento, os presentes autos referem-se apenas ao réu THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA.
Em 31/01/2024, foi recebido (ID 184629482) aditamento à denúncia (ID 184508903), apenas para corrigir a filiação e a data de nascimento do denunciado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182347933), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 186146920), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28, da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 157983962) em desfavor do acusado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 3, 5 e 6 do Auto de Apresentação nº 215/2023 (ID 155990739) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 57.974/2023 (ID 155991000) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 59.134/2023 (ID 163456147), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil PEDRO RICARDO SOARES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Declara que é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD dessa Delegacia de Polícia.
Na data de hoje 18/04/2023, por volta das 19:30h, realizava investigação velada com a finalidade de reprimir o uso e o comércio ilícitos de entorpecentes na Praça do Relógio em Taguatinga/DF, que fica nas proximidades do Colégio e Faculdade CLARETIANO.
Durante o monitoramento, foi possível perceber a presença de dois indivíduos, posteriormente identificados como ÍCARO GREENWCH PERES GOMES PORTELA (que trajava camiseta e bermuda pretas) e THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA (que trajava camiseta marrom, bermuda jeans e boné), juntamente com o adolescente infrator, PABLO MIKAEL MELO SILVA, sendo abordados por usuários de drogas da região.
Ainda durante a campana, foi possível verificar que os autores atuavam em comunhão de esforços se revezando nas vendas de entorpecentes para alguns usuários de drogas, pois tanto ÍCARO, quanto THIAGO foram vistos recebendo dinheiro de alguns usuários de drogas e entregando, em troca, algo parecendo se tratar de substância entorpecente.
Quanto ao adolescente infrator PABLO MIKAEL, este também foi visto e filmado vendendo entorpecentes para alguns usuários, entre eles, ALEXANDRE BARUC FERREIRA CARVALHO, que foi abordado e flagrado portando 01 (uma) porção de "crack" (sem acondicionamento específico) dentro de sua carteira.
Ao ser indagado quanto a origem do entorpecente que foi flagrado, o mesmo se recusou a fornecer qualquer informação acerca da origem da droga.
Logo em seguida, foram abordados ÍCARO, que foi flagrado com 01 (uma) porção de "crack" (acondicionada em segmento plástico cor verde) e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, THIAGO, que foi flagrado com 01 (uma) porção de "crack" (sem acondicionamento específico), dispensada ao chão no momento da abordagem e a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais) e PABLO MIKAEL, que tentou empreender fuga no momento da abordagem, sendo alcançado por membros da equipe logo em seguida.
Durante a tentativa de fuga, PABLO MIKAEL dispensou 01 (uma) porção de "crack" (sem acondicionamento específico) que foi arrecadada por membros da equipe e o dinheiro auferido om tráfico, o qual foi amealhado por populares do local.
Diante dos fatos, os envolvidos foram conduzidos a esta delegacia para as providências cabíveis e PABLO MIKAEL encaminhado à DCA2.
Parte da conduta criminosa dos conduzidos foi registrada em vídeo." (ID 155990732 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial civil PEDRO RICARDO SOARES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 180514068), frisando,em síntese, que: Os fatos aconteceram na Praça do Relógio, que fica ao lado do Colégio Claretiano, da Administração Regional de Taguatinga, da estação do metrô e próximo à Delegacia de Polícia; o local é ponto de tráfico de drogas; não conhecia os réus de antes dos fatos; faz parte da rotina a repressão de tráfico de drogas na Praça do Relógio pois recebem inúmeras denúncias e é de conhecimento de sua Seção o consumo de entorpecentes no local, então fazem repressão e monitoramento diários ali; no dia dos fatos, acredita que o policial Marlon estava responsável pela filmagem; o depoente compôs a equipe de monitoramento e de abordagem; no dia dos fatos, perceberam fluxo de usuários de drogas ao redor dos três, na Praça do Relógio, com troca de objetos bem característica de tráfico de drogas; eles ocasionalmente entregavam algo que suspeitavam ser entorpecente e recebiam dinheiro; tentaram realizar filmagens dessas vendas de droga que eles realizavam