TJDFT - 0716763-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 16:14
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716763-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA FAGUNDES REQUERIDO: INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA, INSTITUTO NEFROLOGICO DE BRASILIA LTDA - EPP, JORGE ARISIO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 319.724,35.
Anote-se.
Custas recolhidas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Proceda-se à devida anotação.
Intimem-se os devedores, por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetuem o pagamento do débito atualizado, acrescido das custas processuais recolhidas pelo credor nesta fase processual, caso não sejam beneficiários da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os valores devidos são os seguintes: Instituto de Nefrologia de Águas Claras Ltda (DaVita Águas Claras Serviços de Nefrologia Ltda): débito principal no valor de R$ 173.465,07 (cento e setenta e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) e reembolso das custas no valor de R$ 899,95 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instituto Nefrológico de Brasília Ltda - EPP (DaVita Ceilândia Serviços de Nefrologia Ltda): débito principal no valor de R$ 139.937,75 (cento e trinta e nove mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) e reembolso das custas no valor de R$ 899,95 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Jorge Arísio Cordeiro (dano moral): débito principal no valor de R$ 6.321,53 (seis mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos).
Advirta-se que o não pagamento no prazo estipulado acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 08:46:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:01
Outras decisões
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08/01/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 23:12
Juntada de Petição de agravo interno
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07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:09
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 20:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FAGUNDES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FAGUNDES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FAGUNDES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/02/2024 15:17
Juntada de ata
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01/02/2024 15:16
Deferido o pedido de INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (REQUERIDO), INSTITUTO NEFROLOGICO DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-39 (REQUERIDO), JORGE ARISIO CORDEIRO - CPF: *33.***.*14-68 (REQUERIDO) e LEONAR
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05/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2023 14:14
Outras decisões
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13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JORGE ARISIO CORDEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA FAGUNDES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NEFROLOGICO DE BRASILIA LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2023 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ARISIO CORDEIRO - CPF: *33.***.*14-68 (REQUERIDO).
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03/05/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:22
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/09/2022 19:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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