TJDFT - 0716770-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716770-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHAN ALEXANDRE SILVA LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716770-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/autor, a fim de que seja sanada a obscuridade quanto ao item a, do dispositivo da sentença de ID 192081563, sob o argumento de que "Deixou de estabelecer de forma inequívoca que as terapias mencionadas devem ser continuadas obrigatoriamente pelos profissionais/clínica atualmente responsáveis pelo atendimento da parte Autora, os quais não fazem parte da rede credenciada da parte Ré".
Devidamente intimado, o embargado/réu apresentou contrarrazões ao ID 194562004.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, para aclarar a sentença.
Com efeito, conforme disposto na fundamentação, em razão de a ré ter demorado excessivamente a indicar clínica credenciada para o início do tratamento do autor, o que se equipara a negativa de custeio do tratamento - entende-se legítima, nesse caso, a conduta do autor de buscar tratamento na rede não credenciada, ante a urgência de iniciar os procedimentos recomendados, já que o tratamento precoce é primordial para a evolução física e psicológica do portador de espectro autista, fato notório, de conhecimento geral.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico o item a, do dispositivo da sentença de ID 192081563, para aclará-lo, nos seguintes termos: Onde se lê: "a) a cobrir, integralmente, as sessões de terapia: a) PSICOLOGIA INFANTIL - 2 SESSÕES SEMANAIS b) TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial - 2 SESSÕES SEMANAIS c) FONOAUDIOLOGIA - 2 SESSÕES SEMANAIS d) PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS, sem qualquer limitação de número de sessões para tratamento continuado do autor".
Leia-se: "a) autorizar e custear, integralmente, as sessões de terapia: a) PSICOLOGIA INFANTIL - 2 SESSÕES SEMANAIS, b) TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial - 2 SESSÕES SEMANAIS, c) FONOAUDIOLOGIA - 2 SESSÕES SEMANAIS, d) PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS, sem qualquer limitação de número de sessões para tratamento continuado do autor, na clínica em que o menor já se encontra em tratamento, na forma da fundamentação desta sentença".
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716770-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA SANTOS SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por NATHAN ALEXANDRE DA SILVA LOPES, menor representado por sua genitora, Ana Paula Santos Silva, em face de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que possui diversas patologias e condições que lhe afetam o desenvolvimento; que a médica indicou a realização de psicologia infantil, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicomotricidade, periodicidade de duas sessões semanais de cada uma das terapias.
Afirma que solicitou à parte ré a cobertura do tratamento, mas a parte ré não prestou orientação devida e não indicou rede minimamente especializada para a realização do tratamento; que deu como opção a contratação das clínicas que atualmente lhe prestam os atendimentos terapêuticos, o que não é suficiente à necessidade do autor.
Requer, então, a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a parte ré seja compelida a cobrir integralmente as sessões de terapia na instituição onde já são realizadas as terapias, sem limitação de número de sessões, com profissionais capacitados, no prazo de 24 horas.
Em sede de tutela definitiva, requer o reembolso integral dos valores gastos com as terapias, devidamente comprovados por recibos e notas fiscais, no montante de R$ 48.711,00 (quarenta e oito mil, setecentos e onze reais); a confirmação ou concessão da tutela de urgência para determinar a cobertura integral das sessões de terapia: a) PSICOLOGIA INFANTIL - 2 SESSÕES SEMANAIS b) TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial - 2 SESSÕES SEMANAIS c) FONOAUDIOLOGIA - 2 SESSÕES SEMANAIS d) PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS, sem qualquer limitação de número de sessões para tratamento continuado; e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 1692990090).
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 173036772, na qual alega que confere cobertura para as terapias indicadas pelo autor, desde que realizadas por profissional da área da saúde e dentro do ambiente de consultório e/ou ambulatório; que os tratamentos realizados fora da rede referenciada devem ser arcados pelo segurado ou mediante reembolso; que agiu de forma legítima; que não pode ser obrigada a arcar com cobertura expressamente excluída do contrato; que a limitação de cobertura do tratamento está de acordo com o contrato; que não é obrigada a cobrir tratamentos que estejam fora do rol da ANS; que o contrato do segurado é um contrato de reembolso; e que é facultado ao segurado optar por profissional ou estabelecimento médico de sua preferência, dentre aqueles que estejam atendendo como referenciados, que poderão cobrar diretamente da ré em nome e por conta do segurado.
Ademais aduz que os documentos juntados não são suficientes para comprovar os danos materiais; que não pode ser condenada ao reembolso com base nesses documentos; que eventual reembolso deve ser feito nos limites do contrato; e que inexistem danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 175630396, na qual defende a necessidade de manutenção do tratamento na clínica em que já é realizado.
Saneador ao ID 176775187.
O Ministério Público ofertou parecer final, ID 184802037, oficiando pela procedência dos pedidos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, anoto que a relação jurídica entre as partes está sujeita às regras protetivas derivadas do CDC, consoante preconiza a Súmula 469 do STJ, in verbis: “Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)”.
Fixada essa premissa, observo que o cerne da lide diz respeito ao reembolso dos valores custeados pelo próprio autor, em rede não credenciada, ante o credenciamento tardio de uma única clínica por parte da ré, pois a condição do autor – transtorno do espectro autista – e a necessidade do tratamento multidisciplinar indicado pelos médicos, não foram objeto de questionamento.