na Praça do Relógio; uma das vendas que eles realizaram foi para o usuário conhecido na região e que também já foi preso por tráfico, que é o Alexandre Baruc; abordaram Alexandre e ele estava com crack, logo após ter recebido a droga do menor infrator que estava com os dois réus; o usuário Alexandre não falou nada; conduziram-no para a delegacia e logo em seguida realizaram a abordagem dos três; os dois réus foram abordados com droga e com dinheiro, com exceção do menor, que tentou empreender fuga no momento da abordagem, sendo alcançado por um dos integrantes da equipe, e que foi flagrado portando apenas droga; reuniram todos e os levaram para a Delegacia; fala em três pessoas, pois os dois réus estavam com auxílio do menor Pablo Mikael; os três se alternavam na venda; tanto o ICARO quanto o THIAGO realizaram entrega de droga para usuários e receberam dinheiro; não se recorda se os réus deram alguma versão no momento da abordagem; com ICARO foram encontrados uma porção de crack acondicionada em plástico verde e mais R$ 20; com THIAGO, foram encontrados uma porção de crack e mais R$ 26; com o adolescente foi encontrada uma porção de crack; mostradas as mídias de ID 155991003, indicou que o adolescente Pablo Mikael é o de camiseta preta, bermuda jeans e mochila estampada; o que está sentado, de camiseta preta/cinza, bermuda preta e mochila vermelha no colo é o ICARO; o que está em pé, de camiseta marrom, bermuda jeans e boné bege é THIAGO; na mídia de ID 155991003, eles estão conversando, o ICARO está manuseando droga; na mídia de ID 155991004, o adolescente Pablo Mikael sentou onde antes estava ICARO, depois manuseia droga, entrega para THIAGO, que coloca no chão; eles trocavam objetos entre eles o tempo todo; ocasionalmente aparecia algum usuário, um realizava a entrega da droga, pegava o dinheiro; no tempo total da campana, acha que eles realizaram umas 5 ou 6 vendas ao todo; na mídia de ID 155991005, o adolescente Pablo Mikael aparece escondendo droga no canteiro e eles estão ali sempre juntos; não conseguiram captar com clareza algumas jogadas, mas observaram bem de perto as trocas de objetos com os usuários de drogas; na mídia de ID 155991006, o adolescente Pablo Mikael novamente mexe na droga que estava escondida; na mídia de ID 155991007, há a venda do flagrante, quando o Alexandre Baruc vem, paga, recebe a droga do Pablo Mikael e sai; pouco tempo depois dessa filmagem realizaram a abordagem do Alexandre Baruc, ainda nessa esquina do Colégio Claretiano, conduziram-no à Delegacia e depois realizaram a abordagem de ambos os réus; na mídia de ID 155991008, o adolescente Pablo Mikael aparece voltando para o local onde eles estavam anteriormente, que era nos bancos, pois ele saiu de lá, foi para a porta do Colégio Claretiano, e depois retornou para o local; na mídia de ID 155991009, o ICARO está mexendo na droga e os usuários de droga estão ao redor dele, esperando para receber, até que o ICARO entrega droga para o usuário, o usuário pega, entrega a droga para o outro usuário, que pega e sai; na mídia de ID 155991010, o adolescente Pablo Mikael e o THIAGO aparecem voltando do ponto onde o Pablo tinha feito a venda para o Alexandre Baruc; eles ficavam se movimentando entre o Colégio Claretiano e os banquinhos da Praça do Relógio; no momento da abordagem, os três estavam praticamente juntos; a equipe se aproximou deles na Praça do Relógio e a abordagem foi concomitante; o depoente se dirigiu ao ICARO e o outro policial, acha que o policial Eduardo, ao THIAGO; o ICARO ao perceber a chegada dos policiais já foi se movimentando em direção ao ponto de ônibus, o depoente o abordou e o flagrou com uma porção de crack acondicionada em plástico verde e mais quantia em dinheiro; quem diretamente vendeu a droga ao usuário Alexandre Baruc foi o adolescente Pablo.
A testemunha MARLON HUMBERTO CARVALHO, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, prestou declarações apenas perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Declara QUE é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD - desta Unidade Policial.
QUE, na data de hoje, dia 18/04/2023, por volta das 18:30h, em via pública na Praça do Relógio, Setor Central de Taguatinga/DF, nas proximidades do colégio CLARETIANO, flagrou ÍCARO GREENWCH PERES GOMES PORTELA e THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA, juntamente com o adolescente infrator, PABLO MIKAEL MELO SILVA, vendendo substância entorpecente para diversos usuários de drogas, entre eles, ALEXANDRE BARUC FERREIRA CARVALHO.
