TJDFT - 0716697-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARTINS BARBOSA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 190283081, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, devem os autos retornar para julgamento. Águas Claras, 18 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Outras decisões
-
18/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716697-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARTINS BARBOSA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREIA MARTINS BARBOSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 12/04/2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas trecho BRASÍLIA- ROMA, pelo valor de R$ 4.093,91 (quatro mil e noventa e três reais e noventa e um centavos) - id. 170010570.
Nota-se que, diante da situação atual da requerida, ela encaminhou e-mail informando que as passagens aéreas adquiridas não seriam mais emitidas (id. 170010582).
A autora aditou à inicial, antes da citação da ré, no id. 176859786 informando que adquiriu nova passagem aérea junto à outra operadora de transporte aéreo, a fim de garantir a viagem inicialmente programada, no valor total de R$ 10.639,98 (dez mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos)- ids. 176859786 e 176859790, requerendo a restituição desse valor.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, gerando insegurança à ela quanto à realização de sua viagem programada, fazendo com que a autora tivesse que adquirir novas passagens para o mesmo destino, pelo valor total de R$ 10.639,98 (dez mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos)- id. 176859790, deverá a requerida arcar com o valor da diferença desembolsado a maior pelas novas passagens (R$ 6.545,48), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo da autora ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar à requerente o valor total de R$ 6.545,48 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 6.545,48 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) à requerente, a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/12/2023- id. 181149639).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:14
Outras decisões
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:31
Outras decisões
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:25
Outras decisões
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01/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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