Nesse norte, embora a ré tenha ofertado, após inúmeros pedidos, uma clínica para o tratamento do autor, fato é reconhecer que a razão está com o autor, porque não poderia aguardar indefinidamente que a ré indicasse um local adequado para que pudesse iniciar o seu tratamento.
Veja-se, o primeiro relatório médico que indica a necessidade de tratamento data de 2019 (ID 168964773) e a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2023, após várias tentativas de acordo com a empresa ré, que apenas no dia 11/08/2023 enviou comunicação à autora, respondendo formalmente os requerimentos feitos, indicando uma Clínica credenciada à parte autora, segundo documento juntado pela própria ré, confira-se ao ID 173036778.
Verifica-se, ademais, que pedido inicial veio instruído com relatório subscrito por três médicos, psiquiatra e neurologistas, indicando o tratamento multidisciplinar e destacando os benefícios para o quadro que acomete o autor, bem como pontuando os comportamentos da criança, como por exemplo “resistência e sofrimento frente a mudanças de rotina”(ID 168964773), “além de padrões restritivos de comportamento com transtorno sensorial, apego a rotinas e rituais”(ID 168964777) e “dificuldade com transições e necessidade de mesma rotina”(ID 168964791), documentos esses que comprovam que a pretendida alteração da clínica na qual o autor já é atendido, para a nova clinica credenciada, é medida que não respeita os direitos da criança autora, pois irá causar intenso sofrimento, regressão do tratamento e perda de todo o cuidadoso trabalho empreendido pelas profissionais, já que o autor teria que iniciar novamente o tratamento, até ter confiança na nova equipe, que sequer se sabe possui as condições necessárias para ministrar o tratamento que o autor necessita, o que não se revela justo e portanto, não tem como ser admitido.
Portanto, em razão da ré ter demorado excessivamente a indicar clínica credenciada para o início do tratamento do autor, o que se equipara a negativa de custeio do tratamento - entende-se legítima, nesse caso, a conduta do autor de buscar tratamento na rede não credenciada, ante a urgência de iniciar os procedimentos recomendados, já que o tratamento precoce é primordial para a evolução física e psicológica do portador de espectro autista, fato notório, de conhecimento geral.
O valor gasto pelo autor, destarte, lhe deve ser ressarcido integralmente, de forma excepcional, tendo em vista o disposto no art. 12, VI da Lei nº 9.656/1998, que determina ao plano de saúde a obrigação de reembolsar os tratamentos realizados fora da rede credenciada, nos casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços oferecidos pela operadora, como nesse caso, em que não havia clínica credenciada quanto se iniciou o tratamento do autor.
Cito precedente: “CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO EM CLÍNICA DESCREDENCIADA.
SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. 2.
O art. 12, VI da Lei nº 9.656/1998 determina ao plano de saúde a obrigação de reembolsar os tratamentos realizados fora da rede credenciada nos casos de urgência ou emergência em que não seja possível a utilização dos serviços oferecidos pela operadora. 3.
A dificuldade fática de efetivar o direito do segurado equivale à inexistência de estabelecimentos credenciados aptos a oferecerem o tratamento de que necessita o paciente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1831526, 07423161520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à reparação por danos morais, é de se notar que a negativa de cobertura, caracterizada pela demora em indicar e credenciar clínica apta a prestar os serviços ao autor, comprova, por si só, dano moral, na modalidade de dano in re ipsa.
Portanto, mostra-se devida, no caso, a indenização pleiteada.
Relativamente ao quantum devido, atenta às suas funções e à extensão do dano experimentado pelo autor, compreendo que a fixação do valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente à reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, da lavra da ilustre promotora de Justiça, Dra.
Maíra Joaquim Simonelli, ID184802037, cujas razões adoto como reforço de decidir, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré: a) a cobrir, integralmente, as sessões de terapia: a) PSICOLOGIA INFANTIL - 2 SESSÕES SEMANAIS b) TERAPIA OCUPACIONAL com integração sensorial - 2 SESSÕES SEMANAIS c) FONOAUDIOLOGIA - 2 SESSÕES SEMANAIS d) PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS, sem qualquer limitação de número de sessões para tratamento continuado do autor. b) a restituir os valores pagos pelo tratamento do autor, valor de R$ 48.711,00 (quarenta e oito mil e setecentos e onze reais), conforme recibos e notas fiscais (IDs 168967301, 168967300, 168967299, 168967298 e 168967296), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação. c) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano extrapatrimonial.
O termo inicial da correção desta parcela é a data da publicação desta sentença, conforme enunciado número 362 da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC/2002), desde a data da citação (artigos 405 e 406 CC/2002 – ilícito contratual).
Resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NATHAN ALEXANDRE SILVA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a N. A. S. L. - CPF: *79.***.*47-10 (RECONVINTE).
-
21/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:45
Outras decisões
-
17/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:32
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716675-27.2020.8.07.0001
Leda Teresinha da Costa Oliveira
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2020 18:16
Processo nº 0716751-29.2022.8.07.0018
Clinica Odontolago23 LTDA.
Paulo Sergio Sampaio de Sousa
Advogado: Sandra Borges Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 18:05
Processo nº 0716697-23.2023.8.07.0020
Andreia Martins Barbosa
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Clevio da Silva Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:23
Processo nº 0716789-69.2021.8.07.0020
Wilson Junio Mendes Camargos
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 18:46
Processo nº 0716682-03.2022.8.07.0016
Matheus Oliveira Sant Ana
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Advogado: Alexandre Oliveira Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 10:10