QUE ambos foram abordados e conduzidos a esta delegacia de polícia.
QUE parte da conduta criminosa do autuado foi registrada em vídeo" (ID 155990732 – Pág. 04).
Por ocasião da instrução processual, foi ouvida a testemunha policial EDUARDO PARADELO PEIXOTO, que também acompanhou a prisão em flagrante do acusado, o qual relatou o seguinte: O local dos fatos é bem próximo do Colégio Claretiano; é ponto de tráfico de drogas; não conhecia os réus de antes dos fatos; geralmente fazem revezamento na filmagem, então não sabe quem era o policial responsável; o depoente pôde acompanhar a movimentação dos acusados; os réus estavam efetuando o tráfico juntamente com um menor, que também foi abordado e flagrado com entorpecente do tipo crack; eles se revezavam nas vendas, trocavam objetos semelhantes a drogas entre si e realizavam esses contatos com os usuários de drogas; todos eles faziam a venda direta aos usuários e, enquanto um vendia, o outro fazia a vigilância do perímetro, para avisar eventual chegada da polícia; no dia dos fatos, abordaram um usuário que havia acabado de adquirir droga do menor Pablo; com esse usuário foi encontrada uma porção de crack; ele não quis das declarações sobre onde ou de quem havia adquirido a droga; na sequência, foram efetuar a abordagem dos dois réus e do menor; flagraram com THIAGO uma porção de crack e R$ 26; com ICARO uma porção de crack e R$ 20; e com o menor uma porção de crack; o menor empreendeu fuga na ocasião, conseguiram alcançá-lo e localizaram com ele uma porção de crack, enquanto o valor em dinheiro foi levado por populares, pois no momento em que ele fugiu ele saiu jogando tudo, droga e dinheiro, e os policiais conseguiram localizar só a droga; mostrada a mídia de ID 155991010, esclarece que se trata do adolescente Pablo, de mochila, caminhando junto de THIAGO; na mídia de ID 155991003, aparece o adolescente Pablo com mochila estampada e sentado, THIAGO em pé de boné bege e o ICARO de bigode e sentado conversando com eles; na mídia de ID 155991004, aparecem THIAGO e o adolescente, o adolescente entrega porção a THIAGO; na mídia de ID 155991007, o rapaz que chega é o usuário que adquiriu droga, ele guarda a droga na carteira, que foi o local onde foi localizada a droga com o usuário; na mídia de ID 155991008, aparece o adolescente e o de camisa branca é um usuário que não foi abordado; na mídia de ID 155991009, aparece o ICARO fazendo troca de objetos com duas pessoas, mas o depoente não se recorda se foi feita a abordagem desses dois usuários; o depoente se recorda da abordagem do Alexandre; o monitoramento durou, ao total, aproximadamente, 1 hora; o depoente abordou o THIAGO e o adolescente Pablo; com THIAGO, encontrou uma porção de crack e R$ 26; no momento que ele percebeu a aproximação do depoente, o THIAGO jogou a droga ao chão, próximo a ele, bem aos pés dele (Mídia de ID 180514070).
O adolescente P.M.M.S. prestou declarações apenas à Autoridade Policial, oportunidade em que disse o seguinte: "Reside na QR 212, Conjunto Q, Casa 22, Santa Maria/DF, com seu pai, sua avó e sua tia.
Estuda no CEF 04 do Guará/DF, de onde saiu por volta das 17h00min.
Em seguida se dirigiu à Praça do Relógio, no centro de Taguatinga/DF.
Nesta praça, encontrou um "cara que lhe devia dinheiro", de nome Lucas de tal.
Assim, o declarante pediu para ele pagar a dívida.
Lucas lhe deu uma porção de maconha como pagamento.
O declarante vendeu um baseado e deixou o outro com "PL", o qual sumiu.
Antes que o declarante recebesse o dinheiro do segundo baseado ou fizesse uso dele com "PL", foi abordado por policiais civis, os quais não encontraram nenhuma droga com o declarante.
O declarante tentou fugir porque achou que eram "inimigos".
Um dos policiais gritou que era polícia, quando o declarante parou.
Esta é a terceira vez que passa por esta especializada.
Já foi autuado por roubo e tráfico de drogas" (ID 155990732). À Autoridade Policial, ALEXANDRE BARUC FERREIRA CARVALHO, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem os denunciados teriam vendido a droga, em unidade de desígnios com o adolescente P.M.M.S., manifestou seu direito de permanecer em silêncio (ID 155990732 – Pág. 03).
Em audiência de instrução e julgamento, ALEXANDRE BARUC FERREIRA CARVALHO foi ouvido na qualidade de testemunha, ocasião em que disse o seguinte: é usuário de drogas; não conhece THIAGO, ICARO nem o adolescente Pablo; não se recorda de ter sido abordado pela polícia no dia dos fatos; mostrada a mídia de ID 155991007, disse não se recordar muito bem desse momento; não sabe o que foi entregue naquele momento; tem algumas coisas que aconteceram nesse período de que não se lembra, pois estava usando muitas drogas, sob efeito de remédios, ingerindo álcool e em situação de rua; o depoente se reconhece no vídeo de ID 155991007 (Mídia de ID 180514072).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 155990732 – Pág. 05).
Do mesmo modo, o corréu Icaro Greenwch Peres Gomes Portela também permaneceu em silêncio quando da lavratura do APF (155990732 – Pág. 07).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA sustentou que: os fatos são falsos; não estava traficando; é usuário de crack, parou de vender drogas e é só usuário de drogas; pode ver nas filmagens que não tem o interrogado vendendo droga, só recebendo droga dos meninos; mostrada a mídia de ID 155991003, afirma que é o que está em pé, de boné para trás, que não sabe quem é o de camiseta preta e mochila estampada, que só o conhece de vista da praça; ICARO não é nada seu, só o conhece de vista; mostrada a mídia de ID 155991004, diz que é possível ver que não está traficando nada, está pegando um droga para usar; mas quando os policiais o abordaram, não tinha mais droga, pois já tinha usado; os policiais encontraram um pedaço, mas não tinha droga nenhuma consigo; não sai da praça pois estava ali atrás da droga, mas em nenhum momento estava traficando; mostrada a mídia de ID 155991010, se reconhece na filmagem; não conhece ele, era ele quem estava passando a droga e o interrogado ficava sempre em sempre dele, mas o conhece só de vista da praça; não sai de perto do rapaz pois o interrogado estava meio que "mandando os bonde" para ele, por isso ele lhe dá pedra duas vezes; "mandando os bonde" é tipo arrumando cliente para ele (Mídia de ID 180514074).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA.
Isso porque, conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Pedro Ricardo Soares, Marlon Humberto Carvalho e Eduardo Paradelo Peixoto, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, realizavam monitoramento velado na Praça do Relógio de Taguatinga/DF, nas proximidades do Colégio Claretiano, conhecido ponto de tráfico de drogas, com a finalidade de reprimir o uso e o comércio ilícitos de entorpecentes no local, quando observaram um fluxo de usuários de drogas em torno de três indivíduos, posteriormente identificados como o adolescente Pablo Mikael (que trajava camiseta preta, bermuda jeans e mochila estampada), Icaro (que vestia camiseta e bermuda pretas) e o réu THIAGO (vestido de camiseta marrom e boné bege).
Durante o monitoramento, perceberam que os três, de forma revezada e em comunhão de esforços, realizavam com esses usuários troca de objetos característica de tráfico de drogas.
Uma das vendas filmadas foi realizada para o usuário posteriormente identificado como Alexandre Baruc, com quem foi encontrada 1 porção de crack, logo após ele ter sido visto trocando objetos com o adolescente Pablo Mikael.
Diante disso, procederam à abordagem dos três indivíduos, momento em que encontraram com Icaro 1 porção de crack e R$ 20 em espécie, com o adolescente Pablo Mikael 1 porção de crack e dinheiro, que ele dispensou ao tentar se evadir, e com o réu THIAGO 1 porção de crack, que ele dispensou ao chão, bem próximo aos seus pés, e R$ 26 em espécie.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Pedro Ricardo Soares e Eduardo Paradelo Peixoto, coletados em juízo, e Marlon Humberto Carvalho, coletado em sede inquisitorial, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos nos ID’s 155991003, 155991004, 155991005, 155991006, 155991007, 155991008, 155991009 e 155991010, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, que o réu THIAGO, Icaro e o adolescente Pablo Mikael ficavam juntos nos bancos da Praça do Relógio e nas imediações em atitude típica de tráfico de drogas.
Na mídia de ID 155991003, é possível ver THIAGO (de camiseta marrom, bermuda jeans e boné bege), Icaro (de camiseta preta/cinza, bermuda preta e mochila vermelha no colo) e o adolescente Pablo Mikael (de camiseta preta, bermuda jeans e mochila estampada) conversando nos bancos da praça e observando o perímetro.
Na mídia de ID 155991004, vê-se o adolescente Pablo Mikael entregando objetos, aparentemente pedras de crack, nas mãos do réu THIAGO, que, todavia, não lhe entrega nada em retorno.
Na mídia de ID 155991005, é possível ver os três, ainda no banco da praça, Icaro observando o perímetro e Pablo Mikael manuseando e escondendo objetos no canteiro.
Na mídia de ID 155991006, Pablo Mikael novamente manuseia objetos no canteiro e se aproxima bastante de THIAGO, que permanece observando as redondezas.
A mídia de ID 155991007 retrata a troca de objetos realizada diretamente pelo adolescente Pablo Mikael com o usuário abordado Alexandre Baruc.
Na mídia de ID 155991010, gravada quando o céu já estava escuro, vê-se o réu THIAGO caminhando ao lado do adolescente Pablo Mikael, enquanto este conta notas de dinheiro.
Vê-se, portanto, como, analisadas em conjunto, tais mídias dão a certeza de que o réu THIAGO, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Icaro e Pablo Mikael, traficava drogas na Praça do Relógio em Taguatinga/DF.
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As três testemunhas policiais relataram, perante o Juízo e/ou perante a Autoridade Policial, que o réu THIAGO se revezava com Icaro e com o adolescente Pablo Mikael na venda de drogas para os usuários e na observação do perímetro, dinâmica observada nas mídias de ID's 155991003 e seguintes.
Tal relato é corroborado pela mídia de ID 155991007 e pelo depoimento prestado, em juízo, pelo usuário e testemunha Alexandre Baruc Ferreira Carvalho, que se reconheceu como a pessoa que recebe a droga na referida mídia.
As declarações dos policiais e do usuário e as imagens são também corroborados pelo próprio réu THIAGO, que, em audiência de instrução e julgamento, confessou, à sua própria maneira, os fatos, ao admitir que, nas mídias, era sempre visto ao lado dos outros rapazes, pois arrumava clientes para eles, intermediando, portanto, a venda de drogas.
Ressalte-se que o restante da versão do réu apresentada em seu interrogatório judicial, na parte em que nega o tráfico e alega que apenas recebeu porções de crack para seu consumo pessoal, carece de credibilidade, uma vez que ele próprio, posteriormente, admitiu que intermediava a venda do entorpecente para Icaro e Pablo Mikael.
Não bastasse, como já dito, na mídia de ID 155991004, THIAGO é visto recebendo droga de Pablo Mikael, sem, contudo, entregar-lhe dinheiro em retorno, como faria um usuário; e, na mídia de ID 155991010, é visto ao lado do adolescente quando já passado bastante tempo, tanto é que o céu já está escuro, o que só reforça a conclusão de que THIAGO não estava ali como um mero usuário de drogas, mas para traficar entorpecentes, em conjunto com os outros dois indivíduos.
Do mesmo modo, no tocante à vertente TRAZER CONSIGO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
Todas as testemunhas policiais narraram que, com o réu, foi encontrada 1 porção de crack, cuja destinação era a difusão ilícita, como se pode depreender das mídias anexadas aos autos, da dinâmica da venda de entorpecentes acima descrita e da apreensão de dinheiro em sua posse pessoal.
Desse modo, impossível a desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante às causas de aumento de pena, previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, requeridas pelo Ministério Público, entendo que cabíveis ao caso.
O crime foi cometido na Praça do Relógio de Taguatinga/DF, que fica ao lado do Colégio Claretiano, da Administração Regional de Taguatinga, da estação do metrô e da Delegacia de Polícia.
Além disso, as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, as mídias anexadas em ID's 155991003 e seguintes e a Ocorrência nº 2.729/2023 – 12ª DP (ID 155991002 – Pág. 03), são coerentes e harmônicos no sentido de que o delito envolveu o adolescente P.M.M.S.
Considerando a presença de duas majorantes, em decorrência de a infração ter sido cometida nas imediações de instituição de ensino e locais de trabalho coletivo, bem como com o envolvimento de adolescente, aumento a pena na fração de 1/5 (um quinto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado ostenta maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 0727114-34.2019.8.07.0001, referente a crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2019 (ID 187129895 – Pág. 3); além de ser reincidente específico, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 0724963-95.2019.8.07.0001, referente a crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2019 (ID 187129895 – Pág. 4).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do acusado é exacerbada, tendo em vista o informado pelos Policiais Civis, no sentido de que a área em que os fatos aconteceram (Praça do Relógio em Taguatinga/DF) é uma área de intensa prática do tráfico de drogas, razão pela qual é objeto de intensa monitoração, sendo maior o risco de prisão e apreensão da droga.
Inclusive, segundo o informado pelos investigadores, o tráfico naquela região é extremamente reprimido pelas forças de segurança pública.
Todavia, em razão da grande lucratividade auferida com a prática do tráfico naquela região, resta evidenciado um maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, em virtude da intensidade do dolo do agente, que, mesmo diante das circunstâncias acima descritas, as quais tornam a atividade ainda mais arriscada, ainda assim deu seguimento ao seu desiderato criminoso.
Portanto, resta autorizada a valoração negativa da presente circunstância judicial em desfavor do acusado. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta maus antecedentes, em virtude de condenação definitiva nos autos nº 0727114-34.2019.8.07.0001, referente a crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2019, com trânsito em julgado em 05/07/2023 (ID 187129895 – Pág. 3). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, considero que devem pesar em desfavor do acusado, pois verifico que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu Icaro e com Pablo Mikael, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade em relação às circunstâncias do crime, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa a garantir o sucesso da prática delitiva, tendo também por escopo a garantia da impunidade do grupo. É imperioso destacar que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena.
Não obstante isso, o Art. 35, da LAD, tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão de o crime de tráfico ser considerado, quanto à consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45, da LAD, quando dois ou mais agentes se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo Juízo, no momento da individualização da pena. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado pesa a circunstância agravante genérica da reincidência (específica em crime hediondo), tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 0724963-95.2019.8.07.0001 (ID 187129895 – Pág. 4).
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu, ainda que à sua própria maneira, a traficância.
Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67, do Código Penal.
Portanto, mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de duas majorantes, em decorrência de a infração ter sido cometida nas imediações de instituição de ensino e locais de trabalho coletivo, bem como com o envolvimento de adolescente, aumento a pena na fração de 1/5 (um quinto).
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e é reincidente na prática de crime doloso, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 1050 (UM MIL E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 156161888), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 215/2023 – 12ª DP (ID 155990739), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 3, 5 e 6 com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), descrita no item 4, depositada na conta judicial indicada nos ID's 156289864 e 156289865; c) a vinculação da quantia de 20,00 (vinte reais), descrita no item 2, aos autos 0752130-48.2023.8.07.0001, desmembrados destes e cujo polo passivo é ICARO GREENWCH PERES GOMES PORTELA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/02/2024 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0716712-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO HENRIQUE PINHEIRO COSTA DECISÃO Recebo o aditamento à denúncia (ID 184508903), na forma do Art. 569 do CPP, tendo em vista que a finalidade é unicamente a correção de erro material.. À Secretaria, proceda com as devidas retificações no cadastramento do réu.
No mais, intime-se a Defesa para apresentar os respectivos memoriais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença, Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:20
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 02:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:09
Desmembrado o feito
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18/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/12/2023 16:20
Mantida a prisão preventida
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15/12/2023 16:20
Outras decisões
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05/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Ofício
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30/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:23
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:50
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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20/04/2023 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/04/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 16:14
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/04/2023 16:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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20/04/2023 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/04/2023 12:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 10:26
Juntada de gravação de audiência
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20/04/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/04/2023 15:54
Juntada de laudo
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19/04/2023 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/04/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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